Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0758519-75.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


PROCESSO Nº: 0758519-75.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: PAULO AFONSO DE SOUSA E SILVA
AGRAVADO: SAMARA REGINA ALEXANDRE E SILVA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DOS ALIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, concedeu parcialmente tutela antecipada para determinar a manutenção da agravada como dependente em plano de saúde e fixar alimentos provisórios no valor de um salário mínimo.

  2. O agravante sustenta impossibilidade financeira de cumular o custeio do plano de saúde com os alimentos fixados, alegando elevada onerosidade, residência das duas filhas sob sua guarda e capacidade laborativa da agravada.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção de alimentos provisórios entre ex-cônjuges, à luz do binômio necessidade/possibilidade, bem como se a cumulação do custeio de plano de saúde com alimentos em pecúnia configura onerosidade excessiva ao alimentante.

III. Razões de decidir

  1. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, condicionados à comprovação da efetiva necessidade do alimentado e da impossibilidade de prover o próprio sustento, bem como à possibilidade econômica do alimentante.

  2. Ausente comprovação suficiente de incapacidade laborativa da agravada, notadamente diante de indícios de capacidade física e exercício de atividades, ainda que voluntárias.

  3. Demonstrada a onerosidade excessiva ao agravante, cuja renda é substancialmente comprometida com despesas próprias e com o sustento integral das filhas que residem sob sua guarda.

  4. Existência de lapso temporal razoável para reorganização financeira da agravada, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da obrigação alimentar em pecúnia.

IV. Dispositivo e tese

  1. Juízo de retratação exercido. Decisão monocrática reformada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: “1. Os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, exigindo prova da efetiva necessidade e da impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. 2. Configurada a onerosidade excessiva ao alimentante, é cabível a revisão ou afastamento dos alimentos provisórios.”

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo Interno, interposto por PAULO AFONSO DE SOUSA E SILVA, contra decisão monocrática (id. 26146317) proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela SAMARA REGINA ALEXANDRE E SILVA, ora Agravada.

Na decisão agravada (id nº 26146317), houve a concessão parcial do pedido de antecipação de tutela, para determinar a manutenção da ora Agravada como dependente no plano de saúde, conforme a decisão proferida na origem, e, ainda, fixou o valor de 01 (um) salário mínimo a título de alimentos provisórios.

Em suas razões, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que a decisão de origem que determinou a manutenção do custeio da Agravada como dependente no plano de saúde (id. 26075088 – pág. 18) já possui caráter alimentar e não possui condições financeiras de manter o custeio do plano de saúde e o salário mínimo fixado, uma vez que as duas filhas residem com o genitor e possui elevada despesa que compromete quase integralmente a sua renda.

Ademais, alega que a Agravada possui capacidade laborativa, inclusive, desempenhando trabalho voluntário, bem como esta tem a posse de imóvel de dois andares independentes, podendo alugar o segundo pavimento que está desocupado como fonte de renda.

Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão liminar proferida por este Relator, tendo em vista que o Agravante reitera os mesmos argumentos, assim, inexistindo fato novo ou modificação relevante que altere os fundamentos da decisão agravada, bem como alega a necessidade de preservação do binômio necessidade/possibilidade e inexistência de duplicidade alimentar quanto à concessão do custeio do plano de saúdo e fixação dos alimentos provisórios, asseverando sua vulnerabilidade.

É o Relatório.


DECIDO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.


II – DO MÉRITO


De início, prevê o art. 1.021, §2º do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do Agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”


No caso em tela, entendo ser cabível a retratação da decisão agravada, conforme passo a explicitar.

Consoante o disposto nos arts. 1.695 e 1.704 do CC, os alimentos são devidos quando quem os pretende não puder se sustentar com o próprio trabalho, prevendo a obrigação alimentar dos ex-cônjuges, se comprovada a real necessidade e a inaptidão laboral de quem pleiteia.

