Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratuidade 0760121-04.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760121-04.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Gratuidade]
AGRAVANTE: NAYLA BEATRIZ ALVES SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

 

 

QUESTÃO DE ORDEM

 



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos em epígrafe, por meio do qual se impugnou decisão interlocutória que versava sobre matéria processual, notadamente relacionada à gratuidade da justiça.

Ocorre que, no curso da tramitação recursal, sobreveio sentença no processo de origem, circunstância que alterou substancialmente o panorama processual e esvaziou a utilidade do presente recurso.

Conforme se depreende dos autos, a decisão superveniente proferida pelo juízo de primeiro grau encerrou o feito originário, afastando, por completo, a eficácia prática da decisão interlocutória anteriormente atacada. Assim, não mais subsiste interesse recursal, entendido este como a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.

É o relatório. Decido.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Em consonância com tal previsão regimental, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que, por analogia, abrange a inexistência superveniente de interesse recursal.

No caso concreto, a superveniência de sentença no feito de origem (proc. n° 0842110-34.2024.8.18.0140) substituiu a decisão interlocutória impugnada, retirando-lhe a autonomia e a aptidão para produzir efeitos jurídicos independentes.

Dessa forma, eventual pronunciamento deste Tribunal acerca do mérito do agravo não teria o condão de gerar qualquer resultado útil às partes, caracterizando-se, de modo inequívoco, a perda superveniente do objeto.

Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que está ausente o interesse recursal, razão pela qual se impõe a extinção do presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito.

Por consequência lógica, resta igualmente prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos nos autos, uma vez que a matéria relativa à perda do objeto e à ausência de interesse recursal é de ordem pública e pode, e deve, ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, tornando despiciendo o exame de insurgências acessórias.

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para JULGAR EXTINTO o presente Agravo de Instrumento, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse recursal.

Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração, diante do reconhecimento, de ofício, da matéria prejudicial.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.



 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760121-04.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0760121-04.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

NAYLA BEATRIZ ALVES SOBRINHO

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

29/01/2026