Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800561-14.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE BORDERÔS DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DESCONTADOS E DOS BORDERÔS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada com fundamento em contrato de Borderôs de Cheques n.º 3408, no valor de R$ 629.267,16, sob o entendimento de que a simples juntada do contrato, desacompanhada dos cheques devolvidos e dos respectivos borderôs, não é suficiente para comprovar o inadimplemento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou adequadamente os fatos constitutivos do seu direito, aptos a embasar a cobrança decorrente de contrato de desconto de cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, pois a parte ré apresentou contestação tempestiva, inexistindo revelia. 4. Rejeita-se a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão. 5. A ausência de manifestação oportuna quanto à produção de provas enseja preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ação de cobrança exige a comprovação da origem da dívida, do inadimplemento e do valor exigido, incumbindo tal ônus à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A juntada exclusiva do contrato de Borderôs de Cheques não comprova, por si só, a existência do débito, sendo indispensável a apresentação dos cheques inadimplidos, dos respectivos borderôs e dos extratos que demonstrem a operação e a ausência de pagamento. 8. A inexistência de documentos essenciais à demonstração do crédito impede o acolhimento do pedido de cobrança, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a preclusão quando a parte, intimada a especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte ou requer o julgamento antecipado da lide. 2. Na ação de cobrança fundada em contrato de desconto de cheques, incumbe ao autor comprovar o inadimplemento mediante a juntada dos títulos descontados, dos respectivos borderôs e dos documentos que evidenciem a falta de pagamento. 3. A simples apresentação do contrato não é suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800561-14.2023.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800561-14.2023.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: V DALCI DE MOURA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ALLAN MANOEL DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE BORDERÔS DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DESCONTADOS E DOS BORDERÔS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada com fundamento em contrato de Borderôs de Cheques n.º 3408, no valor de R$ 629.267,16, sob o entendimento de que a simples juntada do contrato, desacompanhada dos cheques devolvidos e dos respectivos borderôs, não é suficiente para comprovar o inadimplemento da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou adequadamente os fatos constitutivos do seu direito, aptos a embasar a cobrança decorrente de contrato de desconto de cheques.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, pois a parte ré apresentou contestação tempestiva, inexistindo revelia.

4. Rejeita-se a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão.

5. A ausência de manifestação oportuna quanto à produção de provas enseja preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A ação de cobrança exige a comprovação da origem da dívida, do inadimplemento e do valor exigido, incumbindo tal ônus à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

7. A juntada exclusiva do contrato de Borderôs de Cheques não comprova, por si só, a existência do débito, sendo indispensável a apresentação dos cheques inadimplidos, dos respectivos borderôs e dos extratos que demonstrem a operação e a ausência de pagamento.

8. A inexistência de documentos essenciais à demonstração do crédito impede o acolhimento do pedido de cobrança, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Configura-se a preclusão quando a parte, intimada a especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte ou requer o julgamento antecipado da lide. 2. Na ação de cobrança fundada em contrato de desconto de cheques, incumbe ao autor comprovar o inadimplemento mediante a juntada dos títulos descontados, dos respectivos borderôs e dos documentos que evidenciem a falta de pagamento. 3. A simples apresentação do contrato não é suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo a admissibilidade do recurso, uma vez que preenchidos os respectivos requisitos legais.

Passo, então, à análise da apelação interposta pela parte ré.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a cobrança da dívida de R$ 629.267,16 (seiscentos e vinte e nove mil duzentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), decorrente do contrato de Borderôs de Cheques n.° 3408, para compensação e disponibilização de valores em conta de titularidade da apelada.

A esse respeito, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a simples juntada do contrato, sem a apresentação dos cheques devolvidos, não é suficiente para demonstrar o alegado inadimplemento da dívida.

