
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0824702-98.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial, Concessão]
APELANTE: EDUARDO GOMES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Gomes Pereira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, bem como o pagamento das prestações vencidas em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: i) restou comprovado nos autos que sofreu acidente motociclístico em 03/07/2020, do qual resultaram sequelas permanentes consistentes em fratura da diáfise do úmero esquerdo com comprometimento do nervo radial, ocasionando redução da capacidade laborativa; ii) o benefício de auxílio-acidente independe da caracterização de acidente de trabalho típico, sendo suficiente a demonstração da redução permanente da capacidade para o labor habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; iii) o laudo pericial judicial confirmou a existência de sequelas definitivas, aptas a justificar a concessão do benefício, razão pela qual requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial, com a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a autarquia previdenciária, ora Apelada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Verifica-se que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes. O recurso é tempestivo, adequado à espécie e, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. O apelante possui legitimidade e interesse recursal.
Assim, conheço do recurso e passo à sua análise.
3. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida a este órgão colegiado, embora formalmente consubstanciada no pedido de reforma da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente, revela, em sua essência jurídica, discussão atinente à competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda, notadamente diante da inexistência de demonstração do nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor e a relação de trabalho por ele mantida, circunstância que afasta a natureza acidentária do benefício pretendido.
O apelante sustenta, em síntese, que sofreu acidente motociclístico em 03/07/2020, do qual resultaram sequelas permanentes e redução parcial de sua capacidade laborativa, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
A sentença recorrida, contudo, julgou improcedente o pedido, reconhecendo não comprovado o nexo causal entre o evento danoso e o exercício da atividade laboral, sobretudo à vista das informações prestadas pela empregadora Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., no sentido de que o autor sequer se encontrava em serviço na data do acidente.
Pois bem.
No âmbito constitucional, a distinção entre a competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal para o julgamento de demandas previdenciárias encontra assento direto no art. 109 da Constituição da República, que assim dispõe, no que interessa ao deslinde da controvérsia:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Da leitura do dispositivo constitucional, extrai-se que as causas previdenciárias em geral são de competência da Justiça Federal, ressalvadas apenas as ações acidentárias, assim compreendidas aquelas em que se discute benefício decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991.
A competência da Justiça Estadual, portanto, é excepcional e restrita às hipóteses em que a causa de pedir e o pedido estejam diretamente ligados a um infortúnio laboral, seja ele um acidente de trabalho típico, uma doença profissional ou uma doença do trabalho, conforme os arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
Contudo, para que a demanda seja processada na Justiça Estadual, é imprescindível que o "acidente de qualquer natureza" que deu origem ao pedido tenha nexo de causalidade com a atividade laboral. Se o acidente não for de natureza trabalhista, a pretensão deduzida pelo autor deixa de ostentar natureza acidentária, passando a se subsumir à categoria de benefício previdenciário comum, cuja competência para processamento e julgamento é, por imposição constitucional, da Justiça Federal.
A análise do conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que não restou demonstrado o nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor e sua atividade laboral. Conforme bem apontado na sentença e corroborado pelos documentos dos autos, a empresa empregadora, Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., informou que o autor não se encontrava em serviço na data do acidente (03/07/2020), tendo toda a equipe sido dispensada em razão de protocolos sanitários. Não há, ademais, emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Ausente o nexo causal com o trabalho, a competência para julgar a causa é da Justiça Federal. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO DO PEDIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR DESENVOLVIDO PELA PARTE – REQUISITO REFERENTE À CAUSALIDADE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO – PERITO ESPECIALISTA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA DE “POLI ARTROSE (M 15.9), NÓDULOS DE HEBBERDEN E DE BOUCHARD (M 15.1 E M 15.2)” E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO – DOENÇA DEGENERATIVA QUE NÃO FOI DESENCADEADA PELO TRABALHO, NEM COMO CONCAUSA, SENDO PREDOMINANTEMENTE GENÉTICA – ENTENDIMENTO CLÍNICO REFERIDO NA DOUTRINA MÉDICA - IMPERATIVA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, ANTE A INCOMPETÊNCIA DA ESFERA ESTADUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – REMESSA DOS AUTOS DE OFÍCIO – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO . (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005337-96.2017.8.16 .0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.02 .2023)
(TJ-PR - APL: 00053379620178160019 Ponta Grossa 0005337-96.2017.8.16 .0019 (Acórdão), Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/02/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO NÃO INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 33/STJ . APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia MT e o Juízo Federal da 1ª Vara e Juizado Especial Federal JEF de SINOP-MT, nos autos de ação de conhecimento proposta por Célia Luzia Baldoino dos Santos, com o objetivo de obter auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez . Discute-se nos autos a competência para a análise e o julgamento desta ação, uma vez que o Juízo Federal entendeu se tratar de incapacidade laboral (patologia na coluna vertebral, diagnosticada em 2019) resultante de anterior acidente de trabalho (fraturas no antebraço de natureza acidentária, ocorrida em 2004), enquanto que o Juízo de Direito, com apoio nos elementos periciais constantes dos autos, suscitou conflito de competência sob o argumento de que o pedido e a causa de pedir não possuem nexo de causalidade com o fato acidentário ocorrido em 2004, remanescendo a competência da Justiça Federal. 2. Verifica-se, na hipótese dos autos, que a causa de pedir da ação previdenciária em exame é a incapacidade laboral resultante de discopatia na coluna lombar diagnosticada em 2019, motivo pelo qual a parte autora requer auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não há evidência probatória e pericial, contudo, que esse estado clínico (aferido em 2019) tenha nexo de causalidade com o acidente de trabalho ocorrido em 2004, fato que foi referida na peça inicial da ação de conhecimento objeto deste conflito, apenas, a título de contextualização e narrativa da situação pessoal da parte autora . Assim, não estando a causa de pedir vinculada a fato que se constitui como acidente de trabalho, a competência para o julgamento da ação em referência é da Justiça Federal. 3. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: CC n. 187 .898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.; CC n. 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 12/6/2019; CC n . 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) 4. Na espécie, trata-se de competência relativa, a qual, nos termos da Súmula 33/STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício), não pode ser declinada de ofício, motivo pelo qual, também por esse ângulo processual, deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal, o suscitado, porquanto perante esta instituição a ação fora originalmente proposta . 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial da Subseção Judiciária de Sinop/MT, o Suscitado, para o julgamento da ação de conhecimento objeto do conflito de competência constante dos autos.
(TRF-1 - CC: 10027292120224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 16/05/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 16/05/2023 PAG PJe 16/05/2023 PAG)
Dessa forma, o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo é medida que se impõe. Uma vez declarada a incompetência, fica prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação, que visava à reforma da sentença de primeiro grau.
4. DECISÃO
Diante de todo o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez não demonstrada a natureza acidentária do benefício pleiteado, DECLINANDO a competência para a Justiça Federal – Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Encaminhem-se os autos à distribuição do TRF 1ª Região.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0824702-98.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConcessão
AutorEDUARDO GOMES PEREIRA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação29/01/2026