Decisão Terminativa de 2º Grau

Registrado na ANVISA 0761096-60.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0761096-60.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Registrado na ANVISA]
AGRAVANTE: ARETHA MARIA BENIGNO SILVA FELIPE
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aretha Maria Benigno Silva Felipe contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0834095-76.2024.8.18.0140), ajuizada pela agravante em face do Estado do Piauí, ora agravado.

Na decisão (ID 19302685), foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se que o Estado do Piauí forneça à recorrente 12 (doze) comprimidos do medicamento MAVENCLAD 10 mg, ou, alternativamente, o valor equivalente em pecúnia, no montante de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), conforme prescrição médica referente ao segundo ciclo do tratamento.

 O ente público estadual realizou depósito judicial no valor de R$ 135.478,68 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme ID 26707654.

Nas contrarrazões (ID 21605438), a parte agravada requer o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento.

É o que basta relatar.


II. FUNDAMENTOS

Compulsando os autos de origem (proc. nº 0834095-76.2024.8.18.0140), observa-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 72841892 – origem), em 27/03/2025, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

 

“[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento MAVENCLAD 10 mg, na quantidade necessária ao tratamento da moléstia que acomete a parte autora, conforme prescrição médica, condicionando-se o fornecimento à apresentação de receituário médico atualizado a cada 6 (seis) meses, atestando a continuidade da necessidade da intervenção farmacológica. Julgo improcedente o pedido de ressarcimento do valor de R$ 171.640,00 (cento e setenta e um mil, seiscentos e quarenta reais) referente à medicação adquirida voluntariamente pela autora [...]”

 

Tal circunstância acarreta perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que não subsiste interesse recursal nem utilidade na prestação jurisdicional pretendida, já que o próprio mérito controvertido foi definitivamente apreciado pelo juízo a quo.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).

Diante disso, impõe-se o não conhecimento deste agravo, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (recurso prejudicado).

Ressalte-se, por oportuno, que o valor depositado judicialmente (ID 26707654) já foi devidamente liberado em favor da agravante/autora no processo principal (ID 80305733 - autos de origem).


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por restar prejudicado, nos termos art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761096-60.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0761096-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Registrado na ANVISA

Autor

ARETHA MARIA BENIGNO SILVA FELIPE

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2026