![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
|
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0802807-49.2024.8.18.0031
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU A HOMOLOGAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV, §§ 5º, 6º, 7º e 8º; CP, art. 45, §§ 1º e 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 65; Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arts. 271 e 273. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.305/DF, Plenário, j. 31.08.2023; STJ, AREsp nº 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.783.195/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, CC nº 208.902/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 13.11.2024; TJPI, RSE nº 0000430-80.2020.8.18.0031, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 01.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Virtual realizada em 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão proferida (em 10/3/2025) pelo MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba – Procedimentos Comuns, que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre as partes e determinou a intimação da acusação para que reformulasse a proposta. A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 29287394), pela reforma da decisão, a fim de que seja declarada a sua nulidade, “com a consequente determinação do prosseguimento do feito, seguida da designação de audiência judicial para fins de homologação do termo de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP”. A defesa, em sede de contrarrazões (id. 29287398), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 29287400), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta instância. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 30241040). Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI. Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta virtual. Data inserida no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
1. Do mérito.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pleiteia a nulidade da decisão, “consequente determinação do prosseguimento do feito, seguida da designação de audiência judicial para fins de homologação do termo de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP”. Alega que para “o inciso IV, do artigo 28-A do CPP, valores são destinados e consumidos pela entidade pública ou de interesse social, no exercício de suas discricionariedades”, enquanto “na condição ajustada no caso concreto, inciso V do art. 28-A do CPP, a entidade receberá ao final somente o bem, sem ser destinatária de valores pecuniários ou mesmo ter discricionariedade para quaisquer dispêndios”. Aduz que “a aquisição de um bem é pedido autônomo que não se confunde com a prestação pecuniária”, bem como que “antecipar o cumprimento (integral ou parcelado) à homologação não suprime do Poder Judiciário seu papel de verificar a voluntariedade e legalidade do acordo”. Sustenta ainda que as “parcelas fixadas para arrecadação coletiva e posterior aquisição do bem a ser doado à instituição destinatária são recolhidas mediante depósito judicial, em conta vinculada ao processo”, sendo que o “Ministério Público não pega em valores”. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Como é cediço, a definição do beneficiário da prestação pecuniária recai sobre o Juízo da Execução, de modo que, ao estipular que a quantia recolhida seria destinada à aquisição de embarcação em benefício da Polícia Militar do Estado do Piauí, o Ministério Público exorbitou sua atribuição. Trata-se de condição prevista no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal, daí porque compete ao Juízo de Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, e não ao Ministério Público Estadual. Assim, inexiste suporte legal para que haja direcionamento de recursos por parte do titular da ação penal, ainda que seus interesses e ações sejam nobres. Visando melhor compreender a matéria, destacam-se os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL . ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 28-A, IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidad e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6 .305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019 . Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2419790 MG 2023/0267097-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a ressalva de que estava vedada a indicação de órgão público como beneficiário de prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser equiparada à prestação pecuniária e se a escolha do beneficiário dos valores do ANPP compete ao Ministério Público ou ao Juízo da Execução. III. Razões de decidir 3. A literalidade do art. 28-A, IV, do CPP, indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores. 4. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários com parâmetro no salário mínimo, deve ser considerada prestação pecuniária para os efeitos legais. 5. A decisão do Tribunal de origem não violou os dispositivos de lei federal, considerando o cumprimento voluntário do acordo pelo investigado e homologando o acordo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrega de EPI, quantificada em valores pecuniários, é considerada prestação pecuniária. 2. Compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores do ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV; CP, art. 45, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF; STJ, REsp 2.055.998/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AREsp 2.419.790/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.783.195/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidad e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Ressalte-se que a prestação pecuniária consiste, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, em “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz”. Entretanto, “se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza”, a teor do §2º do mesmo dispositivo. Conclui-se, pois, que o Ministério Público Estadual deixou de atender aos requisitos legais ao determinar o destinatário da prestação pecuniária antes mesmo da homologação do acordo pelo Juízo de origem. Ademais, o magistrado a quo determinou a intimação do Ministério Público Estadual para que reformulasse a proposta de ANPP, em plena observância ao disposto no art. 28-A, §5º, do Código de Processo Penal. Note-se que a legislação faculta, ao Juízo, que recuse “homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o §5º [do art. 28-A]”, o que afasta o argumento de ilegalidade da decisão de primeiro grau. Acrescente-se ainda que o magistrado destacou que o referido acordo previa que o Ministério Público do Estado do Piauí ficaria responsável pelo recolhimento dos valores pagos. Oportuno destacar que as partes podem excepcionalmente antecipar a execução/cumprimento do acordo. Com efeito, os Tribunais Superiores perfilham da orientação jurisprudencial no sentido de que o ANPP consiste em negócio jurídico pré processual, cuja decisão de homologação possui natureza meramente declaratória, na medida em que será analisada apenas a voluntariedade e a legalidade da medida. Como consequência, em casos excepcionais, revela-se possível que a execução e fiscalização do pactuado possam ocorrer antes mesmo da homologação do ANPP. Tanto que há casos, inclusive, citados na jurisprudência, em que a homologação ocorreu após o cumprimento do acordo. Por outro lado, em regra, a homologação precede o início do cumprimento do ANPP, pois a execução/fiscalização ocorrerá perante o Juízo das Execuções, consoante expressa previsão legal (art. 28-A, §6º, do CPP; e art. 65 da Lei 7.210/1984) e regimental (art. 273 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas" (CC n. 180.371/SC, relator Ministro João Otavio de Noronha, DJe de 13.09.2021). 2. Hipótese em que o acordo de não persecução penal foi homologado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina-PR e a parte beneficiária possui domicílio em localidade diversa. 3. A mudança de domicílio do executado para local distinto do Juízo das Execuções Penais não implica deslocamento da competência, sendo possível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do executado/beneficiário para o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, mantida a competência do Juízo da execução penal. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo que homologou o ANPP, Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR, ora suscitado. (STJ, CC 208.902/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 3ªS., j.13/11/2024) [grifo nosso]
Assim, para a formalização do referido acordo, caberia ao Órgão Ministerial aguardar a homologação do acordo pelo Juízo competente, para somente então iniciar a sua execução/fiscalização, perante o Juízo da Execução Penal, com a devida distribuição, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. Portanto, a decisão que rejeita a homologação do acordo se encontra em perfeita harmonia com o disposto nos arts. 271 e 273 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça:
Art. 271. Oferecido o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, o magistrado competente deverá designar a audiência a fim de verificar a voluntariedade, por meio da oitiva do investigado, na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Art. 273. Após a homologação, caberá ao Ministério Público iniciar a execução/fiscalização perante o juízo da execução penal através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta E. Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que recusou a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público, o acordante e sua defesa. O acordo estabelecia o pagamento de prestação pecuniária com destinação previamente definida pelo Ministério Público, além de prever o início da execução antes da homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a destinação da prestação pecuniária pode ser estipulada pelo Ministério Público no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal; e (ii) verificar se a execução do acordo pode ser iniciada antes de sua homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 28-A, IV, do Código de Processo Penal estabelece que a destinação da prestação pecuniária deve ser indicada pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos afetados pelo delito, não cabendo ao Ministério Público determinar o beneficiário. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.305/DF, reconheceu a constitucionalidade do artigo 28-A do CPP, incluindo seus incisos III e IV e os §§ 5º, 7º e 8º, reforçando a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a validade do ANPP. 5. O artigo 28-A, §§ 6º e 7º, do CPP exige que a execução do acordo somente ocorra após sua homologação judicial, cabendo ao juiz verificar sua legalidade e adequação antes de seu cumprimento. 6. O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça reforça que, após a homologação do ANPP, a execução deve ser iniciada pelo Ministério Público perante o juízo da execução penal, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 7. Diante da inobservância dos requisitos legais, a recusa da homologação se mostra legítima, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, IV, §§ 5º, 6º, 7º e 8º. Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arts. 271, 272 e 273. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.305/DF, julgamento unânime. STJ, AREsp 2.419.790/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6.2.2024. STJ, REsp 2.055.998/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 9.4.2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000430-80.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2025)
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 02/03/2026
|
|
0802807-49.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuBERNARDO DOS SANTOS RIBEIRO
Publicação02/03/2026