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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800588-42.2021.8.18.0072 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ART. 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAL E FOTOGRÁFICA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167, 383 e 386, VII; CP, arts. 33, 44, 59 e 68; Lei nº 9.605/98, art. 32, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0800854-39.2024.8.12.0024, Rel. Desª Elizabete Anache, 2ª Seção Criminal, j. 14.03.2025; STJ, AgRg no HC 660.056/SC, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCOS ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI. No polo passivo figura o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. A denúncia imputou ao apelante a prática do crime previsto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98 (maus-tratos a animal doméstico), em decorrência de fatos ocorridos em 29/04/2020. A sentença de primeiro grau, por sua vez, operou a emendatio libelli, condenando o apelante pela prática do delito do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98. Foi-lhe imposta a pena de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, destinada a órgão ou entidade que atue no resgate e proteção de animais (ID 26696478). A decisão de primeira instância fundamentou a condenação na comprovação da materialidade delitiva por meio de boletim de ocorrência, instruído com fotografias da cadela lesionada, que demonstravam os ferimentos e a fratura na pata traseira. A autoria foi atribuída ao apelante com base no "depoimento firme e coerente de Luiz Antônio de Souza", que presenciou as agressões. A juíza a quo rechaçou a tese defensiva de desqualificação da prova testemunhal por "desavenças", salientando a necessidade de interesse jurídico, objetivo e concreto no resultado do processo para configurar suspeição. A negativa do acusado e a versão de sua esposa foram consideradas isoladas e desprovidas de amparo nos elementos probatórios. Ademais, a sentença valorou negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime, considerando que o apelante agrediu o animal "apenas porque o mesmo havia adentrado em sua residência" (ID 26696478). Irresignado, o apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 26696481), requerendo a reforma integral da sentença. As teses defensivas centram-se na ausência de prova suficiente para a condenação e na aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). Argumenta que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento da testemunha Luiz Antônio de Souza, que possuía desavenças com o apelante e apresentou versões conflitantes. Adicionalmente, alega a ausência de provas materiais do delito e a falta de laudo pericial, que seria imprescindível para crimes que deixam vestígios. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau (ID 26696488) pugnou pelo desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença. Argumentou que a autoria e materialidade foram sobejamente demonstradas, destacando a firmeza do depoimento da testemunha presencial, corroborado pela prova fotográfica do animal lesionado. Refutou a alegação de que desavenças seriam suficientes para comprometer a credibilidade da testemunha e sustentou a inaplicabilidade do in dubio pro reo, dada a harmonia e convergência das provas. Concluiu que a perícia não é obrigatória em crime de mera conduta, especialmente quando outros elementos probatórios são suficientes. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 28411074) manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento. Em seu parecer, ratificou a suficiência do conjunto probatório, a correta aplicação da emendatio libelli pelo juízo a quo, a inaplicabilidade do in dubio pro reo e a desnecessidade de laudo pericial para o crime do art. 32 da Lei nº 9.605/98, citando jurisprudência do TJ-SP e TJ-MS nesse sentido. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade recursal. A apelação foi interposta tempestivamente (ID 26696481; ID 26696482) e preenche os demais requisitos processuais. 1. Das Preliminares1.1. Da Alegada Nulidade por Ausência de Laudo PericialO apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de laudo pericial, argumentando que o crime de maus-tratos a animais deixaria vestígios, tornando a perícia indispensável. Contudo, essa tese não merece prosperar. Da Norma: Conforme o art. 158 do Código de Processo Penal, a realização do exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixar vestígios. Todavia, o próprio Código prevê, em seu art. 167, que a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito se este tiver desaparecido ou se as circunstâncias do crime não permitirem a sua realização. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, tem se firmado no sentido de que, para crimes de maus-tratos a animais, a ausência de laudo pericial direto não necessariamente enseja nulidade quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios idôneos. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem flexibilizado essa exigência, notadamente em crimes ambientais que não demandam a complexidade de uma perícia formal para a comprovação da materialidade. Cito, portanto, jurisprudência que corrobora este entendimento: "EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS... Nos crimes de maus-tratos a animais (art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98), a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios, como fotografias, vídeos e testemunhos, sendo dispensável o exame pericial quando sua realização for inviável ou desnecessária à demonstração do crime." (TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: 08008543920248120024 Aparecida do Taboado, Relator.: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 14/03/2025, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 17/03/2025). Dos Fatos e Provas: No presente caso, a materialidade delitiva foi amplamente comprovada pelo "boletim de ocorrência instruído com fotografias da cadela lesionada, demonstrando os ferimentos e a fratura na pata traseira" (ID 28411074). A sentença a quo corrobora essa constatação, referindo-se ao "boletim de ocorrência às fls. 04/05 do ID 16426253, instruído com fotografias da cadela às fls. 07/09 do mesmo documento" (ID 26696478). A presença de imagens detalhadas dos ferimentos da cadela, em conjunto com os depoimentos testemunhais, supre a necessidade de um laudo pericial formal para atestar a ocorrência dos maus-tratos e suas consequências. O crime do art. 32 da Lei nº 9.605/98 é de mera conduta, não exigindo resultado naturalístico específico, e sua configuração pode ser evidenciada por outros elementos probatórios, como os presentes nos autos. Conclusão (Decisão): Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial, pois a materialidade delitiva foi satisfatoriamente comprovada por outros