
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0758519-75.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: PAULO AFONSO DE SOUSA E SILVA
AGRAVADO: SAMARA REGINA ALEXANDRE E SILVA
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, concedeu parcialmente tutela antecipada para determinar a manutenção da agravada como dependente em plano de saúde e fixar alimentos provisórios no valor de um salário mínimo.
O agravante sustenta impossibilidade financeira de cumular o custeio do plano de saúde com os alimentos fixados, alegando elevada onerosidade, residência das duas filhas sob sua guarda e capacidade laborativa da agravada.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção de alimentos provisórios entre ex-cônjuges, à luz do binômio necessidade/possibilidade, bem como se a cumulação do custeio de plano de saúde com alimentos em pecúnia configura onerosidade excessiva ao alimentante.
Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, condicionados à comprovação da efetiva necessidade do alimentado e da impossibilidade de prover o próprio sustento, bem como à possibilidade econômica do alimentante.
Ausente comprovação suficiente de incapacidade laborativa da agravada, notadamente diante de indícios de capacidade física e exercício de atividades, ainda que voluntárias.
Demonstrada a onerosidade excessiva ao agravante, cuja renda é substancialmente comprometida com despesas próprias e com o sustento integral das filhas que residem sob sua guarda.
Existência de lapso temporal razoável para reorganização financeira da agravada, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da obrigação alimentar em pecúnia.
Juízo de retratação exercido. Decisão monocrática reformada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1. Os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, exigindo prova da efetiva necessidade e da impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. 2. Configurada a onerosidade excessiva ao alimentante, é cabível a revisão ou afastamento dos alimentos provisórios.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno, interposto por PAULO AFONSO DE SOUSA E SILVA, contra decisão monocrática (id. 26146317) proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela SAMARA REGINA ALEXANDRE E SILVA, ora Agravada.
Na decisão agravada (id nº 26146317), houve a concessão parcial do pedido de antecipação de tutela, para determinar a manutenção da ora Agravada como dependente no plano de saúde, conforme a decisão proferida na origem, e, ainda, fixou o valor de 01 (um) salário mínimo a título de alimentos provisórios.
Em suas razões, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que a decisão de origem que determinou a manutenção do custeio da Agravada como dependente no plano de saúde (id. 26075088 – pág. 18) já possui caráter alimentar e não possui condições financeiras de manter o custeio do plano de saúde e o salário mínimo fixado, uma vez que as duas filhas residem com o genitor e possui elevada despesa que compromete quase integralmente a sua renda.
Ademais, alega que a Agravada possui capacidade laborativa, inclusive, desempenhando trabalho voluntário, bem como esta tem a posse de imóvel de dois andares independentes, podendo alugar o segundo pavimento que está desocupado como fonte de renda.
Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão liminar proferida por este Relator, tendo em vista que o Agravante reitera os mesmos argumentos, assim, inexistindo fato novo ou modificação relevante que altere os fundamentos da decisão agravada, bem como alega a necessidade de preservação do binômio necessidade/possibilidade e inexistência de duplicidade alimentar quanto à concessão do custeio do plano de saúdo e fixação dos alimentos provisórios, asseverando sua vulnerabilidade.
É o Relatório.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO
De início, prevê o art. 1.021, §2º do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do Agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
No caso em tela, entendo ser cabível a retratação da decisão agravada, conforme passo a explicitar.
Consoante o disposto nos arts. 1.695 e 1.704 do CC, os alimentos são devidos quando quem os pretende não puder se sustentar com o próprio trabalho, prevendo a obrigação alimentar dos ex-cônjuges, se comprovada a real necessidade e a inaptidão laboral de quem pleiteia.
Todavia, diante do princípio igualitário que rege atualmente a sociedade conjugal, a manutenção do dever de prestar alimentos após o rompimento do vínculo conjugal, como no caso dos autos, encontra-se condicionada à impossibilidade de qualquer dos ex-cônjuges de conseguir manter-se financeiramente em razão de condições pessoais ou outros fatores, e possibilidade de ajuda por parte do outro.
