Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800390-21.2024.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800390-21.2024.8.18.0162 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800390-21.2024.8.18.0162
RECORRENTE: ROSILENE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES, JADERSON JULLES MARTINS COSTA, GENESIO CARVALHO SANTIAGO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800390-21.2024.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ROSILENE CARVALHO DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO CARVALHO SANTIAGO - PI18827, ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES - PI15980-A, JADERSON JULLES MARTINS COSTA - PI20385-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe à análise da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento da ausência de interesse de agir, ante a suposta inexistência de início de prova mínima a sustentar a pretensão autoral.

Ocorre que, contrariamente ao que foi decidido na sentença, a inépcia suscitada não se apresenta no presente caso.

 A peça inicial atendeu aos requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, havendo descrição clara dos fatos, individualização das partes, formulação de pedido certo e determinado, bem como exposição lógica da causa de pedir, de modo a viabilizar o contraditório e a ampla defesa. 

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial apenas porque a parte autora não anexou os extratos bancários pretendidos pelo juízo, é medida que se impõe. A ausência de documentos complementares não se confunde com ausência dos requisitos da petição inicial.

Importa destacar que os documentos apontados como ausentes não são essenciais à propositura da ação, tampouco se vinculam ao interesse de agir, podendo ser oportunamente colacionados aos autos na fase instrutória, conforme os princípios que norteiam o procedimento nos Juizados Especiais, dentre os quais avultam a informalidade, a simplicidade e o impulso oficial.

Neste sentido, a jurisprudência:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021).” Grifo nosso.

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO . COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1 . Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais . 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ . 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento . Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC . 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido
(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)
”. Grifos nossos.

In casu, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes pedido e causa de pedir, sendo aquele determinado, além do que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, havendo existência de pedidos compatíveis entre si, conforme previsto no art. 319 do CPC.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela Recorrente atende satisfatoriamente aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de desconstituir a decisão hostilizada, para que se proceda à regular análise do mérito.

Ademais, tratando-se de processo em condições de imediato julgamento, conforme §3º do art. 1.013 do CPC, não há necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem, cabendo a este órgão julgador avançar na apreciação do mérito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.

No mérito, a autora sustenta que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem e que estaria sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais

Contudo, após detida análise dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra prova da existência dos alegados descontos indevidos. Ausente qualquer demonstração concreta de movimentações financeiras decorrentes do suposto contrato de RMC ou de retenções mensais no benefício da autora que pudessem indicar abuso por parte do recorrido.

Neste sentido, vem decidindo os tribunais pátrios:

“AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE CONTRATUAL. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS. CANCELAMENTO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS . RECURSO NÃO PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Alegação da autora de que a instituição financeira implantou, sem sua autorização, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) em seu benefício previdenciário, resultando em descontos mensais indevidos. Sentença de improcedência, com entendimento de que não houve comprovação de descontos realizados e que o contrato foi cancelado antes de qualquer cobrança . Apelação da autora requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da inexistência de débito, restituição em dobro dos valores cobrados e fixação de indenização por danos morais. Documentação apresentada pela autora insuficiente para comprovar os fatos alegados. Inexistência de contrato e de cobrança. Ausência de descontos no benefício previdenciário . Exclusão do contrato antes de qualquer desconto ou cobrança. Alegações genéricas que não comprovam abalo psicológico significativo ou lesão à dignidade da autora. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença . Majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10003622220238260408 Ourinhos, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 23/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/08/2024)”. Grifos nossos.



Dessa forma, não comprovada a existência de descontos indevidos, tampouco qualquer ato lesivo praticado pela instituição bancária, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, inexistindo nos autos suporte fático-jurídico para acolhimento das pretensões formuladas.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente. 

 


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800390-21.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROSILENE CARVALHO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026