Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804372-13.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0804372-13.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA HELENA GERTRUDES
EMBARGADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

            Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA HELENA GERTRUDES em face de Decisão terminativa proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Proc. nº 0804372-13.2022.8.18.0033), ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A.

            Na referida Decisão (id. 24389668), foi negado provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença recorrida.

            Nas razões recursais (id. 24641042), a embargante alega que o acórdão restou omisso, uma vez que não resta comprovada a litigância de má-fé, alega ainda a ausência de dolo e sua situação de hipossuficiência em relação à parte embargada. Requer o provimento do recurso com a exclusão da condenação por litigância de má-fé.

            Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 28342695) requerendo a manutenção da decisão.

            É o relatório. 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.Passo à análise do mérito.



II. MÉRITO

            Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

            Ao examinar os autos, constato que, de fato, há omissão no que se refere à fundamentação da decisão, uma vez que pontos como a ausência de dolo e a existência de controvérsia razoável não foram analisados.

            Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual (ID. 19311874) devidamente assinado.

            Ademais, o banco embargado apresentou ainda em sede de contestação o comprovante de transferência (ID. 19311876).

            Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. 

            Em razão dos fatos delineados, o Magistrado a quo imputou à apelante penalidade correspondente à litigância de má fé.

            Nesse contexto, destaque-se que a configuração da litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).



            No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

3. Recurso provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível)



            No caso em apreço, não se verifica qualquer conduta que evidencie má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, conforme se depreende dos autos, esta atuou no exercício regular do direito de ação, buscando pretensão que acreditava legítima.

            Dessa forma, revela-se incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, assim como a indenização de 1 (um) salário-mínimo mostra-se inadequada ao caso.



III. DISPOSITIVO

            Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, em face da omissão suscitada pelo embargante, retificar em parte o acórdão, determinando que: sejam afastadas a multa por litigância de má-fé e a indenização de 1 (um) salário-mínimo.

            Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

            Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  

            Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804372-13.2022.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804372-13.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA GERTRUDES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/01/2026