Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Fauna 0800588-42.2021.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ART. 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAL E FOTOGRÁFICA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de maus-tratos a animal doméstico, consistente na agressão física a uma cadela com uso de pedaço de madeira, causando fratura em membro traseiro, com pedido de reforma integral da sentença para absolvição por insuficiência de provas, nulidade por ausência de laudo pericial e aplicação do princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial acarreta nulidade da condenação por crime de maus-tratos a animal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo diante das alegadas desavenças entre réu e testemunha; (iv) verificar a correção da emendatio libelli e da dosimetria da pena fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de laudo pericial não invalida a condenação quando a materialidade do crime de maus-tratos a animal é comprovada por outros meios idôneos, como prova testemunhal e fotografias, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP e da jurisprudência consolidada. O crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98 é de mera conduta, não exigindo resultado naturalístico específico, sendo suficiente a demonstração da prática de ato cruel ou abusivo contra o animal. O depoimento firme, coerente e presencial da testemunha ocular, corroborado por prova fotográfica dos ferimentos do animal, comprova a autoria delitiva de forma segura. A existência de desavenças pretéritas entre testemunha e acusado não configura, por si só, suspeição, sendo indispensável a demonstração de interesse jurídico concreto no resultado do processo. A negativa isolada do réu e a versão apresentada por sua esposa não se mostram aptas a afastar o conjunto probatório harmônico e convergente produzido nos autos. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando não subsiste dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas. A emendatio libelli é válida quando o juiz atribui nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia, sem alteração da descrição fática, em observância ao art. 383 do CPP e ao princípio da anterioridade da lei penal. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico, sendo legítima a valoração negativa dos motivos do crime, devidamente fundamentada em elemento concreto, bem como a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial não impede a condenação por crime de maus-tratos a animal quando a materialidade e a autoria são comprovadas por prova testemunhal e fotográfica idôneas. O depoimento testemunhal presencial, firme e coerente, corroborado por outros elementos de prova, é suficiente para afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo. A emendatio libelli é admissível quando não há modificação dos fatos narrados na denúncia e visa adequar a capitulação legal ao princípio da anterioridade penal. A valoração negativa dos motivos do crime, quando fundamentada em circunstâncias concretas, legitima a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167, 383 e 386, VII; CP, arts. 33, 44, 59 e 68; Lei nº 9.605/98, art. 32, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0800854-39.2024.8.12.0024, Rel. Desª Elizabete Anache, 2ª Seção Criminal, j. 14.03.2025; STJ, AgRg no HC 660.056/SC, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800588-42.2021.8.18.0072 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800588-42.2021.8.18.0072
APELANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: NAPOLEAO CORTEZ FILHO, MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO, ITALO MARCIO PIRES CORTEZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ART. 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAL E FOTOGRÁFICA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de maus-tratos a animal doméstico, consistente na agressão física a uma cadela com uso de pedaço de madeira, causando fratura em membro traseiro, com pedido de reforma integral da sentença para absolvição por insuficiência de provas, nulidade por ausência de laudo pericial e aplicação do princípio in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial acarreta nulidade da condenação por crime de maus-tratos a animal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo diante das alegadas desavenças entre réu e testemunha; (iv) verificar a correção da emendatio libelli e da dosimetria da pena fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de laudo pericial não invalida a condenação quando a materialidade do crime de maus-tratos a animal é comprovada por outros meios idôneos, como prova testemunhal e fotografias, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP e da jurisprudência consolidada.

  2. O crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98 é de mera conduta, não exigindo resultado naturalístico específico, sendo suficiente a demonstração da prática de ato cruel ou abusivo contra o animal.

  3. O depoimento firme, coerente e presencial da testemunha ocular, corroborado por prova fotográfica dos ferimentos do animal, comprova a autoria delitiva de forma segura.

  4. A existência de desavenças pretéritas entre testemunha e acusado não configura, por si só, suspeição, sendo indispensável a demonstração de interesse jurídico concreto no resultado do processo.

