
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0843049-48.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA NAZARE LIMA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA
APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA APELANTE NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTIMAÇÃO REGULAR DO PATRONO E DOS HERDEIROS. INÉRCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ARTIGOS 76, § 2º, I, 110, 313, § 2º, II, 485, IV, E 932, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZARE LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do processo nº 0843049-48.2023.8.18.0140, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
No curso do processamento do recurso, conforme certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil – CRC/PI, restou constatado o falecimento da apelante, fato ocorrido antes do julgamento da insurgência recursal.
Diante dessa circunstância superveniente, foi proferida decisão por este Relator determinando a intimação do patrono da apelante, bem como a adoção das providências necessárias à regularização da sucessão processual, mediante a habilitação do espólio ou dos sucessores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do recurso sem resolução do mérito.
Não obstante a regular intimação, nenhuma providência foi adotada, permanecendo a parte absolutamente inerte quanto à regularização do polo ativo da demanda.
É o relatório.
II. Fundamentação
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313.”
Conforme estabelece o art. 313 do CPC:
“Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…)
§ 2º Não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.”
É igualmente imperiosa a aplicação do art. 76, §2º, I, do CPC:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(…)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.”
No caso concreto, conforme documentado nos autos, houve regular intimação do patrono da apelante, bem como a adoção das medidas necessárias para dar ciência aos sucessores, não se registrando, todavia, qualquer manifestação apta a suprir o vício processual identificado.
Verifica-se, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de regularização do polo ativo após o falecimento da parte originária.
Tal entendimento está consolidado na jurisprudência, conforme se vê:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)
A inércia da parte interessada inviabiliza o prosseguimento do recurso, porquanto ausente pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, consistente na existência de parte legitimada e regularmente representada em juízo.
Dessa forma, resta evidente a necessidade de extinção do feito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 932, III, do Código de Processo Civil.
III- Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a presente APELAÇÃO CÍVEL, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte quanto à regularização da sucessão processual após o falecimento da apelante.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
0843049-48.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA NAZARE LIMA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação29/01/2026