Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800180-32.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sob o argumento de omissão quanto à análise da exigência de procuração atualizada. O embargante sustentou que a decisão colegiada ignorou referido ponto, enquanto o embargado alegou tentativa de rediscussão da matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a exigência de apresentação de procuração atualizada, como alegado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da exigência de procuração atualizada, fundamentando-se na possibilidade de o magistrado adotar medidas voltadas à higidez do processo, especialmente em ações de massa envolvendo contratos bancários. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame da matéria já apreciada, devendo restringir-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A pretensão do embargante configura mera reiteração de fundamentos já enfrentados, caracterizando inconformismo com o resultado do julgamento. O uso reiterado e indevido de embargos para rediscutir o mérito da decisão pode ensejar a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, conforme art. 1.026, § 2º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: O acórdão que analisa expressamente todos os pontos relevantes não pode ser modificado por embargos de declaração sob alegação genérica de omissão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado, salvo vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. A exigência de procuração atualizada pode ser determinada pelo magistrado com fundamento no poder geral de cautela, especialmente em ações repetitivas com indícios de irregularidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800180-32.2023.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800180-32.2023.8.18.0088
EMBARGANTE: FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sob o argumento de omissão quanto à análise da exigência de procuração atualizada. O embargante sustentou que a decisão colegiada ignorou referido ponto, enquanto o embargado alegou tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a exigência de apresentação de procuração atualizada, como alegado pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da exigência de procuração atualizada, fundamentando-se na possibilidade de o magistrado adotar medidas voltadas à higidez do processo, especialmente em ações de massa envolvendo contratos bancários.
  2. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame da matéria já apreciada, devendo restringir-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  3. A pretensão do embargante configura mera reiteração de fundamentos já enfrentados, caracterizando inconformismo com o resultado do julgamento.
  4. O uso reiterado e indevido de embargos para rediscutir o mérito da decisão pode ensejar a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, conforme art. 1.026, § 2º do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. O acórdão que analisa expressamente todos os pontos relevantes não pode ser modificado por embargos de declaração sob alegação genérica de omissão.
  2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado, salvo vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.
  3. A exigência de procuração atualizada pode ser determinada pelo magistrado com fundamento no poder geral de cautela, especialmente em ações repetitivas com indícios de irregularidade.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão incólume.

Nas razões recursais (id. 26544043), o embargante alega, em síntese, que o Acórdão foi omisso, na medida em que ignorou a questão atinente à exigência da procuração atualizada.

Nas contrarrazões (id. 28811518), o embargado pugna pela rejeição dos embargos, sobretudo considerando se tratar de tentativa indevida de rediscutir matéria já apreciada.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo, excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes.

No presente caso, observa-se que o embargante, sob o pretexto de omissão, visa, na realidade, rediscutir matéria já decidida, buscando reverter o resultado do julgamento com base nos mesmos fundamentos já apreciados por este órgão colegiado.

Segundo alega o embargante, a omissão incide no fato de o Acórdão ter ignorado questão atinente à exigência da procuração atualizada.

Pois bem.

Em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, verifica-se que o Acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, a questão suscitada pelo embargante. Confira-se o trecho extraído do julgado impugnado:

Em que pese as alegações do embargante, não se constata omissão a ser sanada. O acórdão analisou de forma clara e expressa a questão em discussão, haja vista que, como bem consignado no acórdão (id. 19170837), conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. – grifei.


Como bem fundamentado no julgado, tal situação revela-se necessária, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, de modo que a sentença confirmada em acórdão não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la.

Neste contexto, nota-se, portanto, que o embargante busca apenas reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado pela sistemática dos embargos de declaração, incidindo em mero inconformismo com o Acórdão, que já enfrentou adequadamente todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia.

Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional.

Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência do embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no Acórdão embargado.

Sobre o tema, colho os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).  – grifo nosso


Por conseguinte, tendo em vista que o Acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

Por fim, considerando que os embargos versam sobre questões já enfrentadas e decididas, com evidente intenção de modificação do julgado por via imprópria, fica a advertência de que eventual reiteração poderá ensejar aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão em sua integralidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800180-32.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026