
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801096-71.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIZEU DE CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.
1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de descontos em benefício previdenciário.
2. Fato relevante. Parte autora sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados.
3. Decisão anterior. Sentença que reconheceu a validade da contratação e afastou a responsabilidade da instituição financeira.
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
5. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor.
6. A simples juntada de instrumento contratual e de documento unilateral não comprova a efetiva liberação dos valores ao consumidor.
7. A ausência de prova da transferência do numerário caracteriza nulidade da contratação, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
9. A conduta contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro.
10. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral indenizável.
11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
“Tese de julgamento:”
“1. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro quando configurada violação à boa-fé objetiva.
3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 927, V, 932, V, “a”, e 1.011, I; CC, art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Súmula 18.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ELIZEU DE CARVALHO SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma /PI, nos autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A/Apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em suma, a nulidade da contratação impugnada, ante a ausência de comprovação da transferência dos valores eventualmente contratados, em inobservância ao teor da Súmula nº 18 do TJPI.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Na decisão de id nº 28103629, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
É o que basta relatar.
DECIDO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica da parte Apelante, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual com a assinatura da parte Recorrente (id nº 26199462), não comprovou a transferência de valores referentes à contratação, haja vista que juntou um mero print de tela de computador, o qual não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral pelo Apelado, desprovido de qualquer autenticação mecânica.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade do contrato impugnado, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI:
Súmula nº 18 do TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa.
Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte Apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, tendo em vista que a sentença recorrida se encontra em desconformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI, a sua reforma é medida impositiva, nos moldes do art. 932, V, “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, e;
c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do causídico da parte Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0801096-71.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuELIZEU DE CARVALHO SANTOS
Publicação29/01/2026