Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0844821-12.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que condenou o acusado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra mulher). A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, mediante o afastamento da valoração negativa da conduta social, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é idônea a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social; e (ii) estabelecer se é cabível reconhecer a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR A conduta social consiste no comportamento e relacionamento do indivíduo na sociedade, o que abrange sua conduta no trabalho, no ambiente familiar e no meio onde vive, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. A utilização de registros criminais para desvalorar conduta social configura fundamentação inidônea, o que viola a Súmula 444 do STJ. Ausentes elementos concretos nos autos aptos a demonstrar conduta social reprovável, impõe-se afastar essa circunstância judicial. A confissão do acusado, ainda que qualificada pela alegação de legítima defesa, deve ser reconhecida na hipótese. Ademais, o juízo sentenciante a utilizou para a formação do seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, AgRg no HC 529501/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.637.220/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.04.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0844821-12.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0844821-12.2024.8.18.0140 (Vara Única da Comarca de Água Branca/PI -PO-0844821-12.2024.8.18.0140)

Apelante: FLÁVIO WILLAMES GOMES DE SOUSA

Defensora Pública: Cyntya Tereza Sousa Santos

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que condenou o acusado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra mulher). A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, mediante o afastamento da valoração negativa da conduta social, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é idônea a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social; e (ii) estabelecer se é cabível reconhecer a atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A conduta social consiste no comportamento e relacionamento do indivíduo na sociedade, o que abrange sua conduta no trabalho, no ambiente familiar e no meio onde vive, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

  2. A utilização de registros criminais para desvalorar conduta social configura fundamentação inidônea, o que viola a Súmula 444 do STJ. Ausentes elementos concretos nos autos aptos a demonstrar conduta social reprovável, impõe-se afastar essa circunstância judicial.

  3. A confissão do acusado, ainda que qualificada pela alegação de legítima defesa, deve ser reconhecida na hipótese. Ademais, o juízo sentenciante a utilizou para a formação do seu convencimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, AgRg no HC 529501/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.637.220/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.04.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FLÁVIO WILLAMES GOMES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI (em 30/4/2025), que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra mulher), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29200025).

Recebida a denúncia (em 17/10/2024; id. 29200030) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29200083), (i) o redimensionamento da pena ao mínimo legal, mediante o afastamento da conduta social, e (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (id. 29200088), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, tão somente “para aplicação da atenuante da confissão”, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior (id. 29991792).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.

Data inserida no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da dosimetria.

 

A defesa pleiteia a revisão da dosimetria, com o afastamento de uma circunstância judicial desvalorada na origem – conduta social -, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

  

(…) A CULPABILIDADE normal a espécie para ambos os delitos, sendo assim, deixo de valorar negativamente.

No tocante aos ANTECEDENTES, verifico na certidão juntada em evento nº 65351507, que o réu encontra-se cumprindo pena no processo de execução nº 0700424-93.2020.8.18.0140, referente a ação penal nº0000447-44.2019.8.18.0034, onde foi certificado o trânsito em julgado no dia 20 de fevereiro de 2024, logo o denunciado possui maus antecedentes e que nessa oportunidade valoro de forma negativa.

Quanto à CONDUTA SOCIAL, valorar de forma negativa, visto que, não é a primeira vez que o acusado comete delito dessa espécie, o que demonstra a este juízo que o acusado não consegue viver de forma harmoniosa em sociedade, conforme ficou constatado na certidão de antecedentes criminais em evento nº 63784307.

Referente à PERSONALIDADE DO AGENTE, não há elementos suficientes nos autos, para um juízo de valoração precisa, seja positivamente ou não, sendo assim, deixo de desabonar essa circunstância.

O MOTIVO, normal a espécie, o qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito.

As CIRCUNSTÂNCIAS normal a espécie, visto que, já estão compreendidas no próprio tipo penal, por essa razão deixo de valorar de forma negativa.

De igual forma, as CONSEQUÊNCIAS do crime são comuns ao tipo penal, nada tendo a se valorar.

Com relação ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, não é reprovável, pois essa em nada contribuiu para o crime.

Diante da análise das circunstâncias judiciais supracitadas, é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para o delito do art. 129, § 13, do Código Penal. (…) [grifo nosso] 

 

DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – antecedentes e conduta social, sendo então a pena-base fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Passo então à análise da vetorial objeto de insurgência defensiva.

CONDUTA SOCIAL (VETORIAL NEUTRALIZADA). Consiste no comportamento e relacionamento do indivíduo na sociedade, o que abrange sua conduta no trabalho, no ambiente familiar e no meio onde vive. Vale dizer, tem como finalidade avaliar a interação do agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

Acerca do tema, destaca-se a doutrina:

 

“A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho. Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129) [grifo nosso]
 

Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490) [grifo nosso]

 

Admite-se que essa vetorial seja positiva na comunidade onde vive o apelante, com família e vizinhos, ainda que responda a muitas ações penais.

CARÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DESVALORAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444 STJ INOBSERVADA. In casu, inexistem elementos de convicção suficientes a traçar a conduta social do acusado. E as alusões do juízo sentenciante – não é a primeira vez que o acusado comete delito dessa espécie”, o que demonstra quenão consegue viver de forma harmoniosa em sociedade, conforme ficou constatado na certidão de antecedentes criminais” –, além de não se enquadrarem na definição da vetorial, cuja desvaloração foi baseada no suposto histórico criminal do acusado, demandariam prévia persecução penal (específica para os mencionados delitos), além de sentença condenatória transitada em julgado (Súmula Nº 444 do STJ).

Com efeito, a jurisprudência tem entendido que “[e]ventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ, AgRg no HC 529501/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.09/02/2021).

Assim, diante da ausência de elementos aptos a justificá-la, impõe-se afastar a vetorial da conduta social.

Diante disso, mantenho a valoração negativa dos antecedentes e redimensiono a pena-base para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO. Na fase intermediária, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Nesse ponto, a defesa pleiteia “seja aplicado o Benefício da Confissão realizada durante a instrução processual”.

Pelo visto, assiste-lhe razão.

Ao ser interrogado em juízo, o apelante confessa que agrediu a vítima, embora sustente que agiu em sua defesa. Ademais, o juízo singular utilizou a confissão como elemento de convicção para a formação do seu convencimento. Confira-se:

 

(…) Nesse mesmo sentido, foi o interrogatório do acusado aos 08:00 e 15:00 minutos, em que confessou o delito que foi denunciado, informando que durante a discussão foi agredido e que por essa razão também agrediu a vítima.

Portanto, na visão deste Juízo, não resta dúvidas quanto a autoria e materialidade, ficando claro que o denunciado praticou o crime em que lhe foi imputado pelo Ministério Público. (...) 

 

Como é cediço, "A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa" ( AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2020).

Logo, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, para reduzir a pena em 1/6 e fixá-la em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na última fase, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FLÁVIO WILLAMES GOMES DE SOUSA para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, sendo, entretanto, mantido os demais termos da sentença, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0844821-12.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

FLAVIO WILLAMES GOMES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026