RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800669-66.2025.8.18.0131 RECORRENTE: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que vem sofrendo com descontos indevidos em seus proventos oriundos de tarifa denominada CESTA B. EXPRESSO. Ademais, alega que nunca contratou ou autorizou tais descontos, de modo que os descontos operados pela requerida são indevidos. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida na repetição em dobro do indébito, bem como em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença de mérito que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição simples dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Inconformado, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado requerendo, em suma, a reforma parcial da sentença para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o que importa relatar.
VOTO
Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Desse modo, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte requerida demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte autora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor à contratação da tarifa bancária, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados. A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Nesta esteira, assiste razão ao Recorrente no que se refere ao pedido de condenação em danos materiais apenas em relação aos descontos indevidos que foram efetivamente comprovados nos autos. A devolução do indébito em dobro deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Ademais, no tocante ao pedido de majoração por danos morais entendo que não assiste ao recorrente. Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de inibir o enriquecimento ilícito. Desse modo, observo que o quantum fixado pelo magistrado a quo se mostra adequado e proporcional, bem como atende as finalidades do instituto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reformar parcialmente a sentença, para:
a) condenar o recorrente ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e efetivamente comprovados no curso da ação, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso;
b) julgar improcedente o pedido de majoração dos danos morais.
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Relator

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