Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800390-76.2025.8.18.0100


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800390-76.2025.8.18.0100 Requerente: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, fundada na alegação de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado e de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado; (ii) os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor são lícitos; e (iii) estão configurados o dever de restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e cabimento da inversão do ônus da prova, impondo ao fornecedor a demonstração da regularidade da contratação. 4. Ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, inviabilizando o reconhecimento de relação jurídica válida e caracterizando falha na prestação do serviço. 5. Reconhecimento da nulidade da contratação e da ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário. 6. Configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro. 7. Descontos indevidos em verba alimentar que ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais, fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, sendo nulos os descontos realizados sem a juntada do instrumento contratual. 2. A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente ou nula autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.10.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800390-76.2025.8.18.0100 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800390-76.2025.8.18.0100
APELANTE: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800390-76.2025.8.18.0100
Requerente: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 

  

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, fundada na alegação de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado e de descontos indevidos em benefício previdenciário. 

  

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado; (ii) os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor são lícitos; e (iii) estão configurados o dever de restituição em dobro e a indenização por danos morais. 

  

III. Razões de decidir 

3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e cabimento da inversão do ônus da prova, impondo ao fornecedor a demonstração da regularidade da contratação. 

4. Ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, inviabilizando o reconhecimento de relação jurídica válida e caracterizando falha na prestação do serviço. 

5. Reconhecimento da nulidade da contratação e da ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário. 

6. Configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro. 

7. Descontos indevidos em verba alimentar que ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais, fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

  

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 

  

Tese de julgamento: 

“1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, sendo nulos os descontos realizados sem a juntada do instrumento contratual. 

2. A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente ou nula autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 398. 

  

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.10.2020. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 -Relator: Des. Mário Basílio.

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, reformando a sentença recorrida com o fim de reconhecer a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENANDO ainda, o Banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800390-76.2025.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

JuLIA Explica

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. 

Na petição inicial (ID 30592026), a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sustentando que não teria anuído com a avença e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário seriam indevidos, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 

Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 30592040), na qual sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a parte autora aderiu voluntariamente ao produto, com autorização expressa para reserva de margem consignável, bem como que houve efetiva utilização do cartão, inclusive com saques e compras, razão pela qual os descontos efetuados decorreriam do exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos. 

Após regular instrução, o Juízo de origem proferiu sentença (ID 30592063), julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a utilização do crédito disponibilizado, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade nos descontos realizados, afastando, por conseguinte, a pretensão de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30592165), sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado, a ausência de informação clara acerca da natureza do produto financeiro, bem como a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, reiterando o pedido de reforma da sentença para o reconhecimento da nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 30592171), nas quais, preliminarmente, suscitou o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, ao argumento de que o feito tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, sendo cabível, em tese, recurso inominado, e não apelação. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a inexistência de vício de consentimento, a efetiva utilização do crédito pela parte autora e a legitimidade dos descontos efetuados, afastando a ocorrência de qualquer ilícito ou dano indenizável. 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

A parte autora/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o Banco réu/ apelado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária. Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial. 

A seguir, passa-se à análise da matéria relevante para o deslinde da causa.  

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.  

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais.  

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter efetuado a contratação. Nesse caso, cumpre à parte ré demonstrar a realização do contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 

Em análise da documentação presente nos autos, verifica-se que o Banco réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato.  

Nesse caso, impende-se reconhecer a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário da apelante, de modo que resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do apelado, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

Por conseguinte, reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se concluir pela ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da recorrente.  

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

Em conclusão, entende-se pela nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido. 

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco apelado em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da supracitada, tendo o Banco procedido de forma ilegal. 

Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. 

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” 

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelante dos valores descontados indevidamente. 

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. 

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.  

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 

Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  

Salienta-se que, embora tenha se adotado como praxe a condenação em danos morais em montantes mais elevados, perfilha-se novo entendimento, considerando tanto que a quantia ora fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito. 

Importa, ainda, reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. 

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. 

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). 

Portanto, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento e pelo TOTAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para julgar procedente a ação, com o fim de reconhecer a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Ademais, em razão de sua sucumbência na ação, CONDENO o Banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 

É o voto. 

 Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 


 

 

Des. Mário Basílio de Melo 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800390-76.2025.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026