Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0806473-29.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. FORMULAÇÃO EM DESACORDO COM O PROVIMENTO Nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE. NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MITHAN LIMA DA SILVA, no âmbito de recurso em sentido estrito que manteve decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. Sustenta-se a ocorrência de omissão no acórdão quanto à análise de pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de sustentação oral, supostamente realizado conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao pleito de retirada de pauta virtual para possibilitar sustentação oral por vídeo chamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante apresentou petição solicitando retirada de pauta virtual para sustentação oral, mas utilizou o tipo de documento “Petição”, em desacordo com o art. 3º, §7º, do Provimento nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, que exige a utilização específica do tipo “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”. 4. O §8º do mesmo dispositivo administrativo dispõe que o pedido será considerado inexistente se não for utilizado o tipo documental adequado, dado que o correto encaminhamento ao relator depende dessa classificação no sistema eletrônico. 5. Diante da inadequação formal do pedido, não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, tampouco se verifica qualquer outro vício previsto no art. 619 do CPP ou no art. 368 do RITJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de vício no acórdão embargado afasta a oposição de embargos de declaração quando o pedido de retirada de pauta virtual é formulado em desacordo com as exigências formais previstas em provimento administrativo interno. 2. O uso incorreto do tipo de documento no sistema eletrônico inviabiliza a análise do pedido de sustentação oral pelo relator, conforme previsão expressa do Provimento nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RITJPI, art. 368; Provimento nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, art. 3º, §§ 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, HC nº 0751013-19.2023.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0806473-29.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0806473-29.2022.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI

Embargante: MITHAN LIMA DA SILVA

Advogada: Dra. Jéssica Teixeira de Jesus

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. FORMULAÇÃO EM DESACORDO COM O PROVIMENTO Nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE. NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por MITHAN LIMA DA SILVA, no âmbito de recurso em sentido estrito que manteve decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. Sustenta-se a ocorrência de omissão no acórdão quanto à análise de pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de sustentação oral, supostamente realizado conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao pleito de retirada de pauta virtual para possibilitar sustentação oral por vídeo chamada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O embargante apresentou petição solicitando retirada de pauta virtual para sustentação oral, mas utilizou o tipo de documento “Petição”, em desacordo com o art. 3º, §7º, do Provimento nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, que exige a utilização específica do tipo “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”.

4. O §8º do mesmo dispositivo administrativo dispõe que o pedido será considerado inexistente se não for utilizado o tipo documental adequado, dado que o correto encaminhamento ao relator depende dessa classificação no sistema eletrônico.

5. Diante da inadequação formal do pedido, não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, tampouco se verifica qualquer outro vício previsto no art. 619 do CPP ou no art. 368 do RITJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: “1. A ausência de vício no acórdão embargado afasta a oposição de embargos de declaração quando o pedido de retirada de pauta virtual é formulado em desacordo com as exigências formais previstas em provimento administrativo interno. 2. O uso incorreto do tipo de documento no sistema eletrônico inviabiliza a análise do pedido de sustentação oral pelo relator, conforme previsão expressa do Provimento nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE”.


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RITJPI, art. 368; Provimento nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, art. 3º, §§ 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, HC nº 0751013-19.2023.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator. 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por MITHAN LIMA DA SILVA, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 12 de setembro de 2025 a 19 de setembro de 2025, que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia dos acusados por tentativa de homicídio qualificado.

Aduz que, “no dia 03 de setembro de 2025, a defesa manifestou nos autos id n 27668631, o pedido de retirada de pauta virtual para que seja oportunizado a sustentação oral por vídeo chamada dentro dos moldes do que dispõem o regimento interno do Tribunal de Justiça do Piauí, art. 189, II id 28052171”.

Destaca que “o recurso interposto foi julgado na pauta virtual, restando em prejuízos ao embargante que decorreu da omissão do pleito arguido nos autos em conformidade com que preconiza o regimento interno do E. Tribunal de justiça do Piauí”.

Intimado, o Embargado, em contrarrazões, pugna “pela REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração opostos pela defesa do réu MITHAN LIMA DA SILVA, mantendo in totum o Acórdão objetado”.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

O Embargante aduz que, “no dia 03 de setembro de 2025, a defesa manifestou nos autos id n 27668631, o pedido de retirada de pauta virtual para que seja oportunizado a sustentação oral por vídeo chamada dentro dos moldes do que dispõem o regimento interno do Tribunal de Justiça do Piauí, art. 189, II id 28052171”.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”


A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso ao não apreciar pedido tempestivo de retirada do processo da pauta da sessão virtual para fins de realização de sustentação oral pela Defesa.

Analisando os autos, verifica-se que, de fato, após determinação para inclusão do processo em pauta para julgamento eletrônico, a Defesa protocolou, através de tipo de documento “Petição”.

Contudo, constata-se que o pedido não foi formulado nos termos do art. 3º, §7º, do Provimento nº 36 - PJPI/TJPI/SECPRE, publicado no Diário de Justiça ANO XLIV - Nº 9469, em 19/10/2022, que determina que, para o processo seja retirado de pauta virtual e o pleito de sustentação seja analisado pelo Relator, deve ser utilizado o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”. A propósito:


“Art. 3º -Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso,   com   a   indicação   de   que   o   julgamento   do   processo   dar-se-á   de   forma eletrônica

§7º - Para que o pedido de retirada de pauta seja analisado pelo relator, o peticionante deve utilizar o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta


Nessa senda, o §8º do mesmo dispositivo esclarece que, “não utilizando o tipo de documento correto, o pedido de retirada de pauta será considerado inexistente”. Isso se justifica no fato de que o fluxo do sistema processual eletrônico depende da indicação correta do documento juntado para que ele seja encaminhado ao Relator para análise. 

No mesmo sentido, cito a decisão exarada nos autos do Habeas Corpus Nº 0751013-19.2023.8.18.0000, da 2ª Câmara Especializada Criminal, de Relatoria do Exmo. Des. Erivan Lopes.

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da nulidade alegada, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.




 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806473-29.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE FERNANDO DOS SANTOS ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026