
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000092-67.2018.8.18.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADOS: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS, VALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS, CIRLENE FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA, MARIA DA CRUZ FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, JOTASARIA FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Moura de Oliveira Santos. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de formalização válida, condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.800,00 a título de danos morais, com compensação parcial dos valores depositados e concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de conexão entre a presente ação e outras supostamente ajuizadas pela mesma parte; (ii) estabelecer se a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição; (iii) definir se o contrato firmado por pessoa analfabeta possui validade jurídica na ausência de assinatura a rogo; e (iv) apurar a ocorrência de danos morais e o cabimento de repetição de indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reunião de processos por conexão exige identidade de pedidos ou de causa de pedir, conforme o art. 55 do CPC. No caso, os contratos discutidos em ações distintas possuem objetos e fundamentos diversos, o que afasta a conexão processual.
4. A relação jurídica discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto indevido. Como o contrato ainda estava ativo ao tempo do ajuizamento, não há prescrição.
5. A validade de contrato firmado por analfabeto exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato, ainda que haja repasse de valores.
6. Nos termos da Súmula 30 do TJPI, a ausência das formalidades legais em contrato com analfabeto gera nulidade e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira por ato ilícito.
7. A restituição dos valores descontados indevidamente, mesmo em caso de repasse ao consumidor, é devida, na forma simples, diante da ausência de recurso da parte autora, nos termos do princípio da reformatio in pejus.
8. O dano moral decorre da falha na prestação de serviço, que gerou descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e merece reparação.
9. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, o valor arbitrado encontra-se abaixo da média, mas deve ser mantido ante a ausência de recurso da parte autora.
10. A incidência dos juros de mora deve seguir as disposições do Código Civil, com início na data da citação (art. 405), conforme recente alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja subscrição por duas testemunhas.
2. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva quando decorrente de falha na formalização de contrato bancário com consumidor vulnerável.
3. O prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito em relação de consumo inicia-se no último desconto indevido.
4. A fixação do dano moral deve considerar a extensão do dano, a vulnerabilidade do consumidor e a função pedagógica da indenização.
5. Juros de mora em obrigações de trato sucessivo devem seguir a legislação vigente ao tempo da análise, aplicando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405, 595 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 55 e 932, IV, “a”; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 479; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; TJPI, Súmulas 26 e 30; STJ, AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.12.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 21323866 – págs. 110/122) em face da sentença (ID 21323866 – págs. 98/107) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0000092-67.2018.8.18.0099), que lhe move MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Landri Sales (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: declarar a nulidade da relação contratual discutida na demanda; condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato supracitado, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o arbitramento.
Determinou a compensação do valor da condenação com a quantia depositada pela instituição financeira na conta bancária de titularidade da parte autora, qual seja: R$ 1.216,89 (hum mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).
Concedida tutela de urgência na sentença para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato questionado na lide.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso o apelante suscita a preliminar de conexão com outras ações com pedidos idênticos, requerendo a reunião dos processos, arguindo, ainda, a prejudicial de mérito (prescrição).
No mérito, alega a regularidade da contratação, argumentando que o contrato de empréstimo encontra-se em observância às formalidades legais previstas no artigo 595 do Código Civil, tendo havido, ainda, a comprovação do crédito do valor na conta bancária de titularidade da parte autora, sem devolução do dinheiro, não havendo que se falar em nulidade contratual.
Aduz que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que a realização de descontos na sua conta bancária, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, caracteriza falha na prestação de serviços a ensejar a declaração de nulidade contratual, com seus consectários legais, razão pela qual, o recurso interposto pela instituição financeira deve ser improvido (ID 21323866 – págs. 136/149).
À vista da certidão carreada ao bojo processual noticiando o óbito da parte autora, o advogado desta peticionou nos autos requerendo a habilitação dos herdeiros (ID’s 21323875 e 21323876), acostando para tanto, as respectivas procurações e documentos pessoais, razão pela qual, determinou-se a intimação da instituição financeira, ora apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados em ID’s 21323875 e 21323876 (despacho ID 22989456).
Devidamente intimado, o Banco Bradesco S/A manifestou-se favoravelmente à habilitação dos herdeiros no processo (ID 23408349).
Em Decisão (ID 25581455) deferiu-se o pedido de habilitação dos sucessores legítimos da parte autora/apelada, a saber: VALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS (filho), CIRLENE FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA (filha), MARIA DA CRUZ FERREIRA DOS SANTOS (filha), FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS (filho), MANOEL FERREIRA DOS SANTOS (filho) e JOTASARIA FERREIRA DOS SANTOS (filha).
