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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001520-24.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta exclusivamente pela defesa de réu condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). A defesa requer a nulidade da sentença, absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e a exclusão ou redução da reparação de danos. No entanto, foi reconhecida de ofício a extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à pena concretizada, nos termos dos arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal, autorizando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa, é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, aplica-se a pena concretizada como parâmetro para cálculo da prescrição, conforme determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, e a Súmula 146 do STF. 5. A pena fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção corresponde ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 6. Constatado o transcurso de prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia (10/05/2019) e a publicação da sentença (08/04/2025), configura-se a prescrição da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. 7. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses recursais apresentadas pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido. De ofício, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição rege-se pela pena concretizada na sentença condenatória. 3. Verificado o transcurso de prazo superior ao limite legal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; CPP, art. 61.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, DANIEL THARLLES ALVES SALES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua MODALIDADE RETROATIVA, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, V, c/c, art. 110, § 1º, todos do Código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicada a análise das teses apresentadas na Apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por DANIEL THARLLES ALVES SALES, por intermédio do seu advogado, em face da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina – PI, que o condenou nas penas do art. 129, §9º, do CP. Narra a denúncia que no dia 29 de dezembro de 2018, por volta das 9h, a vítima encontrava-se em sua residência, amamentando sua filha recém-nascida, quando foi surpreendida pela chegada de seu ex-companheiro, ora denunciado. Que, sem qualquer provocação ou justificativa plausível, o acusado passou a proferir palavras ofensivas e de baixo calão contra a vítima e em seguida, elevando o grau da agressividade, ameaçou-a utilizando uma faca, afirmando que “faria uma besteira”. Logo após, desferiu-lhe um soco, derrubando-a sobre a cama e, em ato contínuo, tentou sufocá-la, pressionando-lhe o pescoço, o que resultou em lesões corporais devidamente constatadas no laudo pericial de fls. 11-12. As agressões cessaram apenas quando a vítima conseguiu acionar a polícia. No entanto, o agressor evadiu-se do local antes da chegada das autoridades (ID Num. 27074278 - Pág. 42/44). Denúncia recebida em 10/05/2019 (ID Num. 27074278 - Pág. 50/51). Após o regular trâmite processual sobreveio a r. sentença (ID Num. 27075510 - Pág. 1/7), na qual o juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para CONDENAR o acusado DANIEL THARLLES ALVES SALES quanto ao delito de Lesão Corporal (art. 129, §9º, do CP) e para DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do referido acusado quanto ao delito de Ameaça (art. 147, caput, do CP), ante a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. A pena definitiva quanto ao delito de Lesão Corporal foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 27075513 - Pág. 1/8), requerendo em síntese: a) Absolvição do crime de lesão corporal, com base na insuficiência de provas e no princípio in dubio pro reo (art. 386, V e VII, do CPP); b) Reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando novo julgamento; c) Subsidiariamente, reformar da sentença para reduzir a pena, com reanálise da dosimetria e aplicação da atenuante da confissão parcial; d) Exclusão ou redução da reparação de danos, por ausência de pedido expresso e fundamentação. Em contrarrazões (ID Num. 27075520 - Pág. 1/14), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID Num. 28328797 - Pág. 1/19) opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Daniel Tharlles Alves Sales, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a defesa da apelante, nas razões recursais (Id Num. 27075513 - Pág. 1/8), pugna pela nulidade da sentença, absolvição e, subsidiariamente pela revisão da dosimetria e exclusão ou redução da reparação de danos. Todavia, um fator insuperável incide sobre a questão meritória, qual seja a prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao crime irrogado na sentença ao apelante (Lesão Corporal (art. 129, §9º, do CP)), cuja declaração é reconhecível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública. É certo que o Estado possui o dever de punir quando há violação da norma penal; contudo, perde tal prerrogativa quando não oferece resposta jurisdicional dentro de prazo razoável, configurando-se, assim, a prescrição. Com efeito, verifica-se a ocorrência de prescrição retroativa quando, havendo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, transcorre lapso de tempo superior ao previsto no artigo 109 do Código Penal antes do novo marco, o início do cumprimento da pena. Extrai-se dos autos que o apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, uma vez que somente a Defesa interpôs recurso. Havendo trânsito em julgado para a acusação, deve ser observada a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". Exatamente a situação descrita no art. 110, § 1º do Código Penal. Na hipótese dos autos, considerando que ao apelante restou condenada à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, verifica-se que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (…) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Depreende-se dos autos que a denúncia teve o seu recebimento em 10/05/2019 (ID Num. 27074278 - Pág. 50/51) e a sentença condenatória publicada em 08/04/2025 (ID Num. 27075510 - Pág. 7). Constata-se, portanto, que decorreu lapso temporal superior a 04 anos, excedendo, portanto, ao prazo previsto nos arts. 109, V, logo, deve ser reconhecida a prescrição e declarada extinta a punibilidade. No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MODALIDADE RETROATIVA. Transcorrido lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, superior ao exigido em lei, declara-se extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. APELO CONHECIDO. DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA . (TJ-GO - Apelação Criminal: 00051388320188090003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. - Verificado o transcurso do lapso prescricional previsto para a pena in concreto, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, decreta-se a extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00992480820188130183, Relator.: Des.(a) Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/11/2024). Grifei.
Assim, verificada a incidência da Extinção da Punibilidade pela ocorrência da prescrição, torna-se prejudicado o exame de mérito do recurso em relação ao apelante.
Dispositivo Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, DANIEL THARLLES ALVES SALES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua MODALIDADE RETROATIVA, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, V, c/c, art. 110, § 1º, todos do Código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicada a análise das teses apresentadas na Apelação.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0001520-24.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorDANIEL THARLLES ALVES SALES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026