
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800874-40.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUPOSTO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA POR TÍTULO HÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentenças proferidas em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada contra instituição financeira, sendo a primeira sentença de improcedência dos pedidos e a segunda extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora e da ausência de habilitação válida de sucessor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerente comprovou, de forma inequívoca, sua condição de sucessor legítimo da parte falecida, mediante demonstração válida de união estável; e (ii) estabelecer se a ausência de regular habilitação processual após o óbito da autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito e prejudica o exame da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da autora ocorreu após a prolação da sentença e a interposição do recurso de apelação, circunstância que desloca ao Tribunal a competência para apreciação do pedido de habilitação. 4. A sucessão processual pode ser promovida pelo espólio ou diretamente pelos sucessores, independentemente da abertura de inventário, desde que comprovada, de forma inequívoca, a legitimidade sucessória. 5. O incidente de habilitação não se presta ao reconhecimento ou à constituição de união estável, por se tratar de matéria de alta indagação, que exige ação própria, com ampla dilação probatória e contraditório específico. 6. A comprovação da união estável, para fins de sucessão processual, demanda sentença declaratória em ação autônoma ou escritura pública, dotada de fé pública, nos termos do art. 215 do Código Civil. 7. Os documentos apresentados não constituem prova incontestável da alegada união estável, mostrando-se insuficientes para legitimar a sucessão processual. 8. A ausência de habilitação válida após o falecimento da parte autora configura a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 9. Diante da ausência de pressuposto processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução do mérito e apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. A habilitação de sucessor no processo exige comprovação inequívoca da condição de herdeiro ou sucessor legítimo. 2. O reconhecimento de união estável não pode ser realizado incidentalmente em sede de habilitação, salvo quando demonstrado por prova documental incontestável. 3. A ausência de sucessão processual válida após o falecimento da parte conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Espólio de Francisca das Chagas Rocha Bringel contra as sentenças prolatadas pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o China Construction Bank S.A.
Na primeira sentença recorrido, a magistrada de primeira instância entendeu pela regularidade do contrato de empréstimo questionado na inicial e julgou improcedentes os pedidos (Id. 19008125).
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação. Em suas razões, pugnou pela reforma da sentença, sob o fundamento de que por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato deveria ter sido celebrado por instrumento público ou por procuração pública (Id. 19008127).
Intimada, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso (Id. 19008131).
Foi noticiado o óbito da autora/apelante (Id. 19008132).
Iniciada a habilitação, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender que não houve a devida habilitação dos herdeiros/sucessores de Francisca das Chagas Rocha Bringel. Nesse sentido, discorreu que não houve prova robusta a respeito da união estável do suposto companheiro com a falecida (Id. 19008159).
Nas suas razões recursais, o Sr. José Venâncio sustenta a existência de união estável, sendo inclusive o responsável pela declaração do óbito da autora (Id. 19008160).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 19008164).
Remessa dos autos a este Egrégio Tribunal (Id. 19008168).
Decisão em que este relator determinou a comprovação da união estável, mediante apresentação de escritura pública (Id. 23189743).
Regularmente intimado, a parte apelante apresentou novos documentos (Id. 25954797).
É o relatório. Decido.
Conforme registrado na decisão anterior, a apelante faleceu em 06.04.2023, após a prolação da sentença, ocorrida em 28.06.2022, e da interposição do primeiro recurso de apelação, interposto em 29.07.2022. Desta feita, em que pese a existência de decisão proferida pelo juízo de origem rejeitando o pedido de habilitação do Sr. José Venâncio da Silva, o evento morte que ensejou o requerimento ocorreu após a prolação de sentença e interposição do recurso, portanto, a sua apreciação se deu quando já exaurida a prestação jurisdicional de 1º grau.
Assim, compete a este Segundo Grau de Jurisdição a análise do pedido de habilitação.