meios de prova, em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável. 2. Do Mérito2.1. Da Suficiência Probatória para a Condenação e Inaplicabilidade do Princípio In Dubio Pro ReoO apelante pleiteia a absolvição, alegando insuficiência de provas e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, mormente em razão de desavenças pretéritas entre a testemunha-chave e o réu. Da Norma: O princípio in dubio pro reo determina que, havendo dúvida razoável sobre a autoria ou a materialidade do delito, a decisão judicial deve favorecer o réu. Contudo, essa dúvida deve ser efetiva e incontornável, não se aplicando quando o conjunto probatório é coerente e harmônico. A prova testemunhal, especialmente em crimes praticados sem testemunhas oculares além da vítima ou de informantes próximos aos fatos, possui elevado valor probatório, desde que se mostre consistente e não isolada nos autos. A mera existência de desavenças pretéritas, por si só, não invalida o depoimento de uma testemunha ou informante, sendo necessário demonstrar interesse jurídico concreto no resultado do processo para que se configure a suspeição. Dos Fatos e Provas: A autoria do delito restou comprovada pelo "depoimento firme e coerente de Luiz Antônio de Souza, que presenciou diretamente as agressões" (ID 28411074). O informante narrou "detalhadamente que viu o réu agredir a cadela com pedaço de madeira e que, mesmo advertido para cessar a violência, prosseguiu com os golpes". Este relato foi corroborado pelas "fotografias da cadela lesionada e pelos demais elementos dos autos" (ID 28411074, p. 3), que atestam a fratura da pata traseira e sinais de maus-tratos. As razões da apelação mencionam que "o acusado negou os fatos em juízo, porém sua negativa, isolada e desprovida de amparo nos elementos probatórios, não encontra ressonância com o conjunto probatório produzido". De igual modo, a versão da esposa do acusado, Karuana de Araújo Lima, foi considerada "conflitante com as demais provas, não conseguindo elidir a força probatória dos elementos de convicção coligidos" (ID 28411074, p. 3). A tese de que a testemunha Luiz Antônio de Souza teria desavenças com o apelante e versões conflitantes foi expressamente rechaçada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que afirmou que "a tese defensiva de desqualificação da prova testemunhal por 'desavenças' não encontra respaldo jurídico. Para configuração da suspeição de testemunha é necessário interesse jurídico, objetivo e concreto no resultado do processo. Simples desentendimentos ou conflitos de vizinhança não são suficientes para comprometer a credibilidade do depoimento, especialmente quando confirmado por outros elementos probatórios" (ID 28411074, p. 2). Portanto, diante do conjunto probatório robusto e convergente, que inclui o testemunho presencial e a prova fotográfica, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. A negativa do acusado e o depoimento de sua esposa mostraram-se isolados e inconsistentes com os demais elementos dos autos. O princípio in dubio pro reo é inaplicável, pois a materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas de forma satisfatória, afastando qualquer dúvida razoável. Portanto, a condenação deve ser mantida. 2.2. Da Aplicação da Emendatio LibelliA sentença de primeiro grau procedeu à emendatio libelli, alterando a classificação do crime inicialmente imputado na denúncia (art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98) para o art. 32, caput, da mesma Lei, sem modificar a descrição fática. O instituto da emendatio libelli está previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz "atribuir definição jurídica diversa" aos fatos narrados na denúncia, sem modificar a descrição fática, ainda que resulte na aplicação de pena mais grave. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica definida na denúncia" (ID 28411074, p. 4). No presente caso, a denúncia descrevia a conduta de agredir uma cadela com um pedaço de madeira, resultando em fratura na pata traseira do animal (ID 26696488, p. 2). A alteração da tipificação ocorreu porque o §1º-A do art. 32 da Lei nº 9.605/98 foi adicionado em 29 de setembro de 2020, enquanto os fatos imputados ao apelante datavam de 29 de abril de 2020 (ID 26696478, p. 1). Assim, a juíza a quo corrigiu a capitulação legal para se adequar ao princípio da anterioridade da lei penal, sem alterar os fatos descritos. Portanto, a aplicação da emendatio libelli pelo juízo de origem foi correta e encontra amparo legal e jurisprudencial, não havendo qualquer vício a ser sanado neste ponto. 2.3. Da Dosimetria da PenaA pena definitiva foi fixada em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa, em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária). A dosimetria da pena deve observar o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, iniciando-se pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Conforme jurisprudência do STJ, a exasperação da pena-base deve ser motivada em elementos concretos, podendo ser utilizada a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33 do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por sua vez, é regulada pelo art. 44 do CP. Na primeira fase da dosimetria, a sentença de primeiro grau valorou negativamente apenas uma circunstância judicial: os "Motivos do Crime", afirmando que "restou claro que o acusado agrediu o animal apenas porque o mesmo havia adentrado em sua residência" (ID 26696478, p. 2). Essa motivação revela um maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. A aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para esta circunstância judicial desfavorável está em consonância com a orientação do STJ (AgRg no HC 660.056/SC, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021, conforme citado em ID 26696478, p. 3). Nas fases subsequentes, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, nem causas de diminuição ou aumento da pena, resultando na pena definitiva já mencionada. O regime aberto foi fixado de acordo com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e a substituição por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária) encontra amparo no art. 44 e incisos do Código Penal, considerando o quantum da pena e a natureza do crime. Portanto, a dosimetria da pena foi realizada em estrita observância aos preceitos legais e à jurisprudência, com a devida fundamentação para a valoração da circunstância judicial desfavorável e a fixação do regime inicial e da substituição da pena. Dessa forma, a pena imposta mostra-se justa e proporcional à conduta praticada. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO da Apelação Criminal, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0800588-42.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Fauna
AutorMARCOS ANTONIO BARBOSA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2026