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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822723-67.2023.8.18.0140
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária da autora, sob a rubrica de seguro não contratado. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. A autora apelou visando a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. O réu apelou pugnando pela improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de seguro que justificasse os descontos efetuados na conta da autora; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo a instituição financeira enquadrada como fornecedora, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. A autora apresentou extrato bancário que comprova descontos sob a rubrica de seguro, desincumbindo-se do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Incumbia ao réu demonstrar a contratação regular do seguro, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu, pois não apresentou contrato assinado ou outro meio idôneo que comprovasse a anuência da autora. 6. Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de autorização para o desconto, atrai-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Inexistente a prescrição da pretensão, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto identificado. 8. Demonstrada a má-fé do réu e inexistente engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O desconto indevido comprometeu a renda da autora, configurando dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária. Majoração do valor arbitrado em primeiro grau de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pela parte ré e dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, reformando a sentença a quo, para determinar a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados na conta da autora, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, bem ainda para majorar a condenação em danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgamento de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (parte ré) e ADALIA RIBEIRO NUNES (parte autora) em face da sentença proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, de cujo dispositivo se extrai:
“Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora ADALIA RIBEIRO NUNES para: a) declarar inexistente o contrato de seguro que fundamenta o desconto na conta bancária da autora, correspondentes à rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, notadamente em virtude a ausência de contrato, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar os demandados BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A à restituição do indébito do valor efetivamente descontado da remuneração da parte autora, decorrente da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), incidindo juros de mora a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos do art. 398, CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; e c) condenar os demandados BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. [...]”
Em suas razões recursais de ID 22771626, o réu alega, em síntese: legalidade dos descontos efetuados, diante da existência de apólice de seguro contratado pela autora; inexistência do dever de devolução de valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado; inexistência de má-fé; ausência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado, reputado excessivo diante do suposto prejuízo. Requer o provimento do recurso, para julgar a demanda improcedente. Subsidiariamente, requer que seja determinada a redução do valor da condenação por danos morais. Em suas razões recursais de ID 22771630, a parte autora alega, em síntese: o montante de R$ 2.000,00 mostra-se ineficaz frente a gravidade da conduta ilícita das instituições financeiras, bem como a vulnerabilidade da parte autora, devendo ser majorado o valor a título de indenização por danos morais; a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de contrato e da violação à boa-fé objetiva; a cobrança sem contrato, além de ilegal, corresponde a conduta contrária a boa-fé. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença a quo, para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem ainda para determinar a repetição do indébito em dobro. Contrarrazões da parte autora no ID 22771632 e da parte ré no ID 22771636. É o relato do necessário.
VOTO
a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autora e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato regularmente firmado pela autora para amparar desconto de seguro efetivado pela parte ré em sua conta bancária. A parte autora afirma não ter realizado nenhum negócio jurídico com o réu envolvendo seguro. No entanto, demonstra documentalmente a incidência de desconto em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, conforme extrato juntado aos autos no ID 22771483, desincumbindo-se, assim, do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante da negativa de contratação pela parte autora, cabia ao requerido comprovar a legalidade do desconto impugnado, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, demonstrando a efetiva contratação do seguro pela autora. Competia ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve comprovação da contratação, vez que deixou de apresentar no feito o instrumento contratual assinado pela requerente. Deveras, não restou demonstrada a manifestação da vontade da consumidora em contratar o produto/serviço. A ocorrência de desconto indevido em conta bancária, promovido pela instituição financeira, sem que o titular tenha autorizado o débito, demonstra clara falha na prestação do serviço por parte do banco. No caso em exame, a parte ré nada comprovou quanto a existência de autorização da demandante para efetivar o desconto em debate. É cediço que a responsabilidade do requerido, como prestador de serviços, é objetiva e elidida, apenas, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, além da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º, do CDC), Cabia ao réu comprovar a regularidade da cobrança questionada e demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. Não há que se falar em ausência de interesse da parte autora por alegada inexistência de conflito, revelando-se inexigível a demonstração de prévio requerimento administrativo. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. Ademais, também não se tem caracterizada a prescrição. Aplica-se para essa demanda o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial remonta à data do último desconto. E, nesse proceder, considerando que a ação foi ajuizada em 03/05/2023, fazendo prova a parte autora de que ocorreu desconto em sua conta em 09/05/2020, não se passaram 05 (cinco) anos, na forma do citado art. 27 do CDC. Logo, a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. Assim sendo, na hipótese, demonstrada a ilegitimidade do desconto na conta da parte autora, decote oriundo da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No tocante aos danos morais suportados pela autora, estes integram a modalidade in re ipsa, ou seja, independem de prova. Com efeito, os fatos discutidos nos autos ultrapassam o mero aborrecimento, já que o desconto indevido comprometeu a renda da autora. A reparação dos danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido, e a terceira, de caráter preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante. Nesse cenário, em razão do comprometimento da renda da autora por dívida que não contraiu e não autorizou desconto perante o réu, presumem-se os transtornos emocionais e psíquicos experimentados, o que resultou em evidente impacto na prática de seus atos na vida civil e não pode ser considerado um mero dissabor. Avaliando esses elementos, e em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser fixado o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, levando em conta também o parâmetro atual adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes. Com essas razões, merece reforma a sentença a quo, para determinar a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados na conta da autora, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, bem ainda para majorar a condenação em danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
c) DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento à apelação interposta pela parte ré e dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, reformando a sentença a quo, para determinar a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados na conta da autora, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, bem ainda para majorar a condenação em danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgamento de origem. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0822723-67.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorADALIA RIBEIRO NUNES
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação11/03/2026