Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0762346-94.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação para Restabelecimento de Benefício de Auxílio-Doença, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, ajuizada em face do INSS, declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que o benefício postulado possui natureza previdenciária comum, e não acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença e, subsidiariamente, à concessão de auxílio-acidente, fundada em patologias de natureza degenerativa e em benefício anteriormente classificado como espécie 31, deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual ou pela Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal é a regra para o processamento e julgamento das causas em que figure o INSS, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo a exceção das ações acidentárias de interpretação restritiva. A documentação administrativa demonstra que o benefício anteriormente concedido à segurada foi classificado como espécie 31, correspondente a benefício previdenciário comum, sem reconhecimento de nexo com acidente de trabalho. As patologias alegadas, dor lombar baixa (CID M54.5) e artrose não especificada (CID M19.9), possuem natureza degenerativa, hipótese expressamente excluída do conceito legal de doença do trabalho pelo art. 20, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91. A competência jurisdicional define-se a partir da causa de pedir, do pedido e dos elementos objetivos iniciais da demanda, não podendo ser fixada com base em mera possibilidade futura de reconhecimento de concausa mediante prova pericial. A perícia médica judicial destina-se à apuração do direito material e não à modificação do critério constitucional de repartição de competências. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, ausente demonstração efetiva da natureza acidentária da demanda, a competência permanece com a Justiça Federal. O declínio de competência e a remessa dos autos ao juízo federal não configuram perigo de dano ou risco de prejuízo irreparável, sendo providência ordinária do sistema processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência da Justiça Estadual para as ações acidentárias somente se configura quando efetivamente demonstrada a natureza de acidente do trabalho do benefício postulado. Doenças de caráter degenerativo não se equiparam a doenças do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91. A definição da competência jurisdicional não pode se fundar em conjecturas ou em eventual resultado futuro de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/91, art. 20, § 1º, “a”; CPC, arts. 10, 64, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; STJ, CC nº 187.898/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 25.05.2022; STJ, CC nº 164.335/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.03.2019; TRF-4, AC nº 5008882-81.2023.4.04.9999, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.10.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762346-94.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762346-94.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSELIA PEREIRA DA SILVA FELIX 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação para Restabelecimento de Benefício de Auxílio-Doença, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, ajuizada em face do INSS, declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que o benefício postulado possui natureza previdenciária comum, e não acidentária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença e, subsidiariamente, à concessão de auxílio-acidente, fundada em patologias de natureza degenerativa e em benefício anteriormente classificado como espécie 31, deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual ou pela Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência da Justiça Federal é a regra para o processamento e julgamento das causas em que figure o INSS, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo a exceção das ações acidentárias de interpretação restritiva.

  2. A documentação administrativa demonstra que o benefício anteriormente concedido à segurada foi classificado como espécie 31, correspondente a benefício previdenciário comum, sem reconhecimento de nexo com acidente de trabalho.

  3. As patologias alegadas, dor lombar baixa (CID M54.5) e artrose não especificada (CID M19.9), possuem natureza degenerativa, hipótese expressamente excluída do conceito legal de doença do trabalho pelo art. 20, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91.

  4. A competência jurisdicional define-se a partir da causa de pedir, do pedido e dos elementos objetivos iniciais da demanda, não podendo ser fixada com base em mera possibilidade futura de reconhecimento de concausa mediante prova pericial.

  5. A perícia médica judicial destina-se à apuração do direito material e não à modificação do critério constitucional de repartição de competências.

  6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, ausente demonstração efetiva da natureza acidentária da demanda, a competência permanece com a Justiça Federal.

  7. O declínio de competência e a remessa dos autos ao juízo federal não configuram perigo de dano ou risco de prejuízo irreparável, sendo providência ordinária do sistema processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A competência da Justiça Estadual para as ações acidentárias somente se configura quando efetivamente demonstrada a natureza de acidente do trabalho do benefício postulado.

  2. Doenças de caráter degenerativo não se equiparam a doenças do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91.

  3. A definição da competência jurisdicional não pode se fundar em conjecturas ou em eventual resultado futuro de prova pericial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/91, art. 20, § 1º, “a”; CPC, arts. 10, 64, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; STJ, CC nº 187.898/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 25.05.2022; STJ, CC nº 164.335/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.03.2019; TRF-4, AC nº 5008882-81.2023.4.04.9999, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 22.10.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSELIA PEREIRA DA SILVA FELIX, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação para Restabelecimento de Benefício de Auxílio Doença com Pedido Subsidiário para Concessão de Auxílio Acidente com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, que declinou da competência para processamento e julgamento do feito para a Justiça Federal.


