
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802606-60.2024.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA FRANCISCA XAVIER DOS PASSOS SANTOS, GONCALO XAVIER DOS PASSOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI.SENTENÇA REFORMADA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente/apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando validade contratual e a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de MARIA FRANCISCA XAVIER DOS PASSOS SANTOS E GONÇALO XAVIER DOS PASSOS, ora apelados.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, declarando a inexistência dos débitos deles decorrentes, e condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 6.000,00. Determinou, ainda, o abatimento do valor de R$ 1.253,00, liberado via TED à parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito, além de fixar juros e correção monetária nos termos da taxa SELIC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que houve manifestação de vontade da parte autora e disponibilização dos valores em sua conta bancária. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da restituição em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores, com compensação do crédito concedido. Argumenta, ainda, que o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, bem como que o termo inicial dos juros e da correção monetária deveria ser modificado. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando a inexistência de prova válida da contratação e a falha no dever de informação por parte da instituição financeira, especialmente quanto à natureza do cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afirma que a parte autora é pessoa idosa, hipossuficiente e de pouca instrução, não tendo ciência dos encargos e da dinâmica do contrato firmado. Defende a configuração do dano moral in re ipsa, a correção da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. Rebate a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e da supressio, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Decido:
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do autor.
A controvérsia do caso em análise cinge-se à validade de empréstimos das modalidades cartão de crédito RMC e RCC, firmados pelo autor , sob curadoria definitiva de sua irmã, junto ao Banco Pan S.A.
Ao analisar os autos, verifica-se que os contratos digitais foram assinados por meio de biometria facial, contendo informações de geolocalização, data e hora, ID do dispositivo e IP/porta, além da respectiva trilha de eventos, razão pela qual se mostram formalmente válidos (ids 30476123 e 30476130).
Cumpre ressaltar que os referidos contratos apresentam informações claras acerca de seu objeto , em estrita observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 6º, III, e 54, § 3º, os quais exigem transparência, clareza e legibilidade nas cláusulas contratuais.
Desse modo, constata-se a observância do dever de informação preconizado pela legislação consumerista.
Ademais, a parte ré comprovou o efetivo repasse dos valores ao consumidor, mediante TED identificada por número de controle SPB, bem como por meio das faturas e dos comprovantes de saques realizados com o cartão de crédito consignado.
Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Com efeito, vislumbra-se a regularidade dos negócios jurídicos impugnados, impondo-se a reforma da sentença para declarar a validade dos empréstimos contratados e a legitimidade dos descontos efetuados.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Em razão do provimento do recurso interposto pela instituição financeira, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802606-60.2024.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA FRANCISCA XAVIER DOS PASSOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/01/2026