  5. A negativa isolada do réu e a versão apresentada por sua esposa não se mostram aptas a afastar o conjunto probatório harmônico e convergente produzido nos autos.

  6. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando não subsiste dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas.

  7. A emendatio libelli é válida quando o juiz atribui nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia, sem alteração da descrição fática, em observância ao art. 383 do CPP e ao princípio da anterioridade da lei penal.

  8. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico, sendo legítima a valoração negativa dos motivos do crime, devidamente fundamentada em elemento concreto, bem como a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de laudo pericial não impede a condenação por crime de maus-tratos a animal quando a materialidade e a autoria são comprovadas por prova testemunhal e fotográfica idôneas.

  2. O depoimento testemunhal presencial, firme e coerente, corroborado por outros elementos de prova, é suficiente para afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo.

  3. A emendatio libelli é admissível quando não há modificação dos fatos narrados na denúncia e visa adequar a capitulação legal ao princípio da anterioridade penal.

  4. A valoração negativa dos motivos do crime, quando fundamentada em circunstâncias concretas, legitima a exasperação da pena-base.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167, 383 e 386, VII; CP, arts. 33, 44, 59 e 68; Lei nº 9.605/98, art. 32, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0800854-39.2024.8.12.0024, Rel. Desª Elizabete Anache, 2ª Seção Criminal, j. 14.03.2025; STJ, AgRg no HC 660.056/SC, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCOS ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI. No polo passivo figura o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

A denúncia imputou ao apelante a prática do crime previsto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98 (maus-tratos a animal doméstico), em decorrência de fatos ocorridos em 29/04/2020. A sentença de primeiro grau, por sua vez, operou a emendatio libelli, condenando o apelante pela prática do delito do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98. Foi-lhe imposta a pena de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, destinada a órgão ou entidade que atue no resgate e proteção de animais (ID 26696478).

A decisão de primeira instância fundamentou a condenação na comprovação da materialidade delitiva por meio de boletim de ocorrência, instruído com fotografias da cadela lesionada, que demonstravam os ferimentos e a fratura na pata traseira. A autoria foi atribuída ao apelante com base no "depoimento firme e coerente de Luiz Antônio de Souza", que presenciou as agressões. A juíza a quo rechaçou a tese defensiva de desqualificação da prova testemunhal por "desavenças", salientando a necessidade de interesse jurídico, objetivo e concreto no resultado do processo para configurar suspeição. A negativa do acusado e a versão de sua esposa foram consideradas isoladas e desprovidas de amparo nos elementos probatórios. Ademais, a sentença valorou negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime, considerando que o apelante agrediu o animal "apenas porque o mesmo havia adentrado em sua residência" (ID 26696478).

Irresignado, o apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 26696481), requerendo a reforma integral da sentença. As teses defensivas centram-se na ausência de prova suficiente para a condenação e na aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). Argumenta que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento da testemunha Luiz Antônio de Souza, que possuía desavenças com o apelante e apresentou versões conflitantes. Adicionalmente, alega a ausência de provas materiais do delito e a falta de laudo pericial, que seria imprescindível para crimes que deixam vestígios.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau (ID 26696488) pugnou pelo desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença. Argumentou que a autoria e materialidade foram sobejamente demonstradas, destacando a firmeza do depoimento da testemunha presencial, corroborado pela prova fotográfica do animal lesionado. Refutou a alegação de que desavenças seriam suficientes para comprometer a credibilidade da testemunha e sustentou a inaplicabilidade do in dubio pro reo, dada a harmonia e convergência das provas. Concluiu que a perícia não é obrigatória em crime de mera conduta, especialmente quando outros elementos probatórios são suficientes.

Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 28411074) manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento. Em seu parecer, ratificou a suficiência do conjunto probatório, a correta aplicação da emendatio libelli pelo juízo a quo, a inaplicabilidade do in dubio pro reo e a desnecessidade de laudo pericial para o crime do art. 32 da Lei nº 9.605/98, citando jurisprudência do TJ-SP e TJ-MS nesse sentido.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade recursal. A apelação foi interposta tempestivamente (ID 26696481; ID 26696482) e preenche os demais requisitos processuais.

