
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800578-15.2023.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: HILDA ANDRADE DA SILVA
Ementa:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER COMPENSADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, a compensação do valor recebido e fixou indenização por dano moral.
2. Fato relevante. Instituição financeira alega omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos firmada pelo STJ em embargos de divergência e quanto à atualização monetária do valor a ser compensado.
3. As decisões anteriores. Sentença julgou procedentes os pedidos. Apelação foi desprovida, com manutenção integral do decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modulação de efeitos firmada pelo STJ em embargos de divergência impõe a repetição simples do indébito; e (ii) saber se houve omissão quanto à atualização monetária do valor a ser compensado pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modulação de efeitos firmada em embargos de divergência em agravo em recurso especial não constitui precedente qualificado de observância obrigatória, inexistindo efeito vinculante.
4. Comprovada a inexistência de contratação e a ilegalidade dos descontos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, diante da caracterização da má-fé.
5. Verifica-se omissão quanto à atualização monetária do valor a ser compensado, o que deve ser sanado para evitar enriquecimento ilícito da parte autora.
6. A correção monetária do valor a ser compensado deve incidir desde a data do depósito, pelo IPCA.
7. Acolhidos parcialmente os embargos, afasta-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do Tema nº 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com parcial provimento da apelação, para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, mantendo-se os demais termos da decisão.
Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada pelo STJ em embargos de divergência em agravo em recurso especial não possui caráter vinculante. 2. Comprovada a inexistência de contratação e a má-fé do fornecedor, é devida a repetição do indébito em dobro. 3. O valor a ser compensado deve ser atualizado monetariamente desde a data do depósito, sob pena de enriquecimento ilícito.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa no id. nº 26537307, referente ao julgamento da Apelação Cível, interposta pelo Embargante, contra a sentença procedente, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por HILDA ANDRADE DA SILVA, ora Embargada.
Na decisão, a Apelação foi desprovida para manter a sentença de origem que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução em dobro dos descontos realizados e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devolução do valor recebido.
Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão quanto à modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EARESP 676.608/RS sobre a repetição do indébito, de modo que ocorra a repetição do indébito de forma simples, bem como da ausência de terminação da atualização do valor a ser compensado.
Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões, arguindo, em síntese, pela rejeição dos aclaratórios.
É o Relatório.
DECIDO
De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.
Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge novamente o Embargante arguiu pela ocorrência de omissão quanto à modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EARESP 676.608/RS sobre a repetição do indébito, de modo que ocorra a repetição do indébito de forma simples, bem como da ausência de terminação da atualização do valor a ser compensado.
No que se refere a alegação de não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o Embargante alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a modulação dos efeitos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021.
Sobre o tema, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar ao Embargado os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.
Por outro lado, em relação à atualização do valor a ser compensado, há de se observar omissão nesse ponto, uma vez que o Juiz de origem determinou a referida compensação do valor e não houve a determinação da incidência de correção monetária, não sendo apreciada essa irresignação no Apelo do Embargante, razão pela qual deve ser sanada.
Pois bem, o valor a ser compensado deve incidir correção monetária, isso sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito em desfavor do Banco, ora Embargante, devendo este incorrer desde a data do depósito corrigido pelo IPCA.
Com isso, a decisão embargada deve ser reformada para dar parcial provimento ao Apelo e, por consequência, com fulcro na tese do Tema nº 1.059 do STJ, afasta-se a majoração dos honorários advocatícios, mantendo a fixação de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação arbitrado nos autos de origem.
Nesse sentido, ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO PARCIALMENTE para dar parcial provimento ao Apelo, determinando a atualização monetária da valor a ser compensado pela parte autora, corrigido desde a data do depósito pelo IPCA, mantendo a fixação dos honorários no percentual mínimo da sentença de origem.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800578-15.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuHILDA ANDRADE DA SILVA
Publicação29/01/2026