
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801985-79.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANGELICA MARIA ERNESTO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, C/C ART. 313, § 2º, II, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. No curso do recurso, foi juntada certidão de óbito da parte autora, datada de 27.04.2024, tendo o processo sido suspenso, com a intimação dos sucessores para eventual habilitação, no prazo de 60 dias.
Esgotado o prazo, não houve manifestação dos interessados, tampouco pedido de habilitação nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação dos sucessores da parte falecida quanto à sucessão processual, no prazo legal, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 313, § 2º, II, do CPC prevê a suspensão do processo em caso de morte da parte, com prazo para habilitação dos sucessores.
A inércia dos interessados após a intimação impede o prosseguimento da demanda, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1. É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC, quando, após o falecimento da parte autora, os sucessores não promovem sua habilitação no prazo legal.”
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGÉLICA MARIA ERNESTO DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, movida em face do BANCO PAN S.A.
Durante o trâmite recursal, foi juntada aos autos certidão de óbito da apelante, datada de 27/04/2024, o que motivou a suspensão do processo com fundamento no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, tendo sido determinada a intimação do espólio, herdeiros ou sucessores legais para se manifestarem quanto ao interesse na sucessão processual e promoverem a devida habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Observa-se nos autos que, esgotado o prazo legal, não houve manifestação dos sucessores da falecida nem pedido de habilitação.
Dessa forma, considerando a inércia da parte interessada, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 313, §2º, II, do CPC, ante a ausência de regularização do polo ativo após o falecimento da parte autora, o que torna inviável o prosseguimento da demanda.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 313, §2º, II, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Teresina (PI), data da assinatura.
0801985-79.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANGELICA MARIA ERNESTO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/01/2026