
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0839484-76.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUCINETE BARBOSA LINHARES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACEITE. CONTRATO SEM ASSINATURA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, fundada em alegada portabilidade de empréstimo consignado.
2. Fato relevante. Instituição financeira apresentou contrato eletrônico sem assinatura da consumidora, acompanhado apenas de fotografia e documentos pessoais, com descontos realizados em seus proventos.
3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova do aceite da consumidora invalida a portabilidade de empréstimo consignado; e (ii) saber se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Caracteriza-se relação de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante de sua hipossuficiência.
4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, pois o contrato apresentado não contém assinatura nem prova inequívoca do aceite, o que indica vício de consentimento e ilicitude do negócio jurídico.
5. Os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
6. A cobrança baseada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, por caracterizada a negligência da instituição financeira.
7. O dano moral é presumido em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 5.000,00, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do aceite do consumidor invalida a portabilidade de empréstimo consignado. 2. Descontos realizados com base em contrato inexistente configuram falha na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUCINETE BARBOSA LINHARES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da Justiça deferida.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato e condenar o Apelado em danos morais e na repetição em dobro do indébito.
Nas contrarrazões, o Banco/Apelado se manifestou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade do contrato impugnado.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 28117311.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO
Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 28117311, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI.
Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesta hipótese, observa-se que o Apelado juntou o suposto Contrato nº 25713451, no qual não consta nenhuma assinatura do Apelante, constando apenas a fotografia da parte e de seus documentos pessoais.
Assim, os documentos apresentados pelo Apelado não atenderam a sua incumbência probatória, uma vez que não houve a demonstração inequívoca de que o Apelante aceitou a referida contratação, ao passo de haver indícios de fraude.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova da regularidade no contrato juntado aos autos, tem-se pela ilicitude do negócio jurídico há justificar a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual, procedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente à similitude:
“APELAÇÃO - Contrato – Serviços bancários – Empréstimo consignado – Ação julgada improcedente – Recurso da autora - Transação não reconhecida – Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)– Contrato eletrônico através de biometria facial – Apelado que não acostou aos autos o dossiê da contratação eletrônica, com indicação dos dados de geolocalização do contratante, endereço de IP, data e hora do acesso, identificação do dispositivo digital utilizado e biometria facial - Ônus do recorrido que não se desincumbiu de provar que a operação financeira foi realizada de forma lícita – Declarada a inexistência do contrato – Restituição do indébito devida pela forma simples - Tema nº 929 do C. STJ (EAREsp 676.608/RS) - Observância da modulação temporal dos efeitos - Dano moral configurado – Fixado o valor de R$ 10.000,00 – Autorizada a compensação do valor depositado na conta corrente do Apelante, atualizado pela tabela prática do TJSP, sob pena de enriquecimento sem causa – Ação julgada parcialmente procedente - Recurso provido em parte (TJ-SP - AC: 10052271320228260218 Guararapes, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 28/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023).”
Logo, não se desincumbiu o Apelado do seu ônus probatório comprovar que o contrato de portabilidade não se ressente de vício de consentimento sem a demonstração efetiva de aceite pela Apelante, há que julgar procedente os pedidos de declaração de nulidade do mútuo.
Assim, ante a inexistência de prova da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes à portabilidade, uma vez que fundamentada em pactuação inexistente por ausência de comprovação do aceite da consumidora, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos na conta bancária da Apelante sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Igualmente, à falência da comprovação da portabilidade, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
Ademais, vale ressaltar que a portabilidade não gerou troco à Apelante e, por isso, não há que se determinar a compensação de valores, cabendo apenas o desfazimento da portabilidade e o retorno ao contrato originário.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súm. 43 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a atender as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência da portabilidade de crédito por meio da cédula de crédito nº 213083276 e condenar o Banco/Apelado nos seguintes itens:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do valor reparatório (, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA se houver cenários com diferentes termos iniciais para juros de mora e correção de mora, conforme a Tabela da Justiça Federal.
ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas da conta bancária da parte Apelante, com os juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se a taxa Selic conforme a Tabela da Justiça Federal.
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0839484-76.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuLUCINETE BARBOSA LINHARES
Publicação29/01/2026