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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760250-09.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. STELARA (USTEQUINUMABE). TEMA 1234 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CUSTO ANUAL SUPERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. GRUPO 1A DA RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada para o fornecimento do medicamento Stelara (ustequinumabe), destinado ao tratamento de Doença de Crohn refratária, acolheu exceção de incompetência e declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, por se tratar de medicamento incorporado ao SUS, integrante do Grupo 1A, com responsabilidade primária da União. 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação ajuizada após a publicação do acórdão do STF no Tema 1234, que versa sobre fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, de custo anual superior a 210 salários mínimos. 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre competência, em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações ajuizadas após a publicação do acórdão do Tema 1234 do STF que visem ao fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. 2. A modulação de efeitos fixada no Tema 1234 limita a manutenção da competência da Justiça Estadual às ações ajuizadas antes da publicação do acórdão de mérito no Diário de Justiça Eletrônico. 3. Medicamentos integrantes do Grupo 1A da RENAME, de aquisição centralizada, atraem a competência da Justiça Federal quando preenchidos os critérios objetivos definidos pelo STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GABRIEL OLIVEIRA CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da Ação De Obrigação De Fornecer Medicamento C/C Pedido De Tutela De Urgência Antecipada Inaudita Altera Par (processo nº 0800708-51.2025.8.18.0135), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ. Em síntese, o agravante pleiteou judicialmente o fornecimento do medicamento Stelara (ustequinumabe), prescrito para tratamento da Doença de Crohn refratária, que afeta gravemente seu estado de saúde. Informou que já havia realizado tratamento com outro medicamento, sem sucesso terapêutico. O juízo de origem deferiu inicialmente a tutela de urgência para fornecimento do medicamento. No entanto, em decisão posterior (ID 26928272), acolheu a exceção de incompetência suscitada pelo ente estadual e declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que o medicamento pleiteado pertence ao Grupo 1A do SUS e, por isso, de responsabilidade primária da União, aplicando o entendimento firmado pelo STF no Tema 1234. Nas suas razões recursais (ID 26928008), o agravante sustenta que a demanda não se insere no Tema 1234, uma vez que o medicamento Stelara já foi incorporado ao SUS. Alega que, mesmo sendo de aquisição centralizada, o medicamento é distribuído pelos Estados, que possuem responsabilidade logística e solidária quanto ao fornecimento. Afirma, ainda, que o declínio de competência compromete a continuidade do tratamento, fere os princípios da celeridade e da proteção à vida, e gera risco de descontinuidade terapêutica, prejudicando gravemente sua saúde. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, a sua reforma, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Na decisão monocrática (ID 27034940), esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões (ID 27379276), a parte agravada sustenta que o medicamento pleiteado integra o Grupo 1A, de responsabilidade financeira da União, razão pela qual defende a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, com fundamento nos Temas de Repercussão Geral do STF nº 1.234 e nº 793. Ao final, requer o desprovimento do recurso. No parecer (ID 28977549), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do recurso, para que seja mantida a competência da Justiça Estadual para julgar a presente lide. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não obstante a matéria relativa à definição de competência não esteja expressamente inserida no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a taxatividade mitigada daquele rol (Tema Repetitivo 988) e sobre o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 . JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL . TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1 . "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704 .520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos . 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021). Assim, sendo o recurso cabível e formalmente regular, conheço do presente Agravo de Instrumento. II. DO MÉRITO A controvérsia em questão refere-se à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento de ação que busca o custeio do medicamento Stelara (ustequinumabe), o qual possui registro na ANVISA, está incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME/2024) e integra o Grupo 1A, sendo, portanto, fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Sobre o tema, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1366243, com repercussão geral reconhecida (Tema 1234), fixou a seguinte tese: [...] I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. [...] Inicialmente, o entendimento estava limitado aos medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS. No entanto, ao julgar os embargos de declaração opostos no referido tema, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, estendendo sua aplicabilidade também às ações que envolvam medicamentos incorporados ao SUS, como é o caso do fármaco requerido nestes autos. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2. Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3. O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5. O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6. No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7. Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8. Embargos de declaração da União. 8.1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2. Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3. Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina. Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (STF - RE: 1366243 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025). Ainda segundo o acórdão proferido nos embargos de declaração, restou definido que os efeitos do Tema 1234, no que tange à competência, somente se aplicam às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024. No caso em análise, verifica-se que a demanda originária foi proposta pelo agravante, Gabriel Oliveira Carvalho, em 16 de maio de 2025, ou seja, em momento posterior à publicação do referido acórdão, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência da modulação dos efeitos determinada pelo STF. Registre-se, ainda, que, conforme informado na petição de ID 26928273, o custo de seis meses de tratamento com o medicamento Stelara, conforme prescrição médica, é de R$ 211.959,00 (duzentos e onze mil, novecentos e cinquenta e nove reais). Dessa forma, o custo anual da medicação ultrapassa o limite de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, critério objetivo fixado na tese 1234 do STF para fins de definição da competência da Justiça Federal. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, tendo em vista que o medicamento requerido está incluído no Grupo 1A da RENAME, com fornecimento centralizado e responsabilidade primária atribuída à União. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - Irresignação do Município de Cananeia contra a decisão que concedeu liminar para fornecimento do medicamento "erdafitinibe" - Não conhecimento - Incompetência absoluta da Justiça Estadual - E. STF que, no bojo do Tema nº 1.234, fixou a tese de que a competência para demandas de medicamentos não incorporados no SUS é da Justiça Federal quando o custo anual do tratamento for superior a 210 salários-mínimos - Tratamento pleiteado pelo impetrante possui custo anual superior ao limite estabelecido - Ação ajuizada após a publicação do julgamento do Tema 1234, não sendo aplicável a modulação de efeitos - Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, determina-se a remessa dos autos à Justiça Federal – Fica mantida, todavia, em prestígio ao direito à saúde do autor, a tutela de urgência concedida em primeiro grau, até ulterior decisão do juízo competente – Precedentes desta E. Corte Bandeirante – RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20519261520258260000 Cananéia, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 25/02/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA N .º 1.234 DO STF. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ . 1. O Tema n.º 1234 do STF definiu que, em relação ao custeio nas ações de medicamentos: III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias . 2. Na hipótese, o Estado do Paraná não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois as ações de medicamentos, incorporados ou não, que se inserem na competência da Justiça Federal serão custeados integralmente pela União. Os Estados não poderão ser mais responsabilizados financeiramente nem em ônus de sucumbência nesses casos. 3 . De acordo com o Tema em questão, havendo necessidade, os Estados poderão ser incluídos no processo apenas como garantidor do cumprimento da ordem judicial, mas não como parte no feito. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50381090920244040000 RS, Relator.: IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Data de Julgamento: 18/02/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. JULGAMENTO DO TEMA 1234 PELO STF . MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, fixou que a competência para ações envolvendo medicamentos incorporados ao SUS é da Justiça Federal, quando o custeio for de responsabilidade da União. No entanto, a modulação de efeitos da decisão restringe a alteração da competência apenas para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024. No presente caso, a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do STF . Assim, a modulação de efeitos assegura a manutenção da competência da Justiça Estadual para este processo, sem possibilidade de suscitação de conflito de competência. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento e eventuais ressarcimentos entre os entes federativos será regida pelos acordos interfederativos homologados no julgamento do Tema 1234. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que, em razão da modulação de efeitos do julgamento do Tema 1234 pelo STF, a competência da Justiça Estadual permanece para ações ajuizadas antes de 19/09/2024 . [...] (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10232782220238260482 Presidente Prudente, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/10/2024). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA/RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE . TEMAS N. 06 E 1.234, DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS . ABIRATERONA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS IMPOSTA NO TEMA N . 1.234. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO . ILEGALIDADE. CONDICIONAR À APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . De acordo com o Tema 1234/STF, as demandas por medicamentos incorporados ao SUS devem observar o fluxo de competência definido no Anexo I do julgado, recaindo a responsabilidade sobre o ente federado vinculado ao componente de financiamento. No caso, trata-se de medicamento do Componente Especializado (Grupo 1A), de responsabilidade da União, mas, diante da modulação de efeitos, mantém-se a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, visto que a ação foi ajuizada anteriormente ao julgamento vinculante. 4. O medicamento Abiraterona encontra-se incorporado ao SUS desde julho de 2019, por meio da Portaria do Ministério da Saúde n . 38/2019, especificamente para tratamento de câncer de próstata metastático resistente à castração, com uso prévio de quimioterapia, exatamente a situação do autor, segundo relatórios médicos acostados aos autos. 5. A negativa administrativa, sob o fundamento de que o medicamento "não está contemplado" na lista do Componente Especializado, padece de ilegalidade, pois contrariou normativo federal vigente à época da análise do pedido. IV . DISPOSITIVO. 6. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicada a análise do recurso voluntário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005751420208130056, Relator.: Des .(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025). Dessa forma, inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus fundamentos. Expeça-se ofício ao juízo de origem, para conhecimento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina - PI, data do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0760250-09.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorGABRIEL OLIVEIRA CARVALHO
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2026