Cumpre evidenciar que a jurisprudência do STJ, é firme no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.
Em análise detida aos autos, verifico que a Agravada, apesar de alegar sua incapacidade laborativa, não apresenta exames e laudos médicos conclusivos acerca da sua incapacidade, bem como ressalto, por oportuno, que esta exerce trabalho voluntário e demonstra, através das suas redes sociais, que possui boa capacidade física e vivacidade.
Com efeito, evidencio que não estou com desdém acerca das avaliações profissionais de saúde realizadas, mas utilizando-se destas para ressaltar que a decisão de origem manteve a determinação de custeio da Agravada como dependente no plano de saúde (id. 26075088 – pág. 18), corroborando para o atendimento do atestado ao qual orienta a continuidade do tratamento, bem como acentuo que o Agravante não impõe óbice quanto a este ônus.
Noutro giro, me parece contraditório alguém não possuir capacidade laborativa e realizar trabalhos voluntários.
Por conseguinte, em análise aos autos de origem, infere-se que o Agravante possui uma renda mensal no valor aproximado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como verifico que as 02 (duas) filhas residem com o Agravante, assumindo sozinho todas as despesas, e comprovando que suas despesas giram em torno de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inviabilizando o cumprimento da obrigação alimentar fixada em 01 (um) salário mínimo, uma vez que compromete o seu sustento e de suas filhas.
Ademais, verifico que já houve o transcurso de um lapso temporal razoável para que a Agravada se reorganizasse financeiramente, de modo a conseguir sua autonomia, não subsistindo particularidades que justifiquem a manutenção desta obrigação.
Nesse sentido, vêm entendendo os demais tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A EX – CÔNJUGE – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA E DE INCAPACIDADE PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA NA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – MATÉRIA PROBATÓRIA – MÉRITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade ( CC, art. 1.694) e de mútua assistência ( CC, art . 1.566, III), e, para ser cabível pedido de alimentos, é imperioso seja plenamente comprovado que o postulante necessite dos alimentos para sua subsistência, além de atenta análise aos recursos financeiros do alimentante ( CC, art. 1.695)” . (JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 18/06/2018)”.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10281230820238110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS . EX-CÔNJUGE.IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Os chamados alimentos transitórios, conquanto não possuam previsão legal específica, repousam no artigo 1.694 do Código Civil, por também prestigiar o dever de mútua assistência e solidariedade, embora caracterizados pela fixação de alimentos a prazo certo com termo final, a fim de propiciar a subsistência do cônjuge menos favorecido financeiramente até sua reintegração no mercado de trabalho . 2. O casamento não confere necessariamente o direito aos alimentos ao ex-cônjuge. A (in) capacidade potencial de trabalho é fator primordial para a concessão dos alimentos. Não bastam, portanto, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado . 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07083403720218070016 1604367, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2022)”
Dito isso, observa-se, após o contraditório, a existência de elementos que impõe a modificação da decisão liminar, tendo em vista a demonstração da onerosidade excessiva ao Agravante, de modo a prejudicar seu próprio sustento e de suas filhas.
Ante o exposto, acolhendo as razões apresentadas no Agravo Interno que ora se analisa e com fulcro no art. 1.021, §2º, do CPC, exerço o juízo de retratação para reformar a decisão de ID nº 26146317 e INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, mantendo a decisão agravada proferida na origem.
COMUNIQUE-SE ao retrocitado Juízo de origem para que tome ciência desta decisão e APÓS ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA OPINAR ACERCA DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Expedientes necessários.
Por fim, em razão da reconsideração da decisão monocrática agravada, JULGO PREJUDICADO este AGRAVO INTERNO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0758519-75.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorSAMARA REGINA ALEXANDRE E SILVA
RéuPAULO AFONSO DE SOUSA E SILVA
Publicação29/01/2026