
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800775-56.2020.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
EMBARGANTE: GILVANDO FERREIRA DOS SANTOS, JOSE WELLYTON BISPO DE CARVALHO, MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, VALTER VELOSO DE OLIVEIRA, IVONETE MARIA DO NASCIMENTO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. DESERÇÃO RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DESERÇÃO PARA OS DEMAIS APELANTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTER VELOSO DE OLIVEIRA, em face da decisão terminativa de ID 27272134, que não conheceu do recurso de apelação por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Em síntese (ID 27920483), alega o embargante que a decisão foi omissa por deixar de apreciar o pedido de gratuidade de justiça expressamente requerido nas razões da apelação, o que teria conduzido, de forma indevida, ao reconhecimento da deserção. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que lhe seja concedido o benefício e determinado o regular prosseguimento do recurso.
A parte embargada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na hipótese, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada reconheceu a deserção do recurso de apelação por ausência de preparo, sem enfrentar, de forma expressa, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, formulado pelo embargante VALTER VELOSO DE OLIVEIRA nas razões recursais.
Tal circunstância caracteriza omissão relevante, uma vez que a apreciação do pedido possui impacto direto na exigibilidade do preparo recursal e, por consequência, no próprio juízo de admissibilidade da apelação.
Importa destacar que a omissão apontada restringe-se à situação processual do embargante, não alcançando os demais apelantes mencionados na decisão terminativa, em relação aos quais permanece hígido o reconhecimento da deserção recursal.
Sanada a omissão e analisados os documentos acostados pelo embargante (ID 27920482), mostra-se cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afastando-se, quanto à ele, a deserção anteriormente reconhecida.
Dessa forma, o acolhimento dos embargos é a medida necessária para sanar o vício apontado, ajustando a decisão aos elementos efetivamente constantes dos autos.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para:
a) sanar a omissão da decisão terminativa, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita e afastando o reconhecimento da deserção recursal exclusivamente ao embargante, Valter Veloso de Oliveira.
b) determinar o prosseguimento do recurso de apelação em relação aos recorrentes, MARIA ALVES DA SILVA e VALTER VELOSO DE OLIVEIRA, ambos beneficiários da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, concluam-se os autos para julgamento.
Teresina/PI, 16 de dezembro de 2025.
0800775-56.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorGILVANDO FERREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/01/2026