
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802750-52.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: JOAO SANTOS DA SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento da avença, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Fato relevante. Descontos incidentes sobre benefício previdenciário, sem comprovação da transferência do valor contratado à conta do consumidor.
3. As decisões anteriores. Sentença mantida quanto ao reconhecimento da relação de consumo, à inversão do ônus da prova e à responsabilização da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade da contratação e a repetição do indébito; e (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e justificam a fixação do quantum arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configurada a relação de consumo, incide o CDC, com inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.
6. A instituição financeira não comprovou a transferência do valor do contrato para a conta do consumidor, o que enseja a nulidade da avença, conforme orientação sumulada do tribunal.
7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e impõem a restituição dos valores.
8. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva.
9. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. Valor fixado de forma proporcional e razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível conhecida e desprovida.
“Tese de julgamento:” “1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a nulidade da contratação e a restituição dos valores descontados. 2. A cobrança indevida que viola a boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 927, inc. V, 932, inc. IV, “a”, e 1.011, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 497/STJ; TJPI, Súmula 18; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOÃO SANTOS DA SILVA/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 25756370), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Inicial, para determinar o cancelamento do contrato litigado nos autos e condenar o Banco/Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da Apelada e no pagamento da indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente aos danos morais.
Nas suas razões recursais, o Apelante pugnou, em síntese, pela reforma da sentença, tendo em vista a exclusão do contrato e inexistência de descontos. Destacou, ainda, que os valores do mútuo foram creditados em favor da parte recorrida através de TED.
Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28128214.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o Relatório. DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelante defenda a inexistência de descontos, tendo em vista a exclusão posterior do contrato, através da análise do extrato de empréstimo colacionado aos autos, id nº 25755454, verifica-se que tal exclusão não foi imediata, ocorrendo após 03 (três) meses de sua inclusão, o que indica a ocorrência de descontos em valor equivalente ao descrito na inicial, compatível com o tempo de vigência contratual. Além disso, destaque-se que a própria parte autora informou a exclusão posterior do contrato, o que não afasta, por si só, a ocorrência dos descontos durante o período de vigência, ainda que por curto período.
Na hipótese, como fundamentado pelo magistrado de origem e diferente do alegado nas razões recursais, embora a instituição financeira tenha juntado o instrumento contratual objeto da lide, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não colacionou qualquer elemento probatório mínimo hábil a demonstrar a transferência do numerário, referente à contratação, para a conta bancária da parte Recorrida.
Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade da relação contratual, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI, veja-se:
Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa.
Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar, ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo a título de compensação por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0802750-52.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuJOAO SANTOS DA SILVA
Publicação29/01/2026