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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800155-34.2025.8.18.0028 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI Apelante: FRANCISCO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA Defensora Pública: Thalyta Clementino Madeira Martins Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa com o objetivo de reformar a sentença penal condenatória, sustentando a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. Alega-se que o bem subtraído foi restituído, não havendo violência ou grave ameaça, o que revelaria ausência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à hipótese de furto simples, diante do valor do bem subtraído e das circunstâncias pessoais do agente, notadamente sua reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A conduta do réu não preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência do STF e STJ para o reconhecimento da atipicidade material, uma vez que o bem subtraído tem valor superior àquele usualmente aceito como bagatelar e, embora tenha sido restituído, houve efetiva lesão ao patrimônio da vítima. 5. A existência de antecedentes relacionados a delitos patrimoniais demonstra reiteração delitiva, o que afasta a mínima reprovabilidade exigida para o reconhecimento da insignificância, revelando maior censura à conduta do agente. 6. A habitualidade delitiva constitui fundamento objetivo para a não aplicação do princípio da insignificância, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que o histórico criminal impede o reconhecimento da irrelevância penal da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reiteração delitiva relacionada a crimes patrimoniais impede o reconhecimento da atipicidade material, ainda que o valor do bem subtraído seja relativamente baixo. 3. O histórico de reiteração delitiva do agente constitui obstáculo objetivo à incidência do princípio da insignificância, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.277/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe 17.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1547928/GO, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. TJ/PE), Quinta Turma, j. 11.02.2020, DJe 18.02.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca De Floriano/PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Consta da denúncia (ID 70644629): “(...) no dia 18 de janeiro de 2024, por volta das 21h00min, na Loja Mariah localizada na Rua Fernando Drumond, n° 668, Centro, nessa cidade, o denunciado FRANCISCO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA, SUBTRAIU, para si, durante o repouso noturno, um LED de iluminação, pertencente a vítima AURICÉLIA ROCHA DE CASTRO. Por ocasião dos fatos, restou apurado que a testemunha Diógenes de Lima viu o denunciado sentado na calçada da loja Mariah. Logo depois, o denunciado furtou alguns Leds de iluminação da fachada da loja. Dessa forma, a testemunha na companhia de outros entregadores saíram em busca do denunciado, conseguiram capturá-lo com a res furtiva e acionaram a polícia. Ao chegar ao local, os policiais conduziram o FRANCISCO AURÉLIO para a delegacia (...)”. O juízo de primeiro grau, ao final da instrução, julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), afastando a majorante do repouso noturno, e aplicou-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, deixando de fixar valor mínimo de indenização (ID 30281375). Em suas razões recursais (ID 30281377), a defesa suscita a atipicidade material da conduta, sob o argumento de que a subtração envolveu bem de pequeno valor, com restituição da res furtiva, inexistindo violência ou grave ameaça, de modo que estariam presentes os requisitos para a incidência do princípio da insignificância, razão pela qual requer a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O Parquet, em contrarrazões (ID 30281384), pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida integralmente a sentença condenatória, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto, por não estarem presentes seus requisitos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO O Apelante, em sede de razões recursais, requer a reforma da sentença e a consequente absolvição do réu, em razão da atipicidade material da conduta, por entender cabível a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que a res furtiva seria de pequeno valor, que houve restituição do bem e que inexistiu violência ou grave ameaça. Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade. Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social. Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, a Suprema Corte estabeleceu determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo. Neste momento, torna-se importante esclarecer que a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela foi a subtração de LED de iluminação, em estabelecimento comercial, sendo o bem avaliado em torno de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) , conforme relatado nos autos. Com isso, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, vez que o bem foi recuperado e pôde ser reinstalado pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, por apresentar efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Em segundo lugar, a atipicidade há de ser apreciada, não só pelo valor da res, mas pela repercussão do delito na pessoa da vítima e pela conduta do agente, além das condições pessoais do acusado. No caso, o apelante possui histórico de envolvimento com delitos patrimoniais, circunstância mencionada nos autos (ID 30279445), a revelar reiteração delitiva (processos nº 0800039-28.2025.8.18.0028, nº 0801481-97.2023.8.18.0028, nº 0804225-02.2022.8.18.0028, nº 080009-95.2023.8.18.0146, nº 0803699-35.2022.8.18.0028, nº 800476- 40.2023.8.18.0028, nº 0803977-36.2022.8.18.0028, nº 0801348-55.2023.8.18.0028, nº 0800416-04.2022.8.18.0028) o que, por si, já enfraquece o argumento de reduzida reprovabilidade do comportamento, inviabilizando o reconhecimento do princípio da insignificância. Corroborando este entendimento, temos os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA. CONTEÚDO MATERIAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. COMPORTAMENTO SOCIAL. VÁRIOS PROCESSOS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com estrutura tripartite (formal). 3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. 4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 5. A reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade. 6. O legislador penal confere relevo ao histórico de vida pregressa do réu para outorgar-lhe a redução da pena, em forma de causa especial de diminuição da sanção, como, v.g., se verifica em diversas cominações da parte especial, a exemplo da descrita no art.155, § 2º, do CP, reproduzida em diversos outros preceitos penais, como nos arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º. Em todos esses dispositivos, fica evidenciado, sem margem a tergiversações, que o legislador penal, máxime em crimes que afetam o patrimônio alheio, dá importância ao comportamento pretérito do agente para conceder-lhe o benefício da redução da pena. De igual modo, a Parte Geral do Código Penal dá vários exemplos de interferência da primariedade e/ou dos bons antecedentes penais do réu para fins de individualizar a sanção ou para conceder ou não certos benefícios. Destaco os arts. 44, III, 59, caput, 71, parágrafo único, 77, II, e 83. Igualmente, em leis extravagantes (v. g., art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990) e na Lei de Execução Penal (art. 112 da Lei n. 7.210/1984). 7. Na espécie, a existência de quatro processos em curso em desfavor do réu pela suposta prática de furto é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor relativamente reduzido dos bens furtados de pessoa jurídica - três facas, avaliadas em R$ 101,70, equivalentes a 10,85% do salário mínimo vigente na época dos fatos. 8. Não há falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente que responde a vários processos criminais por crime da mesma natureza (contra o patrimônio), circunstância que configura a reiteração criminosa e impede a aplicação do princípio da insignificância. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 615.277/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Como dito no decisum reprochado, é inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o recorrente é contumaz na prática de delitos patrimoniais. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1547928/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0800155-34.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFRANCISCO AURELIO RODRIGUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026