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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801765-79.2022.8.18.0048
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Tese:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KASSIO VINÍCIUS MENESES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, declarando inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a cessão dos descontos e condenou o réu à devolução simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42 do CDC. Condenou, mais, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ao final, condenou a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação em que requereu a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e pela majoração da indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada parcialmente a sentença. Regularmente intimado, o requerido apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisito de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
A sentença reconheceu a inexistência da relação contratual e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Nesse ponto, assiste razão ao apelante. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42 (…) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A interpretação desse dispositivo foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, no qual restou firmada a seguinte tese de que a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC) independe de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma decisão, ficou definido o marco temporal de aplicação da tese, estabelecendo-se que a repetição em dobro incide sobre descontos realizados após 30/03/2021. No caso concreto, estão plenamente configurados os requisitos para a aplicação do entendimento vinculante, uma vez que houve reconhecimento judicial da inexistência do contrato, os descontos foram realizados sem causa jurídica válida, o primeiro desconto ocorreu em 20/08/2021, portanto, após o marco temporal fixado pelo STJ e a instituição financeira não comprovou engano justificável, limitando-se a alegações genéricas de regularidade da contratação, sem qualquer prova da existência do negócio jurídico ou da efetiva disponibilização válida dos valores. Dessa forma, à luz do entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS, é juridicamente impositiva a repetição do indébito em dobro, e não de forma simples. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença nesse ponto, para condenar o Banco do Brasil S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. No tocante ao pedido de majoração da indenização por danos morais, não assiste razão ao apelante. É incontroverso que a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário com base em contrato inexistente, configura ato ilícito e gera dano moral. Todavia, a fixação do quantum indenizatório não se orienta por critérios subjetivos, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. A indenização por dano moral possui natureza tríplice, compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima, punitiva, para sancionar a conduta ilícita do ofensor e pedagógica/preventiva, para desestimular a reiteração da prática lesiva. Entretanto, tais funções devem ser exercidas de forma equilibrada, evitando-se a transformação da indenização em fonte de lucro ou vantagem patrimonial desproporcional, o que desnaturaria sua finalidade jurídica. No caso concreto, o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) revela-se adequado à extensão objetiva do dano, proporcional à gravidade da conduta e compatível com os padrões adotados pela jurisprudência desta Corte em demandas de mesma natureza, sendo suficiente para cumprir as funções compensatória, sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil. Registre-se, ainda, que não há nos autos prova de consequências excepcionais ou agravadas (como negativação indevida, bloqueio integral do benefício, repercussões sociais relevantes ou prejuízos extraordinários) e os descontos, embora ilícitos, não atingiram patamar de excepcional gravidade que justificasse a elevação do quantum indenizatório. Nesse contexto, a manutenção do valor fixado pelo juízo de origem, que se mostra justo, equilibrado e juridicamente adequado ao caso concreto, é medida que se impõe.
4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, determinando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Mantém-se, no mais, a sentença integralmente, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0801765-79.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorKASSIO VINICIUS MENESES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026