Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803091-19.2024.8.18.0076


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Lourença dos Santos contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, interposta em face de Banco Pan S.A., que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos mínimos, conforme Súmula 33 do TJPI, Notas Técnicas do CIJEPI e Tema 1198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos mínimos previstos nas Notas Técnicas do CIJEPI diante de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda à inicial, ofende os princípios da primazia do julgamento de mérito e da proteção ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de elementos essenciais, sendo legítima a extinção do feito, sem resolução do mérito, em caso de descumprimento da ordem. A exigência de documentos mínimos, como procuração com poderes específicos e extratos bancários, tem respaldo na atuação preventiva do magistrado contra litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula 33 do TJPI. A atuação judicial preventiva visa assegurar a higidez do sistema de justiça, não configurando óbice ilegítimo ao acesso à justiça, mas medida proporcional e razoável diante da suspeita de demandas artificiais. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial e optou por não apresentar os documentos exigidos, limitando-se a impugnar sua necessidade, o que impossibilitou a formação regular da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir documentos mínimos indicados nas Notas Técnicas do CIJEPI quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no artigo 321 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento de ordem de emenda à inicial, é legítima quando a parte não apresenta os documentos solicitados. A adoção de cautelas processuais diante de demandas padronizadas visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem configurar violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema 1198. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803091-19.2024.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803091-19.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: MARIA LOURENCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Maria Lourença dos Santos contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, interposta em face de Banco Pan S.A., que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos mínimos, conforme Súmula 33 do TJPI, Notas Técnicas do CIJEPI e Tema 1198 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos mínimos previstos nas Notas Técnicas do CIJEPI diante de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda à inicial, ofende os princípios da primazia do julgamento de mérito e da proteção ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de elementos essenciais, sendo legítima a extinção do feito, sem resolução do mérito, em caso de descumprimento da ordem.

  2. A exigência de documentos mínimos, como procuração com poderes específicos e extratos bancários, tem respaldo na atuação preventiva do magistrado contra litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula 33 do TJPI.

  3. A atuação judicial preventiva visa assegurar a higidez do sistema de justiça, não configurando óbice ilegítimo ao acesso à justiça, mas medida proporcional e razoável diante da suspeita de demandas artificiais.

  4. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial e optou por não apresentar os documentos exigidos, limitando-se a impugnar sua necessidade, o que impossibilitou a formação regular da relação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir documentos mínimos indicados nas Notas Técnicas do CIJEPI quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no artigo 321 do CPC.

  2. A extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento de ordem de emenda à inicial, é legítima quando a parte não apresenta os documentos solicitados.

  3. A adoção de cautelas processuais diante de demandas padronizadas visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem configurar violação ao acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema 1198.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LOURENCA DOS SANTOS, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO PAN S.A., ora Agravado.


A decisão agravada negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “a parte autora não ter cumprido a determinação judicial de emendar a petição inicial, mesmo após devidamente intimada”, destacando-se que tal determinação visava a apresentação de documentos mínimos previstos nas Notas Técnicas do CIJEPI e autorizada pela Súmula 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de demanda predatória, tudo conforme o Tema 1198 do STJ e art. 321 do CPC.


Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses do Tema 1198 do STJ, inexistindo indícios de litigância abusiva, e que a extinção do processo sem resolução do mérito representa excesso de formalismo e afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito. Alega que a procuração já constante nos autos é válida e confere poderes amplos ao advogado, sendo indevida a exigência de instrumento específico. Quanto aos extratos bancários, afirma que a exigência inverte indevidamente o ônus da prova em desfavor do consumidor, pessoa hipossuficiente, sendo ônus da Instituição Financeira a juntada dos referidos documentos.


A parte Agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o recurso não merece conhecimento nem provimento, pois se limita a reiterar argumentos já apresentados anteriormente, sem demonstrar vício ou ilegalidade na decisão monocrática. Sustenta que a exigência de emenda da inicial com os documentos requisitados estava fundamentada na necessidade de combate a demandas predatórias, nos termos das Notas Técnicas do TJPI, sendo legítima e proporcional diante da ausência de cumprimento pela parte Autora, o que culminou corretamente na extinção do processo.


Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


Inicialmente, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o recurso.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto.

Nesse contexto, verifica-se dos autos que o juízo de origem, por meio da Decisão de ID nº 28129267, determinou à parte Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, providenciasse o seguinte: a) procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; b) apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. O descumprimento integral das referidas determinações resultou na extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.

À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório.

Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a exigência de procuração atualizada, extrato bancário e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas.

Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC, senão vejamos:


TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Analisando os fundamentos do presente Agravo Interno, verifica-se que a Agravante alega ausência do enfrentamento de mérito e prejuízo da parte Autora, ora Agravante. No entanto, não assiste razão à parte.

A análise dos autos revela que a Decisão Agravada não se restringiu à mera referência genérica à Súmula e à Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, tendo apontado, de forma específica, a existência de reiteração de demandas com conteúdo idêntico, desprovidas de elementos probatórios mínimos — circunstância que justifica a atuação cautelar do juízo. Ressalte-se, ainda, que a parte autora, ora agravante, foi regularmente intimada para sanar a ausência dos documentos exigidos, mas não atendeu integralmente à determinação judicial, limitando-se a apresentar manifestação quanto à desnecessidade dos documentos requeridos (ID nº 28129269), o que culminou na extinção do feito.

Vale lembrar, nesse contexto, que o artigo 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, e, não sendo cumprida a diligência, o indeferimento é medida legalmente imposta. Assim, o reconhecimento do direito de ação, conquanto fundamental, não prescinde da observância dos requisitos processuais mínimos necessários à deflagração e regular desenvolvimento da relação processual.

Vale dizer que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.

 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803091-19.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LOURENCA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026