Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0827421-58.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0827421-58.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCISCO DE SALES GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.387 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NO SAQUE INTEGRAL. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de instituição bancária reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora alega não ter ciência prévia dos desfalques antes do recebimento dos extratos, pleiteando a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos oriundos da má gestão de conta vinculada ao PASEP; e (iii) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas a falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, bem como pelo disposto no art. 5º da LC nº 8/1970, que lhe atribui a administração do Programa.

 4. Compete à Justiça Comum Estadual julgar causas em que figuram sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil S/A, nos termos da Súmula nº 42 do STJ, razão pela qual afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Estadual.

 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por desfalques ou má gestão de conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, afastando-se a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, por não se tratar de relação com pessoa jurídica de direito público.

 6. O termo inicial do prazo prescricional, segundo o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, é a data do saque integral do principal pelo participante, por configurar ciência inequívoca do valor considerado devido pela instituição financeira.

7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 24/05/2016, sendo a ação ajuizada em 2019, antes do decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a sentença de extinção por prescrição se mostra contrária à tese firmada pelo STJ.

8. A decisão monocrática encontra amparo nos arts. 932, V, "b", e 1.011, I, do CPC, uma vez que a sentença contrariou precedentes obrigatórios firmados pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387.

9. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, ante a ausência de instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso provido.

Tese de julgamento1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações de indenização por má gestão ou desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 3. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do principal, por configurar ciência inequívoca da extensão do dano.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 927, III; 932, V, "b"; e 1.011, I; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.797.418/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.11.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 10.12.2025; STJ, Súmula nº 42.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE SALES GOMES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença recorrida (id nº 3395318), o Juízo de origem julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão ocorrência da prescrição.

Nas suas razões recursais (id nº 3395321), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição reconhecida, aduzindo, em síntese, que, nos autos, não restou demonstrado, em nenhum momento, que o autor tenha tido ciência do desfalque de suas contas antes do recebimento dos extratos. Outrossim, pugnou pela aplicação da teoria da causa madura e julgamento procedente da demanda.

Nas contrarrazões recursais (id nº 3395351), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito e a manutenção do reconhecimento da prescrição.

Em decisão de id. n.º 20476667, o recurso foi conhecido e recebido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

DECIDO 

Inicialmente, em suas razões recursais, o Apelado suscitou a sua ilegitimidade passiva para participar da demanda, tendo em vista que se trata de mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), bem como a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito.

Contudo, convém ressaltar que o STJ, em âmbito de recursos repetitivos, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas, senão vejamos:

“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Desse modo, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos.

Ademais, ressalto, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade do Banco:

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” 

Noutro ponto, no que se refere à competência para apreciar a presente demanda, considerando que o Banco do Brasil S.A/Apelado se trata de sociedade de economia mista, é inconteste a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito, nos moldes do Enunciado nº 42, da Súmula do STJ: 

“Súm. Nº 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” 

Logo, REJEITO as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM suscitada pelo Apelado, pelo que passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932, V, alínea b, do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da tese firmada em recursos repetitivos pelo STJ, dos Temas nº 1.150 e 1.387.

Pois bem, consoante relatado, o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo quinquenal, contado a partir da data da aposentadoria, que afirmou ter sido em 16/04/2014.

Sobre o tema, o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se:

Tema Repetitivo nº 1.150

Tese firmada: “(...);

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 

Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.

Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.

Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.

Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido.

Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:

Tema Repetitivo nº 1.387

Tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” 

Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido.

Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito.

Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral.

Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte Apelante, juntado no id nº 3395154, constata-se que o saque integral do principal pela parte Recorrente se deu no dia 24/05/2016, de modo que a Recorrente teria até 24/05/2026 para ajuizar a Ação Reparatória.

Assim, tendo em vista que a parte Apelada ajuizou a Ação em 2019, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional, resta evidenciada que a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição.

Oportuno registrar, por fim, que os acórdãos prolatados em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

Desse modo, diante de manifesto error in procedendo, evidencia-se que a sentença deve ser anulada, nos moldes dos arts. 932, V, “b” c/c 1.011, I, ambos do CPC, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de avanço na fase instrutória do feito, a fim de possibilitar às partes que se desincumbam do ônus probatório que compete a cada uma delas, segundo definido no Tema 1.300 pelo STJ. 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0827421-58.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0827421-58.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DE SALES GOMES

Publicação

29/01/2026