Tendo em vista a certidão acostada aos autos noticiando o óbito da parte autora José Vieira da Silva, determinou-se a suspensão do processo para que fosse procedida à devida sucessão processão, o que fora feito, tendo sido deferido o pedido de habilitação dos herdeiros legítimos do autor, a saber: FRANCIMAR VIEIRA DA SILVA (filha), ANTÔNIO FRANCISCO ALVES (filho), FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA DA SILVA (filha), JOSÉ FRANCISCO ALVES VIEIRA (filho) e LUIZ FRANCISCO VIEIRA ALVES (filho) - Decisão ID 25895275.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão da tutela de urgência na sentença, determinando a suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido na demanda, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
II – DA PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS PELO APELANTE – CONEXÃO
A preliminar de conexão arguida pelo apelante não merece prosperar.
Sustenta o banco recorrente que a presente demanda deveria ser reunida a outras ações ajuizadas pela parte autora, todas supostamente fundadas em causas de pedir idênticas, o que autorizaria a aplicação do artigo 55 do Código de Processo Civil e a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Ocorre, contudo, que não se verifica a presença dos requisitos legais indispensáveis à caracterização da conexão processual, conforme exige o caput do artigo 55 do CPC, in verbis:
"Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a mera identidade de partes não é suficiente para configurar conexão, sendo imprescindível que os feitos compartilhem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir (fundamento jurídico ou fático).
No caso dos autos, a parte autora deixou claro e não foi impugnado de forma concreta, que as ações mencionadas pelo banco tratam de contratos de empréstimo diversos, com números contratuais distintos, datas diferentes de contratação e, inclusive, valores diversos. Ou seja, cada demanda possui elementos de fato e de direito próprios, ainda que o réu e a tese central (inexistência de contratação válida) sejam similares.
Assim, não há identidade entre os pedidos nem entre as causas de pedir, o que afasta, de maneira categórica, a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC.
Ademais, não há risco de prolação de decisões conflitantes, justamente porque os contratos são autônomos e sua eventual nulidade dependerá de provas e circunstâncias particulares, de forma que a reunião dos processos, além de desnecessária, poderia até causar tumulto processual e prejudicar a celeridade do feito.
REJEITO, pois, a preliminar de conexão.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO APELANTE – PRESCRIÇÃO
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Assim, não há que se falar em prescrição trienal, ante a aplicabilidade da legislação consumerista na hipótese vertente.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional inicia-se do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
No caso em apreço, quando do ajuizamento da ação (11/04/2018), o contrato em questão encontrava-se ativo, de forma que sequer iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da parte autora de demandar em juízo não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
REJEITO, pois, a prejudicial de mérito arguida.
IV - DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A questão em discussão cinge-se em definir se o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 765372908, firmado em nome da parte autora/apelada, pessoa analfabeta, possui validade jurídica à luz dos requisitos formais exigidos pelo ordenamento.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A autora, pessoa idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico.
Por outro lado, a instituição financeira, ora apelante, alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da autora, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
In casu, trata-se de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta.
A pessoa analfabeta não está impedida de contratar, porquanto, plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Assim, mostra-se válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil, que assim dispõe:
"Art. 595/CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021).
No caso em apreço, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo réu/apelante por ocasião da apresentação da contestação apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta tão somente a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo por terceiro, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Sobre o tema, cito a Súmula nº. 30 do TJPI:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
Ocorre que, no caso em apreço, não fora interposto recurso pela parte autora pleiteando a reforma da sentença neste ponto, motivo pelo qual, deve ser mantida a restituição na forma simples, conforme determinado na sentença, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do seu próprio recurso.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 1.800,00 – hum mil e oitocentos reais) está em patamar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratações nulas ou inexistentes, contudo, deve ser mantido, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pela parte autora pleiteando a majoração do quantum indenizatório.
Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, pois, tratando-se de responsabilidade contratual, devem fluir a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Desta forma, retifica-se a sentença neste ponto, vez que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Contudo, é importante ressaltar que em 1º de setembro de 2024, entrou em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Assim, a partir da entrada em vigor da referida Lei, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil), o que deverá ser observado em sede de cumprimento de sentença.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, com a devida retificação de ofício.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de conexão e a prejudicial de mérito (prescrição) arguidas pelo réu/1º apelante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000092-67.2018.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação29/01/2026