Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803324-65.2022.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803324-65.2022.8.18.0050
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que conheceu e deu provimento à apelação cível para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, por ausência de TED.

2. Fato relevante. Instituição financeira requereu, em contestação, a expedição de ofício à instituição bancária responsável pelo pagamento para comprovar o efetivo repasse dos valores à parte autora.

3. As decisões anteriores. A sentença julgou procedente a demanda sem analisar o pedido de produção de prova. A decisão monocrática deu provimento à apelação com fundamento exclusivo na ausência de comprovação da transferência dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa quando o julgador indefere, ou deixa de apreciar, pedido de produção de prova oportunamente formulado e julga a demanda com fundamento exclusivo na ausência dessa prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando indeferida prova requerida e necessária ao esclarecimento de fato controvertido, sobretudo quando a improcedência decorre da ausência de comprovação do próprio elemento probatório pleiteado.

6. A expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo pagamento é medida necessária para verificar o efetivo recebimento dos valores do empréstimo consignado, não sendo razoável exigir do banco emissor documento que se encontra sob a guarda de terceiro.


7. A produção de prova requerida pela parte ré é relevante e imprescindível para o deslinde do feito. A sentença proferida sem apreciação do pedido de prova configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

8. Presentes os pressupostos do art. 1.021, § 2º, do CPC, impõe-se o exercício do juízo de retratação para anular a sentença por error in procedendo e determinar a reabertura da instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido. Juízo de retratação exercido. Sentença anulada. Recurso de apelação julgado prejudicado.

Tese de julgamento: “É nula a sentença proferida sem a apreciação de pedido de produção de prova essencial à solução da controvérsia. 2. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a dilação probatória requerida para demonstrar fato controvertido, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.”


 


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra decisão terminativa prolatada no id nº 24574115, a qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais (id nº 25428202), a parte Agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento; de expedição de ofício à instituição financeira da parte Recorrida para comprovar o repasse de valores e de perícia no contrato encartado aos autos. No mérito, pugna pela reconsideração da decisão agravada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

É o que basta relatar.


DECIDO

De início, em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021 do CPC. Passo, pois, à análise do mérito recursal.


DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Primeiramente, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, veja-se:

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”


No caso, entendo ser cabível a retratação da decisão agravada, conforme passo a explicitar.

Consoante relatado, o Agravante suscitou a preliminar de nulidade da decisão recorrida e da sentença de origem, por cerceamento de defesa, ante a desconsideração do pedido de expedição de ofício ao Banco da parte Agravada, para fins de comprovação do saque da ordem de pagamento relacionada ao contrato impugnado.

Compulsando-se os autos, constata-se que em sede de contestação, o Agravante se desincumbiu de juntar a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes (id nº 19524771), contudo, não colacionou nenhum documento hábil para fins de comprovação do repasse de valores para a conta bancária da parte Agravada.

Quanto ao ponto, não se olvida que a instituição financeira possui o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação e que, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de sua comprovação acarreta na nulidade da contratação impugnada.

Ocorre que, no caso, o Agravante requereu em sua contestação a expedição de ofício ao banco destinatário para confirmar o levantamento da ordem de pagamento pela parte Autora.

É certo que o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.

No entanto, no presente caso, entendo como pertinente a produção da prova requerida pelo Agravante, pois, necessário para esclarecer a questão controvertida, qual seja, da efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta da parte Agravada, primeiro porque, a instituição financeira logrou comprovar a existência da relação contratual e segundo porque, se trata de documento envolvendo instituição financeira diversa.

Ademais, consoante se extrai da Resolução nº 2640 do BACEN, em casos de ordem de pagamento, inexiste obrigação do Banco emissor da ordem manter consigo o comprovante de levantamento da quantia depositada em outra instituição financeira, sendo a execução de tais operações a cargo e responsabilidade inteiramente da instituição responsável pela custódia dos valores, senão vejamos:

“Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente, com vistas à prestação dos seguintes serviços:

“[…]

IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante;

[...]”


Assim, o documento de emissão de requisição de transferência a outro Banco e comprovante de levantamento de quantia são papéis distintos e produzidos por instituições financeiras diferentes no caso concreto, uma vez que o Banco Itaú Consignado S.A/Agravante foi o emissor e o Banco do Brasil, o pagador.

Destaque-se ainda que, a inobservância do pedido da instituição financeira implicou manifesto prejuízo ao Agravante neste grau recursal, tendo em vista que a nulidade da relação contratual foi acolhida exclusivamente em razão da ausência de comprovação da transferência dos valores, em aplicação à Súmula nº 18 deste e. TJPI.

Nesse contexto, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo Magistrado, que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).” - grifos nossos.


“PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).” - grifos nossos.


Dessa forma, é defeso ao Julgador, julgar o feito com base em fundamento exclusivo na ausência de prova que foi efetivamente requerida a sua produção pela parte. Tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual.