Todavia, diante do princípio igualitário que rege atualmente a sociedade conjugal, a manutenção do dever de prestar alimentos após o rompimento do vínculo conjugal, como no caso dos autos, encontra-se condicionada à impossibilidade de qualquer dos ex-cônjuges de conseguir manter-se financeiramente em razão de condições pessoais ou outros fatores, e possibilidade de ajuda por parte do outro.

Cumpre evidenciar que a jurisprudência do STJ, é firme no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.

Em análise detida aos autos, verifico que a Agravada, apesar de alegar sua incapacidade laborativa, não apresenta exames e laudos médicos conclusivos acerca da sua incapacidade, bem como ressalto, por oportuno, que esta exerce trabalho voluntário e demonstra, através das suas redes sociais, que possui boa capacidade física e vivacidade.

Com efeito, evidencio que não estou com desdém acerca das avaliações profissionais de saúde realizadas, mas utilizando-se destas para ressaltar que a decisão de origem manteve a determinação de custeio da Agravada como dependente no plano de saúde (id. 26075088 – pág. 18), corroborando para o atendimento do atestado ao qual orienta a continuidade do tratamento, bem como acentuo que o Agravante não impõe óbice quanto a este ônus.

Noutro giro, me parece contraditório alguém não possuir capacidade laborativa e realizar trabalhos voluntários.

Por conseguinte, em análise aos autos de origem, infere-se que o Agravante possui uma renda mensal no valor aproximado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como verifico que as 02 (duas) filhas residem com o Agravante, assumindo sozinho todas as despesas, e comprovando que suas despesas giram em torno de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inviabilizando o cumprimento da obrigação alimentar fixada em 01 (um) salário mínimo, uma vez que compromete o seu sustento e de suas filhas.

Ademais, verifico que já houve o transcurso de um lapso temporal razoável para que a Agravada se reorganizasse financeiramente, de modo a conseguir sua autonomia, não subsistindo particularidades que justifiquem a manutenção desta obrigação.

Nesse sentido, vêm entendendo os demais tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS A EX – CÔNJUGE – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA E DE INCAPACIDADE PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA NA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – MATÉRIA PROBATÓRIA – MÉRITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade ( CC, art. 1.694) e de mútua assistência ( CC, art . 1.566, III), e, para ser cabível pedido de alimentos, é imperioso seja plenamente comprovado que o postulante necessite dos alimentos para sua subsistência, além de atenta análise aos recursos financeiros do alimentante ( CC, art. 1.695)” . (JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 18/06/2018)”.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10281230820238110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024).


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS . EX-CÔNJUGE.IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Os chamados alimentos transitórios, conquanto não possuam previsão legal específica, repousam no artigo 1.694 do Código Civil, por também prestigiar o dever de mútua assistência e solidariedade, embora caracterizados pela fixação de alimentos a prazo certo com termo final, a fim de propiciar a subsistência do cônjuge menos favorecido financeiramente até sua reintegração no mercado de trabalho . 2. O casamento não confere necessariamente o direito aos alimentos ao ex-cônjuge. A (in) capacidade potencial de trabalho é fator primordial para a concessão dos alimentos. Não bastam, portanto, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado . 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07083403720218070016 1604367, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2022)”



Dito isso, observa-se, após o contraditório, a existência de elementos que impõe a modificação da decisão liminar, tendo em vista a demonstração da onerosidade excessiva ao Agravante, de modo a prejudicar seu próprio sustento e de suas filhas.

Ante o exposto, acolhendo as razões apresentadas no Agravo Interno que ora se analisa e com fulcro no art. 1.021, §2º, do CPC, exerço o juízo de retratação para reformar a decisão de ID nº 26146317 e INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, mantendo a decisão agravada proferida na origem.

COMUNIQUE-SE ao retrocitado Juízo de origem para que tome ciência desta decisão e APÓS ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA OPINAR ACERCA DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Expedientes necessários.

Por fim, em razão da reconsideração da decisão monocrática agravada, JULGO PREJUDICADO este AGRAVO INTERNO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758519-75.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0758519-75.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

SAMARA REGINA ALEXANDRE E SILVA

Réu

PAULO AFONSO DE SOUSA E SILVA

Publicação

29/01/2026