Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0854618-12.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DA ARMA. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da Vara de Delitos de Roubos de Teresina/PI, que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, além de 103 dias-multa. A defesa pleiteia a redução da pena-base pela exclusão da valoração negativa da culpabilidade, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o não reconhecimento da agravante da dissimulação e a redução ou parcelamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria configura bis in idem em relação à agravante da reincidência; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da agravante da dissimulação; (iii) determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma impede o reconhecimento da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP; e (iv) averiguar se é possível reduzir ou parcelar a pena de multa com base na hipossuficiência do réu na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa da culpabilidade é válida quando o réu comete novo crime durante o cumprimento de pena, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. Tal circunstância é autônoma em relação à reincidência, desde que esta decorra de outro processo com trânsito em julgado. A agravante da dissimulação incide quando o agente utiliza artifício para ocultar sua real intenção criminosa e surpreender a vítima, como no caso em que o réu se passou por cliente antes de anunciar o roubo, dificultando a defesa da vítima. A aplicação da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão ou perícia da arma, desde que comprovado o uso por meio de provas testemunhais e outros elementos idôneos, como imagens e declarações coerentes da vítima e de testemunhas. A pena de multa é cominada legalmente ao crime de roubo, e sua eventual revisão, parcelamento ou dispensa por hipossuficiência econômica deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, não cabendo sua modificação na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prática de novo crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da culpabilidade, independentemente da incidência da agravante da reincidência, desde que fundadas em fatos distintos. Configura dissimulação o comportamento do agente que simula normalidade para surpreender a vítima e facilitar a prática do crime. A incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP prescinde de apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a comprovação do emprego do artefato por outros meios probatórios idôneos. A revisão ou o parcelamento da pena de multa deve ser requerido ao Juízo da Execução Penal, não cabendo sua alteração na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “c”, 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1839769/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1966395/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado TRF1), 6ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022; TJDFT, Ap. Crim. 0705932-15.2021.8.07.0003, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 02.06.2022, 2ª Turma Criminal, DJe 15.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0854618-12.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0854618-12.2024.8.18.0140
APELANTE: HENRIQUE DOUGLAS ARAUJO PEREIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DA ARMA. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara de Delitos de Roubos de Teresina/PI, que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, além de 103 dias-multa. A defesa pleiteia a redução da pena-base pela exclusão da valoração negativa da culpabilidade, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o não reconhecimento da agravante da dissimulação e a redução ou parcelamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria configura bis in idem em relação à agravante da reincidência; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da agravante da dissimulação; (iii) determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma impede o reconhecimento da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP; e (iv) averiguar se é possível reduzir ou parcelar a pena de multa com base na hipossuficiência do réu na fase de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A valoração negativa da culpabilidade é válida quando o réu comete novo crime durante o cumprimento de pena, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. Tal circunstância é autônoma em relação à reincidência, desde que esta decorra de outro processo com trânsito em julgado.

  2. A agravante da dissimulação incide quando o agente utiliza artifício para ocultar sua real intenção criminosa e surpreender a vítima, como no caso em que o réu se passou por cliente antes de anunciar o roubo, dificultando a defesa da vítima.

  3. A aplicação da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão ou perícia da arma, desde que comprovado o uso por meio de provas testemunhais e outros elementos idôneos, como imagens e declarações coerentes da vítima e de testemunhas.

  4. A pena de multa é cominada legalmente ao crime de roubo, e sua eventual revisão, parcelamento ou dispensa por hipossuficiência econômica deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, não cabendo sua modificação na fase de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da culpabilidade, independentemente da incidência da agravante da reincidência, desde que fundadas em fatos distintos.

  2. Configura dissimulação o comportamento do agente que simula normalidade para surpreender a vítima e facilitar a prática do crime.

  3. A incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP prescinde de apreensão e perícia da arma, sendo suficiente a comprovação do emprego do artefato por outros meios probatórios idôneos.

  4. A revisão ou o parcelamento da pena de multa deve ser requerido ao Juízo da Execução Penal, não cabendo sua alteração na fase de conhecimento.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “c”, 157, §2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1839769/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1966395/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado TRF1), 6ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022; TJDFT, Ap. Crim. 0705932-15.2021.8.07.0003, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 02.06.2022, 2ª Turma Criminal, DJe 15.06.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Henrique Douglas Araújo Pereira, impugnando sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubos da Comarca de Teresina/PI, que condenou o réu, ora apelante, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal), à pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 103 (cento e três) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, sustentando a indevida valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, ao argumento de que o Magistrado considerou como desfavorável circunstância já abrangida pela agravante da reincidência, configurando bis in idem, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal. Requer, ainda, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, por alegada ausência de prova segura de sua efetiva utilização durante a execução do delito, com o reconhecimento do roubo simples. Impugna, também, o reconhecimento da agravante da dissimulação, sustentando tratar-se de conduta inerente ao modus operandi do crime de roubo. Por fim, pleiteia a redução da pena de multa e/ou o parcelamento de seu pagamento, em razão da hipossuficiência econômica do apelante.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. Sustenta que a majorante do emprego de arma de fogo encontra-se devidamente comprovada por prova oral idônea, notadamente pelo relato da vítima em sede inquisitiva, corroborado pelo depoimento do gerente do posto de combustíveis em juízo, bem como pelas imagens de segurança, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aduz, ainda, que a agravante da dissimulação foi corretamente aplicada, diante da comprovação de que o réu se fez passar por cliente do estabelecimento para surpreender a vítima e facilitar a execução do delito. No tocante à pena de multa, afirma que foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, observados os critérios legais, sendo eventual parcelamento matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença recorrida.

