
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801246-74.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE PAIXAO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Paixão de Sousa contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A..
Na decisão vergastada (Id. 30510446), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato objeto da controvérsia e determinando a devolução em dobro dos valores descontados da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual. Em contrapartida, afastou o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovada qualquer situação vexatória ou constrangedora capaz de configurar abalo à personalidade do autor. Além disso, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 30510450), requerendo a reforma parcial da sentença, com o objetivo de que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. Sustenta que os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente, incidindo sobre seu benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que lhe causou evidente abalo moral. Destaca, ainda, sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, o que agrava o impacto da conduta ilícita praticada pela instituição financeira.
Em contrarrazões (Id. 30510453), o banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que o contrato foi regularmente firmado e que os valores correspondentes foram devidamente creditados em conta de titularidade do autor. Sustenta, por fim, a inexistência de qualquer ato ilícito a justificar indenização por dano moral ou repetição em dobro dos valores cobrados.
Considerando que os autos tratam de relação jurídica de natureza exclusivamente privada, envolvendo instituição financeira e cliente, dispenso a remessa ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, III, do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, por não se configurar hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso é próprio, tempestivo, regular e adequado à espécie, estando dispensado de preparo por força da gratuidade de justiça deferida em primeira instância (Id. 30510450).
Presentes, ainda, os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço da apelação.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, é atribuição do relator dar provimento ao recurso quando a decisão contrariar jurisprudência pacífica ou súmula deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Trata-se de relação jurídica consumerista, atraindo a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nesse contexto, impõe-se reconhecer a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, aplicando-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, inciso VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26:
Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
O autor, ora apelante, comprovou a ocorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário (Id 30510450), sem que o banco, por sua vez, apresentasse prova da contratação, conforme constou expressamente da sentença (Id. 30510446). Houve, pois, falha na prestação do serviço.
Nesse cenário, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal é no sentido de que, havendo descontos indevidos em benefício previdenciário sem demonstração da contratação regular, configura-se o dano moral in re ipsa, sobretudo quando a vítima é consumidor idoso e hipossuficiente, como no caso dos autos.
A propósito, é firme o entendimento de que não se exige prova da dor, sofrimento ou vexame nessas hipóteses, bastando a comprovação do desconto indevido em proventos de natureza alimentar.
Assim, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal e conforme o precedente utilizado como modelo, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com incidência de correção monetária e juros legais conforme os critérios definidos nesta decisão. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0801246-74.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PAIXAO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026