Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0761284-19.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão proferido em habeas corpus que concedeu ordem em favor de Edvan Mendes da Silva, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O Parquet alega omissão no acórdão quanto à insuficiência das medidas substitutivas, pugnando pela manutenção da prisão preventiva com base nos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão que justificaria o acolhimento dos embargos declaratórios, notadamente no tocante à fundamentação sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito decidido. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a primariedade do Paciente, a ausência de outros processos em curso e as condições pessoais favoráveis, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares adequadas e suficientes. 5. A decisão embargada fundamentou-se em precedentes que reconhecem a proporcionalidade e suficiência das cautelares diversas da prisão, inclusive citando julgados específicos (HC 731.603/SP; AgRg no RHC 172.485/BA; AgRg no AgRg no HC 789.487/RN). 6. A alegada omissão não se verifica, pois o acórdão enfrentou diretamente os argumentos relevantes sobre a (in)suficiência das medidas alternativas, não havendo lacuna a ser suprida por embargos declaratórios. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão do julgado, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão no acórdão embargado impede o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas pode ser mantida quando demonstrada sua adequação e suficiência, conforme jurisprudência consolidada”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313; 316; 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 731.603/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022. STJ, AgRg no RHC 172.485/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023. STJ, AgRg no AgRg no HC 789.487/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023. STJ, RHC 97.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.02.2019, DJe 14.02.2019. STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04.08.2015, DJe 28.08.2015. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.005/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.06.2021, DJe 24.06.2021. STJ, AgRg no REsp 1.850.458/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0761284-19.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 0761284-19.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE TERESINA - PI

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Embargado: EDVAN MENDES DA SILVA

Advogado: Dr. Marcos Emanuel de Oliveira Gomes

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão proferido em habeas corpus que concedeu ordem em favor de Edvan Mendes da Silva, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O Parquet alega omissão no acórdão quanto à insuficiência das medidas substitutivas, pugnando pela manutenção da prisão preventiva com base nos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão que justificaria o acolhimento dos embargos declaratórios, notadamente no tocante à fundamentação sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito decidido. 

4. O acórdão embargado analisou expressamente a primariedade do Paciente, a ausência de outros processos em curso e as condições pessoais favoráveis, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares adequadas e suficientes.

5. A decisão embargada fundamentou-se em precedentes que reconhecem a proporcionalidade e suficiência das cautelares diversas da prisão, inclusive citando julgados específicos (HC 731.603/SP; AgRg no RHC 172.485/BA; AgRg no AgRg no HC 789.487/RN).

6. A alegada omissão não se verifica, pois o acórdão enfrentou diretamente os argumentos relevantes sobre a (in)suficiência das medidas alternativas, não havendo lacuna a ser suprida por embargos declaratórios.

7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão do julgado, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Embargos conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão no acórdão embargado impede o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas pode ser mantida quando demonstrada sua adequação e suficiência, conforme jurisprudência consolidada”.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313; 316; 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 731.603/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022. STJ, AgRg no RHC 172.485/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023. STJ, AgRg no AgRg no HC 789.487/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023. STJ, RHC 97.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.02.2019, DJe 14.02.2019. STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04.08.2015, DJe 28.08.2015. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.005/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.06.2021, DJe 24.06.2021. STJ, AgRg no REsp 1.850.458/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator. 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 10 de outubro de 2025 a 17 de outubro de 2025, que concedeu ordem em habeas corpus impetrado em favor de Edvan Mendes da Silva, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, desconsiderando fundamentos fáticos e jurídicos que, segundo sustenta, justificariam a manutenção da prisão preventiva com base nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo embargado.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

O Embargante aduz que houve omissão quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, desconsiderando fundamentos fáticos e jurídicos que, segundo sustenta, justificariam a manutenção da prisão preventiva com base nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal.

Consta do acórdão:

“O Paciente respondia apenas a um processo (Processo nº 0001204-45.2018.8.18.0140), no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no juízo da execução. Logo, este é tecnicamente primário.

O exame detido do caso concreto recomenda que, neste momento, tenham prevalência as condições favoráveis do Paciente que, embora não garantidoras do direito à soltura, devem ser devidamente consideradas quando evidenciada a possibilidade de substituição da constrição por medidas cautelares diversas da prisão, desde que adequadas, proporcionais e suficientes para acautelar o caso concreto.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem”. (HC n. 731.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

Assim, a submissão do Paciente, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas do que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal”.