1. Das Preliminares

1.1. Da Alegada Nulidade por Ausência de Laudo Pericial

O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de laudo pericial, argumentando que o crime de maus-tratos a animais deixaria vestígios, tornando a perícia indispensável. Contudo, essa tese não merece prosperar.

Da Norma: Conforme o art. 158 do Código de Processo Penal, a realização do exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixar vestígios. Todavia, o próprio Código prevê, em seu art. 167, que a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito se este tiver desaparecido ou se as circunstâncias do crime não permitirem a sua realização. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, tem se firmado no sentido de que, para crimes de maus-tratos a animais, a ausência de laudo pericial direto não necessariamente enseja nulidade quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios idôneos. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem flexibilizado essa exigência, notadamente em crimes ambientais que não demandam a complexidade de uma perícia formal para a comprovação da materialidade.

Cito, portanto, jurisprudência que corrobora este entendimento:

"EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS... Nos crimes de maus-tratos a animais (art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98), a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios, como fotografias, vídeos e testemunhos, sendo dispensável o exame pericial quando sua realização for inviável ou desnecessária à demonstração do crime." (TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: 08008543920248120024 Aparecida do Taboado, Relator.: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 14/03/2025, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 17/03/2025).

Dos Fatos e Provas: No presente caso, a materialidade delitiva foi amplamente comprovada pelo "boletim de ocorrência instruído com fotografias da cadela lesionada, demonstrando os ferimentos e a fratura na pata traseira" (ID 28411074). A sentença a quo corrobora essa constatação, referindo-se ao "boletim de ocorrência às fls. 04/05 do ID 16426253, instruído com fotografias da cadela às fls. 07/09 do mesmo documento" (ID 26696478). A presença de imagens detalhadas dos ferimentos da cadela, em conjunto com os depoimentos testemunhais, supre a necessidade de um laudo pericial formal para atestar a ocorrência dos maus-tratos e suas consequências. O crime do art. 32 da Lei nº 9.605/98 é de mera conduta, não exigindo resultado naturalístico específico, e sua configuração pode ser evidenciada por outros elementos probatórios, como os presentes nos autos.

Conclusão (Decisão): Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial, pois a materialidade delitiva foi satisfatoriamente comprovada por outros meios de prova, em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável.

2. Do Mérito

2.1. Da Suficiência Probatória para a Condenação e Inaplicabilidade do Princípio In Dubio Pro Reo

O apelante pleiteia a absolvição, alegando insuficiência de provas e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, mormente em razão de desavenças pretéritas entre a testemunha-chave e o réu.

Da Norma: O princípio in dubio pro reo determina que, havendo dúvida razoável sobre a autoria ou a materialidade do delito, a decisão judicial deve favorecer o réu. Contudo, essa dúvida deve ser efetiva e incontornável, não se aplicando quando o conjunto probatório é coerente e harmônico. A prova testemunhal, especialmente em crimes praticados sem testemunhas oculares além da vítima ou de informantes próximos aos fatos, possui elevado valor probatório, desde que se mostre consistente e não isolada nos autos. A mera existência de desavenças pretéritas, por si só, não invalida o depoimento de uma testemunha ou informante, sendo necessário demonstrar interesse jurídico concreto no resultado do processo para que se configure a suspeição.

Dos Fatos e Provas: A autoria do delito restou comprovada pelo "depoimento firme e coerente de Luiz Antônio de Souza, que presenciou diretamente as agressões" (ID 28411074). O informante narrou "detalhadamente que viu o réu agredir a cadela com pedaço de madeira e que, mesmo advertido para cessar a violência, prosseguiu com os golpes". Este relato foi corroborado pelas "fotografias da cadela lesionada e pelos demais elementos dos autos" (ID 28411074, p. 3), que atestam a fratura da pata traseira e sinais de maus-tratos.