Ao revisor. Após, inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

  Eminentes julgadores, o recurso de APELAÇÃO CRIMINAL é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Na sentença impugnada, o apelante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 103 (cento e três) dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Inicialmente, a defesa sustenta a ocorrência de indevida valoração negativa da culpabilidade, afirmando que o Juízo sentenciante teria incorrido em bis in idem, ao considerar que o delito foi praticado durante o cumprimento de pena em regime aberto, circunstância que, segundo a tese defensiva, já estaria absorvida pela agravante da reincidência.

A insurgência não merece prosperar.

Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade deve ser compreendida como o grau de censurabilidade da conduta, avaliada à luz das circunstâncias concretas em que o crime foi praticado. Trata-se de juízo valorativo que transcende a mera tipicidade formal, permitindo ao Magistrado aferir a intensidade do desvalor da ação.

No caso concreto, o Juízo a quo consignou, de forma expressa e fundamentada, que o crime foi praticado durante o cumprimento de pena em regime aberto, circunstância que revela acentuado descompromisso do réu com as finalidades ressocializadoras da pena, tornando sua conduta mais reprovável do que a média dos delitos da mesma espécie.

Tal fundamento é idôneo, concreto e juridicamente válido, não se tratando de motivação genérica ou abstrata.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da culpabilidade, por demonstrar maior grau de reprovação social e pessoal da conduta, sem que isso implique, necessariamente, bis in idem, desde que a reincidência decorra de processo distinto, como ocorre nos autos.

Nesse sentido, é a jurisprudência, in litteris:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE . AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O fato de o acusado cometer novo crime quando estava em cumprimento de pena, além de descumprir as regras do cumprimento de pena em regime aberto (art. 36, § 1º, do CP), torna a sua conduta mais reprovável e justifica a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 2. Para cada circunstância judicial desfavorável deve haver, na 1ª fase da dosimetria, o aumento de 1/6 da pena mínima em abstrato, salvo fundamento específico que justifique a elevação em fração superior . 3. Dosimetria redefinida para se adequar ao posicionamento dominante no STJ no sentido de que deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para reduzir a pena do réu.”(TJ-DF 07059321520218070003 1429307, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/06/2022)

No caso, conforme bem destacado no parecer ministerial, a agravante da reincidência foi reconhecida com base em outro processo com trânsito em julgado, distinto daquele utilizado para valorar negativamente a culpabilidade, afastando qualquer duplicidade de valoração do mesmo fato.

Assim, não há violação ao princípio do bis in idem, sendo plenamente legítima a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade.

Desse modo, mantém-se a pena-base tal como fixada.

A defesa requer ainda, o afastamento da agravante da dissimulação, sob o argumento de que a conduta do apelante não teria dificultado ou tornado impossível a defesa da vítima.

Razão não lhe assiste.

Conforme descrito no parecer da Procuradoria de Justiça e reconhecido na sentença, o apelante planejou a aproximação da vítima, dirigindo-se ao posto de combustíveis como se fosse cliente comum, cumprimentando funcionários, sentando-se em cadeira e aguardando o abastecimento da motocicleta, criando deliberadamente um ambiente de normalidade e confiança.

Somente após essa encenação é que anunciou o assalto, surpreendendo a vítima em situação de vulnerabilidade.

Tal dinâmica, inclusive registrada pelas imagens das câmeras de segurança, evidencia que o agente ocultou sua real intenção criminosa, utilizando-se de expediente ardiloso para facilitar a execução do delito.

Registre-se que a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal não exige que a defesa da vítima seja absolutamente impossível, bastando que tenha sido dificultada ou retardada, o que ocorreu no caso.

Portanto, correta a incidência da agravante da dissimulação, devendo ser integralmente mantida.

A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, alegando ausência de prova técnica ou material quanto ao efetivo uso da arma.

O pleito não procede.

Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis, desde que o emprego do artefato esteja comprovado por outros meios de prova idôneos.

Neste sentido é a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA . PRESCINDIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova . ( AgRg no AREsp 1839769/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). 2. Agravo regimental improvido.”(STJ - AgRg no AREsp: 1966395 TO 2021/0294245-8, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

No caso concreto, o depoimento da testemunha Glenilson Gonçalves, gerente do posto de combustíveis, foi firme, coerente e harmônico, relatando que a vítima lhe informou ter visualizado arma de fogo na cintura do apelante, com exibição do cabo, circunstância corroborada pelas declarações prestadas em sede inquisitiva.

Além disso, consta dos autos que o apelante ameaçou a vítima, afirmando que “para dar um tiro em um é num instante”, reforçando o caráter intimidatório da conduta.

Dessa forma, correta a incidência da majorante, mantendo-se a pena definitiva tal como fixada.

No tocante à pena de multa, a defesa sustenta hipossuficiência econômica e requer sua redução ou parcelamento.

Sem razão.

A pena de multa constitui imposição legal cumulativa ao crime de roubo, inexistindo previsão legal para sua exclusão ou redução automática em razão da condição econômica do réu.

Além disso, conforme destacado no parecer, questões relativas à capacidade financeira do apenado e eventual parcelamento da multa são matérias afetas ao Juízo da Execução Penal, momento processual adequado para tal análise.

Em virtude do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0854618-12.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

HENRIQUE DOUGLAS ARAUJO PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2026