Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800044-07.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800044-07.2023.8.18.0065
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: VALDEQUE ARAUJO ANDRADE


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte Autora.

2.  As partes firmaram acordo extrajudicial, com comprovação de quitação, peticionando nos autos antes do julgamento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial pelo relator, em sede recursal, e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.  O art. 932, I, do CPC autoriza expressamente o relator a homologar acordo celebrado entre as partes, inclusive na fase recursal.

5.  A solução consensual dos conflitos é estimulada pelo ordenamento jurídico, conforme previsão do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo legítima a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

6.  Com a homologação do acordo, resta prejudicada a análise do recurso interposto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Agravo Interno prejudicado. Acordo homologado e processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

Tese de julgamento: "1. O relator pode homologar acordo celebrado entre as partes em sede recursal, com fundamento no art. 932, I, do CPC. 2. A homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, prejudicando eventual julgamento dos recursos."

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão terminativa prolatada por este Relator no id nº 25773510, a qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível proposta pela parte Agravada/VALDEQUE ARAÚJO ANDRADE.

Compulsando-se os autos, constata-se certidão expedida pela Corregedoria no id nº 28375232, informando o óbito do Autor/Agravado, bem como manifestação dos herdeiros do Recorrido no id nº 28651820, confirmando o falecimento da parte Agravada e pugnando pela sua habilitação nos autos, colacionando a documentação pertinente.

Ademais, constata-se que em petição de id nº 26814357, o Banco/Agravante se manifestou informando a realização de acordo extrajudicial com a parte Agravada, juntando a minuta do acordo devidamente assinada pelos causídicos de ambas as partes, bem como comprovante da transferência do valor pactuado para a conta bancária do causídico do Autor no id nº 27061673.

Por sua vez, ao ser intimado (id nº 28141311), o causídico habilitado comprovou a transferência das quota-partes referentes ao acordo extrajudicial celebrado, para as contas bancárias dos respectivos herdeiros, conforme comprovantes anexados no id nº 28652019.

Dessa forma, não vislumbro qualquer óbice no deferimento da habilitação dos herdeiros nos autos, bem como à homologação de acordo celebrada com a parte falecida e concluída pelos herdeiros requerentes, neste momento processual.

Sobre o tema, cumpre observar que ao Relator é admitida a competência de homologar acordo em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, senão vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.

 

Com efeito, a homologação de acordo é amparada pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, outorgado no art. 5º, LXXVII, da CF, bem como pelo Código Processual Civil que estabelece, em seu art. 3º, §§2º e 3º, que a resolução extrajudicial ou judicial dos conflitos será, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelo Poder Judiciário, inclusive, na fase executiva, veja-se:

“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

(...)

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

 

Desse modo, considerando que a demanda trata de interesses disponíveis (obrigação de fazer e indenizatória), bem como que os causídicos das partes possuem poderes para transigirem, consoante procurações acostadas, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado pelas partes de id nº 26814357, a fim de que surta seus efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.

Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de id nº 26286216.

Ademais, ante o preenchimento dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros NIDIA MARIA BRNADÃO ORSANO ANDRADE, RAIMUNDO BRANDÃO ORSANO DE ANDRADE e JULIO CESAR FERREIRA DE ANDRADE, no polo ativo do presente feito, nos moldes do art. 688, II, do CPC.

Custas e honorários conforme estabelecidos no acordo.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado da decisão; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.

Expedientes necessários. 


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800044-07.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800044-07.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDEQUE ARAUJO ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026