Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800512-19.2021.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO QUANTUM DO DANO MORAL E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, determinar a repetição do indébito em dobro, admitir a compensação dos valores recebidos e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais e quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, a justificar o manejo dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a configuração do dano moral, reconhecendo-o em razão da contratação irregular com consumidora hipervulnerável e fixando indenização em valor considerado justo e adequado às circunstâncias do caso. A fundamentação adotada no acórdão mostrou-se clara e suficiente para justificar as consequências jurídicas extraídas, inexistindo omissão quanto ao arbitramento do dano moral. A inversão do ônus da sucumbência decorreu diretamente da reforma da sentença, tendo sido fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. O inconformismo da parte com o montante dos honorários sucumbenciais não configura omissão e deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo inadequada sua discussão em sede de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800512-19.2021.8.18.0104 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800512-19.2021.8.18.0104
EMBARGANTE: GARDENIA DE SOUZA VINUTO
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO QUANTUM DO DANO MORAL E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, determinar a repetição do indébito em dobro, admitir a compensação dos valores recebidos e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais e quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, a justificar o manejo dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a configuração do dano moral, reconhecendo-o em razão da contratação irregular com consumidora hipervulnerável e fixando indenização em valor considerado justo e adequado às circunstâncias do caso.

  3. A fundamentação adotada no acórdão mostrou-se clara e suficiente para justificar as consequências jurídicas extraídas, inexistindo omissão quanto ao arbitramento do dano moral.

  4. A inversão do ônus da sucumbência decorreu diretamente da reforma da sentença, tendo sido fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

  5. O inconformismo da parte com o montante dos honorários sucumbenciais não configura omissão e deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo inadequada sua discussão em sede de embargos declaratórios.

  6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    1. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800512-19.2021.8.18.0104
Origem: 
EMBARGANTE: GARDENIA DE SOUZA VINUTO 
Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A

EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo GARDÊNIA DE SOUZA VINUTO em face do acórdão proferido por esta Câmara que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA,  ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora embargado.

 

Em seus aclaratórios (ID 27726004), a embargante alega o acórdão foi omisso quanto à fixação do quantum indenizatório referente aos danos morais e quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo sua majoração.



Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 29121466), pugnando pela rejeição dos embargos.



É a síntese do necessário.



Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

VOTO

 

VOTO



Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.



No recurso sub examine, o Embargante aduz que houve omissão do acórdão quanto à fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral e quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.

 

Primeiramente, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que este fora devidamente analisado, em valor justo e adequado ao caso em questão.

 

Registra-se que fora apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:

 

"EmentaDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora analfabeta, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se a compensação entre os valores recebidos pela autora e os valores a serem restituídos é juridicamente possível; e (iv) verificar a configuração do dano moral decorrente da conduta da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autora é pessoa analfabeta, o que exige, para validade do contrato escrito, a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.

  2. O contrato apresentado pela instituição financeira não contém assinatura a rogo, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1954424/PE) e reiterado pelo TJPI.

  3. A ausência de comprovação inequívoca do depósito da quantia contratada em favor da autora, somada à irregularidade formal do contrato, caracteriza a falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A compensação entre os valores a serem restituídos e a quantia efetivamente disponibilizada à autora é admissível, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

  5. Configura-se o dano moral diante da conduta ilícita da instituição financeira ao formalizar contrato com pessoa hipervulnerável sem as cautelas legais, afetando negativamente sua remuneração de caráter alimentar, o que impõe o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

  2. A ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil acarreta a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta.

  3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, salvo engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. É possível compensar o valor efetivamente recebido pelo consumidor com o montante a ser restituído, para evitar enriquecimento sem causa.

  5. A contratação irregular com consumidor hipervulnerável caracteriza dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC."

 

Além disso, nos presentes embargos, o embargante almeja a majoração dos honorários sucumbenciais. Contudo, referido argumento não merece prosperar.

 

Observa-se que houve a inversão do ônus da sucumbência no acórdão, com condenação do banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

O acórdão embargado observou estritamente os critérios do Art. 85, § 2º, do CPC, ponderando o zelo profissional e a complexidade da causa ao estabelecer o percentual sobre o valor da condenação.

 

Não há que se falar em omissão quando a decisão arbitra honorários em patamar condizente com o trabalho realizado, sendo certo que o inconformismo da parte com o montante fixado deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de aclaratórios que buscam, por via transversa, a rediscussão do mérito.

 

Ademais, resta pacificado que o magistrado não está obrigado a rebater minuciosamente cada argumento trazido pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para o deslinde da controvérsia.

 

No caso em tela, a inversão da sucumbência é efeito anexo da reforma da decisão de primeiro grau, e o percentual adotado reflete a justa remuneração do patrono diante do êxito obtido.

 

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.



DISPOSITIVO

 

Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC.



É como voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800512-19.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GARDENIA DE SOUZA VINUTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/03/2026