A decisão prolatada está em consonância com a jurisprudência pátria. Senão vejamos:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL E DESPIDOS DE GRAVIDADE FORA DO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

2. No caso em exame, não foram apontados dados concretos que justificassem a prisão cautelar, na medida em que o Juízo de primeiro grau baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal - relativos ao delito de lesão corporal seguida de morte - e despidos de gravidade fora do comum.

3. O denunciado, após adentrar em um bar, discutiu e deu um soco no rosto da vítima, que, ao cair, bateu a cabeça na quina de mesa de sinuca e, após alguns dias internada em estado grave, veio a falecer. Com efeito, não se pode minimizar a reprovabilidade da conduta imputada ao ora agravado. Todavia, o fato do ora agravado ter desferido um único soco no rosto da vítima - que veio a falecer por ter batido a cabeça na quina de mesa de sinuca - não representa, por si só, modus operandi suficiente para fundamentar a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes.

4. Não é permitido ao Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus, acrescentar fundamento novo ao título prisional inaugural, como ocorreu na espécie, em que a Corte estadual afirmou que, como a tentativa de citação pessoal do ora agravado restou infrutífera, haveria risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.

5. A submissão do agravado, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 172.485/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELAR. SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que a conduta atribuída ao réu - posse de 6 trouxinhas de maconha e 1 de crack - não se reveste de maior nocividade ao meio social. Logo, ainda que o agravado responda a outros processos por posse de arma de fogo e receptação, in casu, mostra-se adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas ao cárcere, notadamente diante da previsão constitucional do encarceramento provisório como ultima ratio e uma vez registrada a primariedade do agente.

2. Agravo não provido.

(AgRg no AgRg no HC n. 789.487/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA.

1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP.

2. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do crime imputado, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais do paciente, primário, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa.

3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. Precedente.

4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas seguintes medidas alternativas à prisão: proibição de comparecimento à empresa onde foram encontrados os produtos adulterados, assim como manter contato com eventuais coinvestigados, cabendo ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas agora aplicadas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de descumprimento injustificado.

(HC n. 731.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SERVIDOR TITULAR DE CARGO COMISSIONADO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, em que pese a reprovabilidade das condutas imputadas, a prisão preventiva mostra-se excessiva, uma vez que os crimes foram praticados em razão da condição de agente público, no exercício do cargo comissionado de contador da Casa legislativa local. Logo, o respectivo afastamento das funções públicas, em princípio, é suficiente para proteger a ordem pública. Ademais, não há registros de que o paciente tenha coagido ou ameaçado testemunhas, ou mesmo tentado interferir no regular desenvolvimento do processo. 4. 'A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório' (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015). 5. A prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares pressupõem a proporcionalidade da medida frente a sua razão de ser. Além disso, a aplicação das medidas está submetida ao poder geral de cautela do magistrado levando em conta as condições pessoais do acusado. Na espécie, os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e o paciente é primário, reside em local conhecido, condições subjetivas que também devem ser devidamente sopesadas para fins de abrandamento da sua situação prisional . 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares relacionadas no voto, as quais deverão ser rigorosamente fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive notificando o paciente de que o descumprimento ensejará a decretação da prisão preventiva." (RHC 97.239/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019, grifou-se).

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE IMÓVEL. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A título de omissão, pretendia o agravante, na verdade, promover a rediscussão de mérito da matéria decidida, fim a que não se destinam os embargos de declaração.

2. A Corte de origem examinou de forma suficiente a questão da boa-fé do agravado na aquisição do imóvel. O julgado consignou que a aquisição por Genésio se deu a título oneroso, mediante recibos de pagamento, que não havia registro de constrição na matrícula do imóvel ao tempo da transferência e que foi produzida prova oral em juízo.

3. A análise sobre a condição de adquirente de boa-fé do agravado implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, quiçá dilação, procedimentos vedados, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.971.213/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)


PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC.

1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.

(…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)


PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.

(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.







 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761284-19.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA

Réu

EDVAN MENDES DA SILVA

Publicação

09/03/2026