Logo, vislumbro o cerceamento de defesa no caso em exame, ante a ausência de análise do pedido de expedição de ofício à instituição financeira para a comprovação do recebimento dos valores contratados pela parte Autora/Agravada, prova necessária para o deslinde da causa.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:

“*Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Sentença de procedência, em julgamento antecipado – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Negativa de contratação de empréstimo consignado, alegando a autora não ter se beneficiado de valores decorrentes da operação financeira – Requerimentos das partes de expedição de ofício à instituição financeira na qual foi creditado o empréstimo – Matéria controvertida – Sentença proferida sem que o processo estivesse em condições de julgamento, pela necessidade melhor elucidação dos fatos, em especial a disponibilização ou não do valor do empréstimo em conta da autora - Cerceamento de defesa caracterizado – Precedentes – Sentença anulada – Recurso do réu provido, prejudicado o recurso da autora.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10045226220238260482 Presidente Prudente, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).” – grifos nossos.


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR DOCUMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE TITULARIDADE DA CONTA E EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Ibiapina, nos autos da ação de exigir documento c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c consignação de pagamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: i) se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova requerida em contestação; ii) analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes; iii) verificar se é devida a reparação por danos materiais e morais e o quantum indenizatório arbitrado em sentença. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a instituição financeira/apelante busca, através da presente demanda, declarar a legalidade do contrato questionado na inicial, demonstrando a real participação do consumidor no empréstimo questionado. 4. Em suas alegações recursais, o apelante argumenta, em síntese, que o julgamento do feito sem a dilação probatória necessária, ocasionou o cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem . 5. No caso, a instituição financeira, em contestação, pugnou pela expedição de ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, para que este apresente nos autos extrato da agência nº 500, conta nº 10488755-9, referente ao mês de setembro de 2021, de forma que seja comprovado nos autos o recebimento pela autora da quantia R$ 1.528,00 (hum mil quinhentos e vinte e oito reais), referente ao empréstimo relatado. Ocorre que, antes mesmo de apreciar tal pedido, o douto magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide . 6. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando o Juízo não analisa o pedido realizado pela parte ré pela produção de provas, proferindo sentença condenatória em processo que não está em condições de julgamento. 7. A expedição de oficio à Instituição Financeira, com o intuito de comprovar o recebimento do crédito advindo do contrato, é de fundamental importância para que o apelante possa se desincumbir do seu ônus de comprovar que os valores objeto dos empréstimos foram efetivamente entregues ao consumidor . E mais: havendo a devida comprovação dos valores creditados, a compensação de valores é medida que se impõe. 8. Nesse sentido, merece ser acolhida a preliminar arguida pelo recorrente, uma vez que houve ofensa aos princípios do contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF) na medida em que não foi oportunizado ao demandado a produção de provas na forma requerida, restando caracterizado o cerceamento de defesa e a nulidade absoluta da sentença proferida . V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02002792420228060087 Ibiapina, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). – grifos nossos.


Por fim, ressalte-se que, embora o Juiz a quo, na origem, tenha entendido pela desnecessidade da aludida prova e reconhecido a regularidade da contratação, é cediço que o processo não é um fim em si mesmo e, por tal razão, o julgador deve sempre perseguir a verdade mais próxima da certeza dos fatos, em prol da efetiva prestação jurisdicional.

Para tal desiderato, o artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz determine, inclusive de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o deslinde da causa, mesmo que em grau de recurso, cumprindo-lhe atender o princípio da verdade possível, vejamos:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”


No caso, entendo como patente a necessidade de produção de prova, qual seja, expedição de ofício à instituição financeira da parte Agravada, a fim de assegurar aos litigantes uma efetiva e justa prestação jurisdicional, razão pela qual não há outro caminho a trilhar senão reconhecer a nulidade da sentença, em razão da inobservância da devida instrução processual e averiguação da verdade fática, ante a falta de prova indispensável para a solução do presente litígio.

Desse modo, RECONSIDERO a decisão terminativa agravada, para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, RECONHECER a NULIDADE DA SENTENÇA de ORIGEM, ante a necessidade de instrução probatória, qual seja, expedição de ofício à instituição financeira da parte Agravada, para os fins de confirmar o recebimento de valores, referente ao contrato impugnado.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e EXERÇO o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC, acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, reconhecer a NULIDADE DA SENTENÇA de origem, por error in procedendo, para determinar a remessa dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a reabertura da instrução processual para oportunizar a produção de prova relativa à expedição de ofício ao Banco da parte Autora. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte Agravada.

Ademais, em razão da reconsideração da decisão terminativa agravada, JULGO PREJUDICADO este AGRAVO INTERNO.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803324-65.2022.8.18.0050 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803324-65.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO RODRIGUES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/01/2026