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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804536-66.2022.8.18.0036
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 011/1997. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo Município de Novo Santo Antônio contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora Classe A, admitida em 01/10/2003, visando ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 011/1997, correspondente a 5% por quinquênio, nunca incorporado aos seus vencimentos, bem como das parcelas vencidas não prescritas e dos reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública se submete aos efeitos materiais da revelia; (ii) estabelecer se há necessidade de dilação probatória para comprovação da omissão administrativa quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço; e (iii) determinar se ocorreu prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 3. O adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio constitui direito expressamente assegurado aos servidores públicos municipais pelo art. 56 da Lei Municipal nº 011/1997. 4. O vínculo estatutário da autora e a ausência de pagamento da vantagem restam demonstrados pelos documentos constantes dos autos, especialmente pelos contracheques, sendo desnecessária dilação probatória. 5. A pretensão ao pagamento do adicional por tempo de serviço configura obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. A sentença recorrida aplica corretamente o entendimento jurisprudencial quanto à prescrição parcial e aos critérios de atualização monetária e juros, inexistindo nulidade ou reforma a ser promovida. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por EUZILENE CAMPELO DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO, na qual a parte autora narra que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Professora Classe A, admitida em 01/10/2003, e que, embora a Lei Municipal nº 011/1997 preveja o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio, jamais percebeu a referida vantagem em seus vencimentos. Sustenta, ainda, que faz jus ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como aos reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias, pleiteando, ao final, a procedência da demanda. Sobreveio sentença (ID 28513315) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado Município de Novo Santo Antônio-PI a realizar o pagamento retroativo das parcelas vencidas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da autora, bem como os reflexos no décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público e até a data da efetiva implantação dos quinquênios. Excetuam-se da condenação as parcelas prescritas, ou seja, as vencidas anteriormente a 12 de novembro de 2017. Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.” Inconformado com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO, interpôs o presente recurso (ID 28513316), alegando, em síntese, que (i) não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública; (ii) seria indispensável a dilação probatória, inexistindo prova suficiente da omissão administrativa; e (iii) estaria configurada a prescrição do fundo de direito, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela sua nulidade. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 28513320. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Conforme o art. 56 da Lei Municipal nº 011/1997, é assegurado ao servidor público municipal o adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio, direito demonstrado nos autos pela comprovação do vínculo estatutário da parte autora e pela ausência de pagamento da verba em seus contracheques. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0804536-66.2022.8.18.0036
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO
RéuEUZILENE CAMPELO DA CRUZ
Publicação13/03/2026