Pois bem. Feito o cotejo entre as provas produzidas nos autos, bem como as razões apresentadas pelas partes, é impositivo concluir que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

De saída, cumpre rejeitar, de plano, alegação de presunção de veracidade dos fatos formuladas na inicial, pois conforme pode ser facilmente constatado nos autos, o réu contestou tempestivamente à ação (Id. 24501279).

Não há falar, portanto, em revelia no caso concreto.

Afasta-se, ainda, a tese de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indagou as partes acerca das provas que pretendiam produzir (Id. 24501277). Nesse contexto, embora tenha sido regularmente intimado, o autor se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide, alegando que não tinha mais nenhuma prova ser apresentada, incorrendo em preclusão (Id. 24501278).

Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça - STJ, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova.

Se não, veja-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)


Logo, diante da ocorrência da preclusão, rejeita-se a tese de cerceamento de defesa.

Quanto ao mérito, é irretocável o entendimento do juízo.

A ação de cobrança visa à obtenção de provimento judicial destinado a condenar a parte demandada ao pagamento de determinada quantia, decorrente de relação jurídica existente entre as partes.

Na presente demanda, vejo que a parte autora apresentou contrato de Borderôs de Cheques n.° 3408, contudo, tal documento, por si só, não comprova a existência da dívida.

Além do referido documento, cabia a autora, em razão do encargo previsto no art. 373, I, do CPC, apresentar os borderôs de desconto dos títulos em cobrança, bem como os documentos que comprovassem a ausência de pagamento dos títulos descontados e os extratos da conta-corrente em que foram realizados os depósitos.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE CHEQUE POSTERIORMENTE NÃO PAGO POR FALTA DE PROVISÃO DE RECURSOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – NÃO FORAM COLACIONADOS OS CHEQUES, BORDERÔS E OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O DÉBITO – NECESSIDADE – FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL CONFIGURADA – DEVIDA A EXTINÇÃO DO FEITO – SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INÉPCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Sabe-se que os requisitos para ação de cobrança são a descrição da origem da dívida, qualificação do credor e devedor, mora do devedor, documentos que sejam capazes de comprovar a falta de pagamento e a obrigação de pagar do devedor, bem como, prova da dívida detalhada. Para a propositura de ação de cobrança, fundada em contrato de desconto de títulos, não basta a juntada do contrato firmado entre as partes, sendo igualmente necessária a juntada dos títulos inadimplidos (cópia) e respectivos borderôs. Em matéria de distribuição probatória, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não se verifica na espécie, em especial porque a presente ação de cobrança foi lastreada unicamente com o contrato firmado entre as partes e extratos da conta da empresa, indicando o recebimento do crédito relativo ao adiantamento dos cheques, o que por si só não comprova a existência do crédito, fazendo-se necessária a juntada dos títulos inadimplidos bem como do relatório ou planilha das compensações havidas em virtude do contrato. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00126831620198110004, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/09/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E OPERAÇÕES DE DESCONTO DE TÍTULOS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (TÍTULOS INADIMPLIDOS E BORDERÔS ASSINADOS) – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO – INAPLICÁVEL EM CASO DE MANIFESTAÇÃO LEGÍTIMA – PARCIAL PROVIMENTO. Para atender aos requisitos específicos da ação monitória, o contrato para desconto de títulos deve vir acompanhado dos títulos inadimplidos ou dos instrumentos que comprovem a efetiva operação (borderôs emitidos ou assinados pelo devedor), bem como da prova do crédito do valor aos devedores. Documentos essenciais não apresentados. A multa processual prevista no art . 1.026, § 2.º, do CPC, deve ser aplicada quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, o que não é o caso dos autos. (TJ-MS - Apelação Cível: 08012368020248120008 Corumbá, Relator.: Des . João Maria Lós, Data de Julgamento: 25/09/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025)

 

Considerando que a parte autora não demonstrou satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, é de rigor a improcedência dos pedidos.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, pois não houve contrarrazões pela parte apelada. 

Custas pela apelante.

É o voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800561-14.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

V DALCI DE MOURA SANTOS

Publicação

09/03/2026