As razões da apelação mencionam que "o acusado negou os fatos em juízo, porém sua negativa, isolada e desprovida de amparo nos elementos probatórios, não encontra ressonância com o conjunto probatório produzido". De igual modo, a versão da esposa do acusado, Karuana de Araújo Lima, foi considerada "conflitante com as demais provas, não conseguindo elidir a força probatória dos elementos de convicção coligidos" (ID 28411074, p. 3).

A tese de que a testemunha Luiz Antônio de Souza teria desavenças com o apelante e versões conflitantes foi expressamente rechaçada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que afirmou que "a tese defensiva de desqualificação da prova testemunhal por 'desavenças' não encontra respaldo jurídico. Para configuração da suspeição de testemunha é necessário interesse jurídico, objetivo e concreto no resultado do processo. Simples desentendimentos ou conflitos de vizinhança não são suficientes para comprometer a credibilidade do depoimento, especialmente quando confirmado por outros elementos probatórios" (ID 28411074, p. 2).

Portanto, diante do conjunto probatório robusto e convergente, que inclui o testemunho presencial e a prova fotográfica, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. A negativa do acusado e o depoimento de sua esposa mostraram-se isolados e inconsistentes com os demais elementos dos autos. O princípio in dubio pro reo é inaplicável, pois a materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas de forma satisfatória, afastando qualquer dúvida razoável. Portanto, a condenação deve ser mantida.

2.2. Da Aplicação da Emendatio Libelli

A sentença de primeiro grau procedeu à emendatio libelli, alterando a classificação do crime inicialmente imputado na denúncia (art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98) para o art. 32, caput, da mesma Lei, sem modificar a descrição fática.

O instituto da emendatio libelli está previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz "atribuir definição jurídica diversa" aos fatos narrados na denúncia, sem modificar a descrição fática, ainda que resulte na aplicação de pena mais grave. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica definida na denúncia" (ID 28411074, p. 4).

No presente caso, a denúncia descrevia a conduta de agredir uma cadela com um pedaço de madeira, resultando em fratura na pata traseira do animal (ID 26696488, p. 2). A alteração da tipificação ocorreu porque o §1º-A do art. 32 da Lei nº 9.605/98 foi adicionado em 29 de setembro de 2020, enquanto os fatos imputados ao apelante datavam de 29 de abril de 2020 (ID 26696478, p. 1). Assim, a juíza a quo corrigiu a capitulação legal para se adequar ao princípio da anterioridade da lei penal, sem alterar os fatos descritos.

Portanto, a aplicação da emendatio libelli pelo juízo de origem foi correta e encontra amparo legal e jurisprudencial, não havendo qualquer vício a ser sanado neste ponto.

2.3. Da Dosimetria da Pena

A pena definitiva foi fixada em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa, em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária).

A dosimetria da pena deve observar o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, iniciando-se pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Conforme jurisprudência do STJ, a exasperação da pena-base deve ser motivada em elementos concretos, podendo ser utilizada a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33 do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por sua vez, é regulada pelo art. 44 do CP.

Na primeira fase da dosimetria, a sentença de primeiro grau valorou negativamente apenas uma circunstância judicial: os "Motivos do Crime", afirmando que "restou claro que o acusado agrediu o animal apenas porque o mesmo havia adentrado em sua residência" (ID 26696478, p. 2). Essa motivação revela um maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. A aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para esta circunstância judicial desfavorável está em consonância com a orientação do STJ (AgRg no HC 660.056/SC, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021, conforme citado em ID 26696478, p. 3).

Nas fases subsequentes, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, nem causas de diminuição ou aumento da pena, resultando na pena definitiva já mencionada. O regime aberto foi fixado de acordo com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e a substituição por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) encontra amparo no art. 44 e incisos do Código Penal, considerando o quantum da pena e a natureza do crime.

Portanto, a dosimetria da pena foi realizada em estrita observância aos preceitos legais e à jurisprudência, com a devida fundamentação para a valoração da circunstância judicial desfavorável e a fixação do regime inicial e da substituição da pena. Dessa forma, a pena imposta mostra-se justa e proporcional à conduta praticada.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO da Apelação Criminal, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI.

É como voto.

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800588-42.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Fauna

Autor

MARCOS ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2026