
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800649-16.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Autor alega inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, afirmando fraude e ausência de anuência válida, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência reconheceu a validade da contratação e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta mediante instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas; e (ii) se a comprovação da transferência dos valores afasta a alegação de nulidade contratual e de ato ilícito indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação civil admite a contratação por pessoa analfabeta por instrumento particular, desde que haja assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.
4. O contrato juntado aos autos preenche os requisitos legais de validade, estando acompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
5. Houve comprovação da efetiva transferência dos valores do mútuo para a conta bancária indicada pelo autor.
6. Inexistente vício de consentimento ou ilicitude na cobrança, não se configuram danos materiais ou morais indenizáveis.
7. O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
“Tese de julgamento:” “1. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. Comprovada a transferência dos valores do mútuo, não há nulidade contratual nem dever de indenizar.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela nulidade do contrato, pugnando pela condenação do Banco em danos morais e repetição em dobro do indébito.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 28391683, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO
Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 28391683, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 30 e 32 do TJPI.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência plena, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que a contratação de empréstimo consignado com o Apelado não observou os requisitos legais de validade.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, juntando o contrato nº 326125508-1 nos autos (id. nº 18405606) e o documento de transferência do valor para a conta bancária em que o Apelante (id. nº 26166016).
Em sua irresignação recursal, o Apelante embasa seu pleito também na nulidade dos contratos, alegando a ocorrência de fraude e desconhecer as pessoas que assinaram o contrato suspostamente com ele, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos iniciais.
Pois bem, no que se refere à capacidade civil do analfabeto de contratar e dar procuração mediante instrumento particular, é imprescindível a aplicação das disposições legais sobre o mandado outorgado por pessoa analfabeta, interpretando-se sistematicamente os arts. 595 e 654 do CC, e art. 366 do CPC.
Nesse contexto, destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: a primeira forma é a procuração por instrumento público e a segunda forma por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade:
“Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
“Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.”
Com efeito, evidencia-se que a procuração outorgada ao advogado, que é sucedâneo dos contratos de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feito por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do CC, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 326125508-1 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica nos documentos de id. nº 26166015, respectivamente, estando, inclusive, acompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme as disposições do art. 595 do CC, veja-se:
Assim, também houve a comprovação da transação bancária, conforme se observa do documento anexado no id. nº 26166016, pelo que se verifica a existência e validade das avenças pactuadas.
Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade ou motivo legal a exigir procuração pública de pessoa analfabeta, quando foi juntada procuração ad judicia que preencheu todos os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual a sentença vergastada deve ser mantida incólume.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação dos contratos firmados, inclusive, porque restou comprovada a transferência dos valores dos mútuos para a conta bancária indicada pelo Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 356964083.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine a alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o desprovimento do recurso, a teor da tese firmada no tema nº 1.015 do STJ, bem como no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800649-16.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MARCOS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/01/2026