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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000231-82.2002.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA 150/STF. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO IAC 1.604.412/SC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, § 3º, VIII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000231-82.2002.8.18.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de R. N. LIRA SILVA – ME, ora apelada. A sentença recorrida julgou extinta a execução, com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, apesar da citação da parte devedora em 2002, transcorreram mais de vinte e dois anos sem que fossem adotadas diligências efetivas à satisfação do crédito, configurando-se a inércia do credor e o escoamento do prazo prescricional trienal, aplicável à cédula de crédito industrial, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não se manteve inerte no curso da execução, tendo adotado medidas sucessivas com o objetivo de prosseguir com a penhora e reavaliação dos bens, bem como impugnado tempestivamente o laudo de avaliação. Alega que a demora na tramitação processual decorreu, em grande parte, da atuação cartorária e da morosidade para cumprimento das determinações judiciais. Argumenta que a sentença foi prolatada sem apreciação do incidente de impugnação ao valor da reavaliação dos bens penhorados, o que caracteriza nulidade, e invoca precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí afastando a incidência de prescrição intercorrente em casos análogos. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução ajuizada em face de RAIMUNDA NONATA SILVA URQUIZA, ao argumento de que ocorreu a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia processual prolongada, capaz de acarretar a perda do direito de exigir judicialmente a pretensão deduzida. Seu fundamento reside no princípio da duração razoável do processo, que busca assegurar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Dessa forma, a ausência de movimentação do feito por lapso temporal significativo pode conduzir à extinção do direito de a parte obter a tutela jurisdicional pretendida. No caso em exame, constata-se que o exequente ajuizou a presente execução em junho de 2002, tendo por objeto a cédula de crédito industrial nº 00.764.582/0001-02, sendo os executados regularmente citados. Todavia, após sucessivas e infrutíferas tentativas de constrição patrimonial, bem como diante da inexistência de atos eficazes voltados à satisfação do crédito, o processo permaneceu sem impulso útil. Na prescrição intercorrente da execução, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150, a qual dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em razão desse cenário, a demanda foi extinta com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito bancário é de três anos, contado a partir do vencimento do título, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Cumpre ainda destacar que, conforme estabelece a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação ordinária de cobrança. Assim, na hipótese dos autos, o prazo prescricional aplicável é de três anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00389151720118160001 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023). Grifei. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a prescrição da pretensão executiva não se confunde com a prescrição intercorrente. A primeira incide sobre o direito de ajuizar a ação visando à satisfação do crédito, ao passo que a segunda se configura no curso do processo de execução, em razão da inexistência de bens penhoráveis e da inércia injustificada do exequente em impulsionar validamente o feito, mediante a prática de atos úteis ao seu regular prosseguimento. Não se pode perder de vista que a mera reiteração de diligências infrutíferas e ineficazes não é suficiente para afastar a caracterização da desídia do credor, tampouco para suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. Admitir o contrário implicaria a indevida perpetuação da execução e a utilização procrastinatória da máquina judiciária. Com efeito, eventual entendimento em sentido diverso conduziria à imprescritibilidade da dívida executada, além de afrontar os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No caso concreto, verifica-se que o exequente limitou-se a requerer o prosseguimento da execução, sem, contudo, adotar providências efetivas para a localização de bens passíveis de penhora em nome dos devedores. A demanda, iniciada em 2002, estendeu-se até o ano de 2025 sem que houvesse a constrição de qualquer bem. Ao longo do trâmite processual, observa-se, ainda, que o exequente deixou de se manifestar quando regularmente intimado, e que os requerimentos formulados consistiram em diligências reiteradas, ineficientes e infrutíferas, incapazes de viabilizar a localização e a expropriação de bens ou ativos financeiros dos executados. Tais circunstâncias afastam a possibilidade de suspensão ou interrupção do lapso prescricional. Dessa forma, constata-se o transcurso de prazo superior a três anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 4. Na hipótese, verifica-se que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome do executado foram frustradas, de modo que, decorridos mais de 3 (três) anos desde a suspensão, sem que tenha sido encontrado qualquer indício de satisfação do débito, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (...) (AgInt no AREsp 1760300/RS, AgInt no AREsp 1906261/PR, AgInt no REsp 1929415/SC, e AgInt no REsp 1892272/SP). APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, AC 0218478-58.2002.8.09.0137, relator des. Carlos Hipólito Escher, 4a C. Cível, DJe 12/12/2022). Grifei. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da prescrição intercorrente no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, fixando a tese de que o prazo prescricional tem início automático a partir do termo final do período de suspensão estabelecido pelo magistrado. Na ausência de fixação expressa desse prazo, considera-se como marco inicial o decurso de um ano. Restou assentado, ainda, que é desnecessária a intimação prévia do exequente para impulsionar o feito, exigindo-se sua ciência apenas para assegurar o exercício do contraditório, a fim de que possa alegar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Nesse sentido, colhe-se julgado recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SITE DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO TÃO SOMENTE PARA, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, DEMONSTRAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. 4. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. 5.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, as falhas nos dados sobre andamentos processuais disponibilizados pelos sites dos Tribunais, mesmo que sejam meramente informativos e não substituam a publicação oficial, configuram justa causa no descumprimento do prazo processual pelo litigante, induzido por equívoco cometido pelo próprio Tribunal, como se observa na hipótese dos autos. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/8/2012, sem grifo no original), como ocorreu no presente caso. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n.1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. De acordo com a orientação desta Corte, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). Grifei. Ressalte-se que a prescrição intercorrente se configura quando há inércia do titular do direito em promover o regular andamento do processo, sendo aplicável, quanto ao seu prazo, aquele previsto para o ajuizamento da ação correspondente, conforme dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inativo por período superior ao prazo prescricional do direito material perseguido, circunstância que se verifica na hipótese dos autos. Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez plenamente caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos. Deixo de proceder à imputação de honorários recursais. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0000231-82.2002.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA NONATA SILVA URQUIZA
Publicação04/03/2026