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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800512-19.2021.8.18.0104
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO QUANTUM DO DANO MORAL E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE1. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800512-19.2021.8.18.0104
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo GARDÊNIA DE SOUZA VINUTO em face do acórdão proferido por esta Câmara que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora embargado.
Em seus aclaratórios (ID 27726004), a embargante alega o acórdão foi omisso quanto à fixação do quantum indenizatório referente aos danos morais e quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo sua majoração.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 29121466), pugnando pela rejeição dos embargos.
É a síntese do necessário. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
VOTO
VOTO
Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que houve omissão do acórdão quanto à fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral e quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Primeiramente, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que este fora devidamente analisado, em valor justo e adequado ao caso em questão.
Registra-se que fora apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:
"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Além disso, nos presentes embargos, o embargante almeja a majoração dos honorários sucumbenciais. Contudo, referido argumento não merece prosperar.
Observa-se que houve a inversão do ônus da sucumbência no acórdão, com condenação do banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O acórdão embargado observou estritamente os critérios do Art. 85, § 2º, do CPC, ponderando o zelo profissional e a complexidade da causa ao estabelecer o percentual sobre o valor da condenação.
Não há que se falar em omissão quando a decisão arbitra honorários em patamar condizente com o trabalho realizado, sendo certo que o inconformismo da parte com o montante fixado deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de aclaratórios que buscam, por via transversa, a rediscussão do mérito.
Ademais, resta pacificado que o magistrado não está obrigado a rebater minuciosamente cada argumento trazido pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para o deslinde da controvérsia.
No caso em tela, a inversão da sucumbência é efeito anexo da reforma da decisão de primeiro grau, e o percentual adotado reflete a justa remuneração do patrono diante do êxito obtido.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800512-19.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGARDENIA DE SOUZA VINUTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2026