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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804042-17.2025.8.18.0031 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, diante da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, apesar de oportunizadas emendas à inicial para saneamento do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou validamente a mora do devedor, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência exige a comprovação da mora ou do inadimplemento para o deferimento da medida de busca e apreensão, podendo a mora ser demonstrada por meio de notificação encaminhada ao endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a comprovação da mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 72. No caso concreto, embora oportunizada a regularização da inicial, a parte autora deixou de comprovar a notificação válida no momento processual adequado, juntando suposta prova apenas após a prolação da sentença. Ausente a constituição regular em mora, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA para reformar a sentença exarada na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0804042-17.2025.8.18.0031, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada contra MARIA LAURIANE DAMASCENO SOUZA, ora apeladA. Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, grupo/cota/RD 4374762406, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo marca HONDA/CG 160 START PRETA, chassi 9C2KC2500MR035359, modelo 2021, ano 2021, placa PIQ8I67-01262360037, tornando-se, em razão deste instrumento legal devedor da importância de R$ 6.539,87 consoante planilha de cálculo em anexo. Sucedeu que a Suplicada acha-se em mora no pagamento das parcelas correspondentes ao percentual de 3,150087 % do referido grupo consortil, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei antedito, totalizando a importância de R$ 6.539,87, que deverá ser acrescido de custas judiciais e honorários de advogado, estes no montante de 20% (vinte por cento). Requereu a busca e apreensão do veículo acima descrito. Despacho, Id 28178124 - Pág. 1, determinou intimação da parte autora para comprovar o “recolhimento das custas processuais, bem como juntar comprovante de envio da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.” Autor se manifesta juntando apenas o recolhimento das custas. Novo Despacho, Id 28178130 - Pág. 1, determinando a intimação da parte autora para “juntar comprovante de envio da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.” Autor manteve-se inerte. Por sentença (ID 28178133 - Pág. 1/5), o d. Magistrado a quo, julgou: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.” Inconformado, o banco interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença e reiterando os pedidos iniciais sob o argumento de que foi comprovada a notificação. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. O art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, é expresso ao dispor, in verbis: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. No que tange à comprovação da mora, segundo posicionamento do col. Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da notificação pessoal, com a consequente constituição em mora do devedor, se dá tão-somente com a entrega da carta no endereço do autor, podendo ser esta recebida por qualquer pessoa que ali se encontre, não havendo necessidade de ser ela pessoal. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 72, estabelecendo que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". A exigência da notificação decorre da necessidade de prevenir o devedor sobre a subtração do bem dado em garantia, sem que tenha sido previamente cientificado, a fim de que possa saldar a dívida garantida e assegurar a manutenção da posse do referido bem. É importante ressaltar que ao apelante foi concedida mais de uma oportunidade de emendar a inicial, comprovando a notificação. Portanto, a parte requerente não corrigiu tal vício, uma vez que juntou a suposta comprovação somente após a sentença. Assim sendo não constatada a comprovação da mora do devedor, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito. ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0804042-17.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARIA LAURIANE DAMASCENO SOUZA
Publicação19/03/2026