Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844176-89.2021.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0844176-89.2021.8.18.0140 Requerente: RAIMUNDO NONATO DE LIMA e outros Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PROVA UNILATERAL (PRINT DE TELA). INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado, com contrato assinado a rogo e suposta comprovação da liberação do valor mediante telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada, por meio de prova idônea, a efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado ao consumidor; (ii) estabelecer se a juntada de telas sistêmicas internas da instituição financeira é suficiente para comprovar a transferência dos valores; (iii) determinar a ocorrência de nulidade contratual, com os consectários legais de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete à instituição financeira demonstrar, de forma cabal e inequívoca, não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva transferência do numerário à esfera de disponibilidade do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A apresentação de captura de tela de sistema interno constitui prova unilateral, desprovida de fé pública e incapaz de comprovar a efetiva tradição do capital, não se equiparando a comprovante idôneo de TED, DOC ou meio equivalente. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, ensejando a declaração de nulidade da avença, conforme orientação consolidada na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Reconhecida a nulidade do contrato, são indevidos os descontos realizados, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé, ausente engano justificável. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por violarem direitos da personalidade e ultrapassarem o mero dissabor cotidiano. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado impede o aperfeiçoamento do contrato e enseja a declaração de nulidade da avença. Capturas de tela de sistemas internos da instituição financeira não constituem prova suficiente da disponibilização do numerário ao consumidor. Declarada a nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização compensatória em valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 6º, 99, § 3º, 110, 373, II, 687, 934, 1.007, 1.012 e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844176-89.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844176-89.2021.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA, ANA PAULA DOS SANTOS LIMA, JOAO BATISTA DOS SANTOS LIMA, ANTONIO MARIA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PROVA UNILATERAL (PRINT DE TELA). INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado, com contrato assinado a rogo e suposta comprovação da liberação do valor mediante telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada, por meio de prova idônea, a efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado ao consumidor; (ii) estabelecer se a juntada de telas sistêmicas internas da instituição financeira é suficiente para comprovar a transferência dos valores; (iii) determinar a ocorrência de nulidade contratual, com os consectários legais de repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. Compete à instituição financeira demonstrar, de forma cabal e inequívoca, não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva transferência do numerário à esfera de disponibilidade do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. A apresentação de captura de tela de sistema interno constitui prova unilateral, desprovida de fé pública e incapaz de comprovar a efetiva tradição do capital, não se equiparando a comprovante idôneo de TED, DOC ou meio equivalente.

  4. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, ensejando a declaração de nulidade da avença, conforme orientação consolidada na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  5. Reconhecida a nulidade do contrato, são indevidos os descontos realizados, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé, ausente engano justificável.

  6. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por violarem direitos da personalidade e ultrapassarem o mero dissabor cotidiano.

  7. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação idônea da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado impede o aperfeiçoamento do contrato e enseja a declaração de nulidade da avença.

  2. Capturas de tela de sistemas internos da instituição financeira não constituem prova suficiente da disponibilização do numerário ao consumidor.

  3. Declarada a nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização compensatória em valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 6º, 99, § 3º, 110, 373, II, 687, 934, 1.007, 1.012 e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANA PAULA DOS SANTOS LIMA, JOÃO BATISTA DOS SANTOS LIMA e ANTONIO MARIA DOS SANTOS LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora recorrido.

No ID 26431270 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, entendendo que houve a contratação do empréstimo consignado questionado, com a apresentação do contrato assinado a rogo, conforme artigo 595 do Código Civil, e a comprovação da liberação do valor via TED para a parte autora.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve a comprovação válida da transferência dos valores contratados e que os documentos apresentados pelo banco (telas sistêmicas) não possuem fé pública, sendo frágeis e unilaterais. Defende a inexistência de TED ou DOC válido e invoca jurisprudência no sentido da nulidade do contrato na ausência de prova da efetiva disponibilização do valor. Requer a procedência da ação com a condenação do banco ao pagamento de danos morais e repetição de indébito, diante de descontos indevidos no benefício previdenciário do falecido RAIMUNDO NONATO DE LIMA.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduziu que a contratação foi regular, com apresentação de contrato assinado na forma do art. 595 do Código Civil e que os valores foram devidamente creditados na conta do autor. Sustenta que não houve qualquer conduta ilícita ou arbitrária por parte do banco, defendendo a manutenção da sentença de improcedência.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada. O preparo recursal foi devidamente recolhido, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

Assim, recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

a) DA MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte recorrida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob o frágil argumento de que não foi comprovada a hipossuficiência. A impugnação, contudo, não deve prosperar.

