Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria Rural (Art. 48/51) 0801038-98.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801038-98.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO GONCALVES FREIRE


JuLIA Explica

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada por ANTÔNIO GONÇALVES FREIRE, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor e determinando ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo (10/04/2024), bem como fixando multa diária para o descumprimento e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (ID 30586444).

Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação, que foi distribuído a este Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

A controvérsia devolvida ao Tribunal reside na competência para apreciação da presente apelação.

Em análise detida dos autos, constata-se que o feito foi originariamente ajuizado perante a Justiça Estadual (2ª Vara de Pedro II/PI), sem vara federal instalada na Comarca, e teve como ré a autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, enquadrando-se, pois, na hipótese do art. 109, §3º, da Constituição Federal, que prevê:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Verifica-se, assim, que a Justiça Estadual atuou no exercício da competência federal delegada. Contudo, a regra do §4º do art. 109 da CF/88 estabelece que o recurso deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal, o qual, no caso do Estado do Piauí, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. Senão vejamos:

 

"§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".

 

Desse modo, impõe-se o declínio de competência, com a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, único competente para o julgamento do presente apelo.

Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente:

 

"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA . PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1 . Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n . 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art . 74 da Lei n. 8.213/91)-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4 . Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal.(STJ - CC: 204426 MS 2024/0134164-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024)".

 

Assim, demonstrada a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso, impõe-se o declínio da competência, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação da apelação interposta.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do art. 109, §§3º e 4º da Constituição Federal, determinando a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801038-98.2024.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801038-98.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Rural (Art. 48/51)

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

ANTONIO GONCALVES FREIRE

Publicação

29/01/2026