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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800137-66.2024.8.18.0054 EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Parte autora alega inexistência e invalidade de contrato de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário. 3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência, com reconhecimento da validade do contrato e da licitude dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico é válido e suficiente para legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário e afastar o dever de indenizar e de repetir valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se relação de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 6. Instituição financeira comprovou a contratação por meio de instrumento eletrônico válido, com assinatura digital, biometria facial, geolocalização, data e horário, além da juntada dos documentos pessoais da contratante. 7. Demonstrada a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária indicada pela parte autora. 8. Inexistente ato ilícito ou cobrança indevida, restam afastados os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, desde que comprovada a assinatura digital e a efetiva disponibilização do crédito, sendo legítimos os descontos realizados e indevidos os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 411, II, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJCE, Recurso Inominado nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel. Des. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio, 1ª Turma Recursal, j. 15.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito com Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 26059566), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 26059568), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para os fins de declarar nulo o contrato impugnado e condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o contrato não é válido. Nas contrarrazões (id nº 26059571), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção integral da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão de id nº 28272961. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28272961, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, verifica-se que não assiste razão à Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual digital válido nos autos (id 26059353), com a assinatura eletrônica da Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Apelante no sentido de efetivar a contratação e, por conseguinte, a observância da operação aos requisitos da instrução normativa do INSS. Vale ressaltar que o Código de Processo Civil admite, no art. 411 inciso II, a utilização de assinaturas eletrônicas para formalização de contratos, conforme se expõe: “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.” Para se comprovar a validade de uma assinatura digital, é importante verificar o que estabelece a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. “Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.”
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o contrato juntado aos autos é válido, por preencher os requisitos necessários, contendo biometria facial, geolocalização, assinatura digital, data e horário condizentes com os fatos narrados. Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato supramencionado. Ademais, o Apelado também se desincumbiu de comprovar a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado para a conta da Apelante, conforme comprovante de Transferência Eletrônica efetivado (id nº 26059357), que demonstra a disponibilização financeira do valor oriundo do contrato objeto da lide. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura eletrônica válida da Apelante, os seus documentos pessoais, e TED comprovando a transferência do valor líquido contratado, desconstituindo, assim, o direito da Apelante. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DA VERBA (TED). MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJCE – RECURSO INOMINADO Nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.: Des. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Julg.: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publ.: 16/12/2021).” Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Por fim, CONDENO a Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico do Apelado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da Apelante ser beneficiário da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800137-66.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026