Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801043-17.2019.8.18.0059


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 30 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco contra decisão monocrática que negou provimento aos Embargos de Declaração, mantendo o reconhecimento da nulidade de contrato bancário celebrado com o autor, bem como a condenação à repetição do indébito, em razão da inobservância dos requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, afastando a repetição do indébito em dobro e as consequências jurídicas da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 595 do Código Civil exige, para a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência dessas formalidades essenciais acarreta a nulidade do contrato, independentemente da eventual disponibilização dos valores à parte contratante. O entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme a Súmula 30. A cobrança baseada em contrato nulo configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira capaz de afastar a repetição do indébito em dobro. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já analisadas e rejeitadas. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta que não observa os requisitos do art. 595 do Código Civil. A cobrança fundada em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente engano justificável. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Ofício-Circular nº 174/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801043-17.2019.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801043-17.2019.8.18.0059
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: ANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: ULISSES BRITO DE SOUSA, DANIEL SAID ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 30 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Banco contra decisão monocrática que negou provimento aos Embargos de Declaração, mantendo o reconhecimento da nulidade de contrato bancário celebrado com o autor, bem como a condenação à repetição do indébito, em razão da inobservância dos requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, afastando a repetição do indébito em dobro e as consequências jurídicas da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 595 do Código Civil exige, para a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

  2. A ausência dessas formalidades essenciais acarreta a nulidade do contrato, independentemente da eventual disponibilização dos valores à parte contratante.

  3. O entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme a Súmula 30.

  4. A cobrança baseada em contrato nulo configura cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. Não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira capaz de afastar a repetição do indébito em dobro.

  6. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já analisadas e rejeitadas.

  7. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta que não observa os requisitos do art. 595 do Código Civil.

  2. A cobrança fundada em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente engano justificável.

  3. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Ofício-Circular nº 174/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801043-17.2019.8.18.0059
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

AGRAVADO: ANA MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL SAID ARAUJO - PI5285-A, ULISSES BRITO DE SOUSA - PI8556-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Pan em face de Decisão Monocrática (ID.26463742) que negou provimento aos Embargos de Declaração, em face da agravada, Ana Maria da Conceição.

O agravante, sustenta que a contratação foi válida e que o contrato assinado pela agravada atendia aos requisitos legais, sendo desnecessária a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas. Argumenta, ainda, que não houve abuso na cobrança, afastando-se a necessidade de restituição em dobro e a condenação em danos morais (ID.27540358).

A agravada, devidamente intimada não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

.

Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática.

Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí.

Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelo Agravante.

 Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801043-17.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

09/03/2026