 Segundo a petição inicial, a autora é portadora de patologias classificadas sob os CID M54.5 (dor lombar baixa) e M19.9 (artrose não especificada), pleiteando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. O Juízo de origem, analisando laudo administrativo e documentos médicos, consignou tratar-se de doença de natureza degenerativa, afastando sua caracterização como doença do trabalho, à luz do art. 20, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91, e, por consequência, declinou da competência para a Justiça Federal.


 Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a competência deveria permanecer com a Justiça Estadual, por entender possível a natureza acidentária ou ocupacional da moléstia, a ser apurada em perícia médica judicial. Aduz que a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, relativa às ações acidentárias, deveria ser interpretada de modo ampliativo, alcançando hipóteses de doenças multifatoriais e concausais. Invoca, ainda, a imprescindibilidade da prova pericial para a adequada definição do nexo causal e, por via de consequência, da competência. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar, de imediato, a remessa dos autos à Justiça Federal.


 Antes da análise do pedido liminar, foi proferido despacho por este Relator, destacando que, dos documentos acostados aos autos de origem (espécie de benefício e extrato previdenciário), se extrai que o benefício anteriormente concedido à segurada foi de espécie 31, correspondente a auxílio-acidente previdenciário, de natureza comum, não relacionado a acidente de trabalho, o que, em princípio, atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Na mesma oportunidade, foi aberta vista à agravante para esclarecimentos, em atenção ao art. 10 do CPC.


 Decisão monocrática desta Relatoria na qual, ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id. Num. 29336338).


 Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.


JuLIA Explica

 



VOTO

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à definição do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da Ação para Restabelecimento de Benefício de Auxílio-Doença, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por JOSELIA PEREIRA DA SILVA FELIX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que se trata de benefício previdenciário comum, e não de natureza acidentária.


A agravante insurge-se contra tal decisão, sustentando, em essência, que a competência deveria permanecer com a Justiça Estadual, porquanto possível o enquadramento da moléstia como doença ocupacional ou do trabalho, circunstância que somente poderia ser adequadamente apurada mediante a realização de perícia médica judicial. Defende, ainda, interpretação ampliativa da exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, especialmente à luz das teorias da concausalidade e da multifatorialidade das doenças laborais.


A questão, contudo, não comporta o acolhimento da pretensão recursal.


É certo que o art. 109, I, da Constituição da República estabelece como regra geral a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que figurem a União, suas autarquias e empresas públicas federais, ressalvadas, dentre outras, as causas de acidente do trabalho. Tal exceção, como é consabido, abrange as demandas em que se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios acidentários, ainda que o INSS figure no polo passivo, consoante orientação consolidada na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça.


Todavia, é igualmente pacífico, tanto na jurisprudência constitucional quanto infraconstitucional, que, inexistindo controvérsia efetiva e minimamente demonstrada acerca da natureza acidentária do benefício postulado, a competência permanece com a Justiça Federal, por força direta do comando constitucional. Em outras palavras, a exceção do art. 109, I, da Constituição Federal não se presume, tampouco se projeta sobre hipóteses em que a demanda, à luz dos elementos objetivos inicialmente disponíveis, ostenta feição nitidamente previdenciária comum.


No caso concreto, o exame atento dos autos revela que a própria documentação administrativa colacionada pela parte autora aponta que o benefício anteriormente concedido foi classificado como espécie 31, isto é, auxílio previdenciário de natureza comum, sem qualquer vinculação reconhecida com acidente de trabalho ou doença ocupacional. Tal enquadramento não é irrelevante, pois traduz, ao menos em juízo inicial, a inexistência de nexo técnico acidentário reconhecido pela autarquia previdenciária.


Some-se a isso o fato de que as patologias alegadas — CID M54.5 (dor lombar baixa) e CID M19.9 (artrose não especificada), foram expressamente qualificadas pelo Juízo de origem, a partir do laudo administrativo e dos documentos médicos apresentados, como de natureza degenerativa. E, a esse respeito, é imperioso recordar que o art. 20, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91 afasta, de modo expresso, a equiparação das doenças degenerativas às doenças do trabalho.


A tentativa da agravante de deslocar a competência com base na mera possibilidade abstrata de reconhecimento futuro de concausa não se harmoniza com o sistema constitucional de repartição de competências. A competência jurisdicional, sobretudo quando de índole constitucional, não se define a partir de conjecturas ou de resultados hipotéticos de futura prova pericial, mas sim a partir da causa de pedir, do pedido formulado e dos elementos objetivos que instruem a demanda em seu nascedouro.


A perícia médica judicial, conquanto relevante e, por vezes, indispensável para o deslinde do mérito previdenciário, não se presta a fixar competência a posteriori. Seu papel é esclarecer o direito material controvertido, existência de incapacidade, grau, duração e eventual nexo causal,e não redesenhar o critério constitucional de distribuição de jurisdição.


Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que compete à Justiça Federal o julgamento das ações que visam à concessão ou ao restabelecimento de benefícios previdenciários comuns, ainda que fundados em alegações de acidente ou doença sem enquadramento jurídico como acidente do trabalho. A exceção constitucional é restritiva e condicionada à efetiva caracterização da natureza acidentária da demanda.


A jurispridência pátria é uníssona acerca do tema, conforme transcrito abaixo:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO . 1. Compete à Justiça Federal julgar as causas relacionadas à concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza. 2. Em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal, o teor da petição inicial é elemento essencial para a definição da competência para julgamento das demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho . 3. Na hipótese, considerando que a parte autora ajuizou a presente ação sem aduzir expressamente o seu caráter acidentário, compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. 4. Sentença parcialmente reformada para determinar a concessão do auxílio-acidente previdenciário .

(TRF-4 - AC: 50088828120234049999 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2024)



ROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO NÃO INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 33/STJ . APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia MT e o Juízo Federal da 1ª Vara e Juizado Especial Federal JEF de SINOP-MT, nos autos de ação de conhecimento proposta por Célia Luzia Baldoino dos Santos, com o objetivo de obter auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez . Discute-se nos autos a competência para a análise e o julgamento desta ação, uma vez que o Juízo Federal entendeu se tratar de incapacidade laboral (patologia na coluna vertebral, diagnosticada em 2019) resultante de anterior acidente de trabalho (fraturas no antebraço de natureza acidentária, ocorrida em 2004), enquanto que o Juízo de Direito, com apoio nos elementos periciais constantes dos autos, suscitou conflito de competência sob o argumento de que o pedido e a causa de pedir não possuem nexo de causalidade com o fato acidentário ocorrido em 2004, remanescendo a competência da Justiça Federal. 2. Verifica-se, na hipótese dos autos, que a causa de pedir da ação previdenciária em exame é a incapacidade laboral resultante de discopatia na coluna lombar diagnosticada em 2019, motivo pelo qual a parte autora requer auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não há evidência probatória e pericial, contudo, que esse estado clínico (aferido em 2019) tenha nexo de causalidade com o acidente de trabalho ocorrido em 2004, fato que foi referida na peça inicial da ação de conhecimento objeto deste conflito, apenas, a título de contextualização e narrativa da situação pessoal da parte autora . Assim, não estando a causa de pedir vinculada a fato que se constitui como acidente de trabalho, a competência para o julgamento da ação em referência é da Justiça Federal. 3. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: CC n. 187 .898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.; CC n. 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 12/6/2019; CC n . 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) 4. Na espécie, trata-se de competência relativa, a qual, nos termos da Súmula 33/STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício), não pode ser declinada de ofício, motivo pelo qual, também por esse ângulo processual, deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal, o suscitado, porquanto perante esta instituição a ação fora originalmente proposta . 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial da Subseção Judiciária de Sinop/MT, o Suscitado, para o julgamento da ação de conhecimento objeto do conflito de competência constante dos autos.

(TRF-1 - CC: 10027292120224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 16/05/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 16/05/2023 PAG PJe 16/05/2023 PAG)


Importa destacar, ademais, que o sistema processual não deixa desamparada a tese da agravante. Caso, no curso da instrução processual perante a Justiça Federal, venha a ser produzida prova técnica robusta e inequívoca no sentido de que a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional típica, nada impede, ao contrário, impõe-se, que o próprio Juízo Federal reconheça sua incompetência absoluta e determine a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, em fiel observância ao art. 109, I, da Constituição Federal.


Assim, preserva-se, simultaneamente, a autoridade da Constituição e a proteção jurisdicional adequada às ações de natureza acidentária, sem que se promova, de forma prematura e artificial, o deslocamento de competência com base em presunções frágeis.


Também não prospera a alegação de perigo de dano apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. O simples declínio de competência, com remessa dos autos à Justiça Federal, não configura dano grave ou de difícil reparação. Trata-se de providência ordinária, inerente à organização judiciária, que não obsta o exame de eventual tutela de urgência pelo juízo competente, nem implica prejuízo irreversível à parte autora.


Ao revés, permitir que a demanda prossiga perante juízo manifestamente incompetente, sob o argumento de futura produção probatória, é que representaria violação ao desenho constitucional de competências e risco de nulidade processual.


Diante desse quadro, não se vislumbra, em juízo de cognição suficiente, a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o periculum in mora necessário à concessão da tutela pretendida. A decisão agravada revela-se juridicamente correta, tecnicamente fundamentada e em consonância com a Constituição Federal, a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0762346-94.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JOSELIA PEREIRA DA SILVA FELIX

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

05/03/2026