Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801720-81.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801720-81.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARCIEL
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

2.         Fato relevante. Instituição financeira apresentou contrato eletrônico de empréstimo consignado, com assinatura por biometria facial, geolocalização, identificação por IP e comprovação de transferência dos valores à parte autora.

3.         As decisões anteriores. Sentença de procedência dos pedidos, com condenação em danos morais e repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado mediante biometria facial e outros meios seguros de identificação, é válido e suficiente para afastar a alegação de inexistência da contratação e o dever de indenizar por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         As instituições financeiras submetem-se ao CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.

4.         O contrato eletrônico apresentado atende aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC.

5.         A legislação autoriza a utilização de assinaturas eletrônicas e de outros métodos seguros de identificação, inclusive biometria facial, para a formalização de cédula de crédito bancário eletrônica.

6.         Inexistindo prova de fraude ou irregularidade na contratação, não se configura ato ilícito apto a gerar repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Recurso provido. Pedido julgado improcedente.

“Tese de julgamento:” “1. É válido o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado mediante biometria facial e outros meios seguros de identificação. 2. A inexistência de prova de fraude ou irregularidade afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação declaratória com pedido de indenização por dano moral e material, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MARCIEL.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos formulados pelo Apelado, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato e condenando o Banco na repetição em dobro do indébito, danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), compensando-se o valor que foi disponibilizado à consumidora, além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, o Apelante/Banco requer a reforma da sentença, aduzindo pela validade do contrato e pela total improcedência a demanda e, alternativamente, pugnou pela minoração das indenizações.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 28392732.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 28392732, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e Súm. nº 568 do STJ, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI. 

Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da parte autora, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesta hipótese, verifica-se que o Contrato nº 348541911-7 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 26262091, referente à uma cédula de crédito, estando acompanhado de sua assinatura eletrônica por meio de biometria facial, confirmação pelos documentos pessoais, IP e geolocalização, assim como o TED (id nº 26262093), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. 

Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente é legalmente autorizada o uso de assinaturas eletrônicas, inicialmente regulamentada pela Lei nº 14.063/2020.

A Cédula de Crédito Bancária Digital também é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, confira-se: 

 

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Grifos nossos.

 

Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições:

 

Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos.

 

Logo, conclui-se pela possibilidade de se admitir a realização de um contrato com a utilização de outros métodos seguros de identificação, além da assinatura eletrônica escritural ou com certificação eletrônica.

No caso, o contrato de empréstimo consignado discutido possui a assinatura eletrônica da parte autora, constando a biometria facial, acompanhado, e ainda com a geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais e número de IP, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação, permitindo, ainda, a sua identificação.

Assim, ante a apresentação dos documentos na contestação pelo Banco/Apelante, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juiz de origem, a parte autora deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos e dos documentos anexados pelo Banco.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há ilicitude no negócio jurídico que justifique a alegada responsabilidade civil do Banco/Apelante pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Mantenho os honorários em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do Banco, ante a inversão do ônus sucumbencial, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801720-81.2024.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801720-81.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MARCIEL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/01/2026