Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801091-20.2021.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801091-20.2021.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DE JESUS VIEIRA BORGES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RELATOR PREVENTO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ARTS. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 145 E 135-A DO RITJPI. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. Caso em exame

  1. Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Mercantil do Brasil S/A e pela parte autora contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais.

  2. O recurso foi inicialmente distribuído a relator diverso daquele que já havia atuado em Agravo de Instrumento anteriormente interposto no mesmo feito.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção de relator, em razão da prévia distribuição de Agravo de Instrumento relacionado ao mesmo processo, impondo-se a redistribuição do recurso de apelação.

III. Razões de decidir

  1. A distribuição de recurso anterior torna o órgão julgador e o relator preventos para todos os feitos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processo conexo, ainda que o recurso antecedente já tenha sido julgado.

  2. A redistribuição por prevenção decorre da observância ao princípio do juiz natural e das normas previstas no Regimento Interno do TJPI e no Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

  1. Determinado o cancelamento da distribuição originária e a redistribuição das Apelações Cíveis por prevenção ao relator competente.

Tese de julgamento:
“1. A distribuição de recurso anterior no Tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
2. Constatada a prevenção, impõe-se o cancelamento da distribuição originária e a redistribuição do feito ao relator prevento, em observância ao princípio do juiz natural.”

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A/1º APELANTE e MARIA DE JESUS VIEIRA BORGES/2ª APELANTE, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela 2ª Apelante em face do Banco/1º Apelante.

Da análise dos autos, infere-se que, em 03/07/2025, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.

A prevenção do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0760789-14.2021.8.18.0000, realizada em 08/11/2021 (id 26214374).

Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”



Art. 135-A, do RITJ. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Art. 930, do CPC. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”


 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, atendendo-se às normas supra.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801091-20.2021.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801091-20.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS VIEIRA BORGES

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

29/01/2026