A declaração de hipossuficiência, firmada pelo autor e mantida por seus herdeiros, possui presunção de veracidade, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O ônus de afastar tal presunção recai sobre quem alega, ou seja, caberia ao banco recorrido comprovar que os herdeiros possuem, de fato, condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.

O recorrido, no entanto, limita-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova que desconstitua a declaração de pobreza. É importante ressaltar que o benefício já foi corretamente deferido em primeira instância, e não há nos autos qualquer elemento novo que justifique sua revogação.

Dessa forma, a ausência de provas por parte do impugnante e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência impõem a manutenção do benefício.


b) DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS

Analiso a regularidade da representação processual, em razão do falecimento do autor, RAIMUNDO NONATO DE LIMA, noticiado no curso da lide.

Verifica-se que o juízo a quo já apreciou a matéria e, em decisão interlocutória, deferiu o pedido de habilitação formulado por ANA PAULA DOS SANTOS LIMA SILVA, ANTONIO MARIA DOS SANTOS LIMA e JOÃO BATISTA DOS SANTOS LIMA.

A decisão de primeiro grau mostra-se correta e não merece reparos. A condição de herdeiros (filhos) está devidamente comprovada nos autos, e a sucessão processual observou o disposto nos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil.

A medida assegura a continuidade do processo e o direito dos sucessores de prosseguirem na defesa dos interesses do de cujus.


c) DO MÉRITO

A relação jurídica sob exame ostenta natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Impende destacar que, no âmbito das relações de consumo e à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaía sobre a instituição financeira o dever processual intransferível de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da contratação e, de modo crucial, o aperfeiçoamento do contrato de mútuo com a efetiva transferência do capital para a esfera de disponibilidade da apelante. Este ônus, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se satisfaz com a mera juntada de documentos produzidos unilateralmente.

Não obstante a instituição financeira tenha juntado aos autos suposto instrumento contratual (ID nº 25191447), não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, porquanto não comprovou, por meio de documento idôneo, a efetiva disponibilização do numerário alegadamente contratado.

A instituição limitou-se a colacionar aos autos uma simples captura de tela de seu sistema interno (ID nº 67071821), um documento apócrifo, que, por sua natureza unilateral e ausência de qualquer mecanismo de autenticação externa ou chancela bancária, é destituído de força probante. Tal documento não se confunde com um comprovante de transferência eletrônica (TED, DOC ou PIX) ou qualquer outro documento idôneo capaz de certificar, com a segurança jurídica necessária, que os valores efetivamente transitaram da instituição para a conta de titularidade da consumidora.

Aceitar tal "prova" equivaleria a validar um cheque em branco para a instituição financeira, que detém todo o aparato técnico para produzir prova robusta, em detrimento da parte hipossuficiente, o que subverteria a lógica protetiva do sistema consumerista e processual civil.

A matéria é disciplinada pela Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:

Enunciado:A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça é firme e iterativa no sentido de rechaçar a força probante de meras capturas de tela (“prints”) extraídas de sistemas internos das instituições financeiras.

Tal posicionamento assenta-se na manifesta unilateralidade de tais documentos, que, por serem produzidos sem o crivo do contraditório e desprovidos de qualquer chancela de autenticidade externa (como a de uma compensação bancária), são considerados inábeis para certificar a efetiva tradição do capital ao mutuário, requisito indispensável para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. A esse respeito, os seguintes arestos são elucidativos:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


A omissão apontada, por si só, compromete a validade do pretenso contrato, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento das partes ao status quo ante. A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou.

No tocante à forma de restituição, o pedido de repetição em dobro foi expressamente formulado na petição inicial e reiterado no propósito recursal, inexistindo óbice ao seu acolhimento, devendo prevalecer a lógica decorrente da própria nulidade da avença, que torna indevidas quaisquer cobranças ou descontos vinculados ao contrato inexistente.

A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração do elemento volitivo (dolo ou má-fé), sendo cabível sempre que a conduta do fornecedor se revelar contrária à boa-fé objetiva. A sanção somente é afastada na hipótese de engano justificável, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor.

Não tendo o apelado demonstrado qualquer engano justificável para sua conduta, a imposição da devolução em dobro é medida de rigor, com os consectários legais de juros e correção monetária.

Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.

À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020.8.18.0069, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ausência de contrato de empréstimo consignado e comprovação de transferências de valores, aplicação da súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí : “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 2. Restando comprovada a ausência de contrato, impõe-se a condenação da Instituição Financeira fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801601-53.2018.8.18.0049, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes;

b) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC, observando-se o índice de acordo com o artigo 406, § 1º, do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);

c) Condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC, observando-se o índice de acordo com o artigo 406, § 1º, do CC).

Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

É como voto.


 

 

 

Teresina, 27/02/2026

Detalhes

Processo

0844176-89.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/02/2026