Pois bem. De acordo com o Código Processual Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer uma das partes, a sucessão processual deve ser promovida pelo espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens. Nesse sentido, é o que dispõem os arts. 110 e 313, I, §§ 1º e 2º, do referido diploma legal, vejamos:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Conforme se depreende da legislação processual, é perfeitamente possível a habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio. Os artigos 687 e 688, II, do CPC confirmam essa possibilidade:
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça também se posiciona no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio:
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO . 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes. 2 . A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2124879 RJ 2024/0051704-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024) Grifos nossos.
Entretanto, conquanto não haja empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros da autora, para tanto, faz-se necessária a demonstração inequívoca de tal condição.
No caso dos autos, a habilitação é pretendida pelo Sr. José Venâncio da Silva, que afirmou ter constituído união estável com a Sra. Francisca das Chagas Rocha Bringel, apresentando a certidão de óbito, contratos de parcerias rurais, bem como requerimento feito ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares de Piripiri/PI e carta de concessão de pensão por morte previdenciária (Id. 25954797).
No entanto, para o deferimento da pretendida habilitação, é necessária a juntada de sentença que declarasse em ação própria a existência de união estável ou a apresentação de escritura pública, em virtude da presunção relativa de veracidade que possui e por ser dotada de fé pública, consoante dispõe o art. 215, caput, do Código Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Isso, porque em que pese a probabilidade da existência da alegada união estável, a via incidental de habilitação processual não se presta à constituição ou reconhecimento de vínculo de natureza familiar, matéria que, por sua própria complexidade e repercussão patrimonial, exige ação própria, de rito ordinário, com ampla dilação probatória e contraditório específico.
Com efeito, o reconhecimento da união estável é questão de natureza declaratória constitutiva, cujo exame ultrapassa os limites cognitivos do incidente de habilitação, que possui natureza meramente instrumental e acessória, voltada apenas à substituição processual de parte já legitimada. Assim, a discussão sobre a existência de convivência pública, contínua e duradoura e com finalidade familiar, requisitos elencados pelo art. 1.723 do CC para o reconhecimento da união estável como entidade familiar, não pode ser decidida de forma sumária, sob pena de violação ao devido processo legal. Nesse sentido:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE . DIREITO À MEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. LOCAÇÃO DO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DESVIRTUAMENTO . 1. A união estável constitui matéria fática de alta indagação, que demanda ampla dilação probatória, e seu reconhecimento exige o ingresso de ação autônoma própria para esse fim. O eventual reconhecimento da união estável, de modo incidental, em ação não ajuizada com tal finalidade, somente pode ser admitido quando a referida união puder ser comprovada documentalmente, de forma incontestável. 2 . Verificado que o imóvel de propriedade do falecido foi adquirido em momento anterior ao casamento, não há que se falar em eventual direito de meação do cônjuge sobrevivente em relação ao referido bem ou aos rendimentos dele provenientes. 3. Consoante o artigo 1831 do Código Civil, ao cônjuge sobrevivente ou companheiro, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado a residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 4 . O pressuposto legal para o exercício do direito real de habitação é o fato de que o imóvel seja destinado à residência da família, de modo que a locação do referido bem representa nítido desvirtuamento do instituto, porquanto o artigo 1.414 do Código Civil veda expressamente que o titular do direito alugue ou empreste o imóvel objeto de moradia. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 51732719820208090175, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Grifos nossos.
Verifica-se, pois, que o pedido de habilitação formulado pelo Sr. José Venâncio da Silva não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade, porquanto a condição de companheiro da parte falecida não restou comprovada mediante título hábil e incontestável, consistente na sentença judicial declaratória ou escritura pública de reconhecimento de união estável, razão pela qual o indefiro.
Nesta conjuntura, impõe-se reconhecer também que a ausência de habilitação após o falecimento da parte inviabiliza a subsistência da relação processual e a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que conduz, inexoravelmente, à sua extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
Art. 313. (…)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO . AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação formulado pelo Sr. José Venâncio da Silva, por ausência de comprovação inequívoca de sua condição de sucessor legítimo da parte falecida.
Por via de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c. Art. 313, § 2.º, II, do CPC, bem como julgo prejudicada a apelação civil, nos termos do art. 932, III do CPC.
Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Transcorrido integralmente o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0800874-40.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
RéuCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Publicação29/01/2026