Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0761966-08.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada com o objetivo de impugnar acórdão proferido por Turma Recursal, sob a alegação de afronta à Súmula 430 do STF e a precedentes do STJ (RMS e REsp), em matéria relacionada à aplicação de jurisprudência consolidada. A parte reclamante não demonstrou a subsunção do julgado impugnado às hipóteses de cabimento do art. 988, incisos III e IV, do CPC, nem comprovou que os precedentes citados possuíam natureza vinculante conforme os parâmetros da Resolução nº 03/2016 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação é cabível para impugnar decisão de Turma Recursal diante da suposta violação de jurisprudência do STF e do STJ; e (ii) determinar se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação constitucional possui hipóteses de cabimento taxativas, previstas no art. 988 do CPC, restringindo-se à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de precedentes vinculantes, não se prestando à revisão do mérito de decisões judiciais. A Resolução nº 03/2016 do STJ estabelece que a divergência jurisprudencial entre acórdão de Turma Recursal e entendimento do STJ somente autoriza reclamação quando este estiver consolidado em julgamento de recurso repetitivo, IAC, IRDR ou súmula da Corte. A Súmula 430 do STF não possui efeito vinculante, e os precedentes invocados (RMS e REsp) não foram proferidos em sede de recurso repetitivo, tampouco constituem enunciados de súmula, o que inviabiliza o cabimento da reclamação. A ausência de demonstração da violação de precedente de observância obrigatória descaracteriza a reclamação como via processual adequada, configurando tentativa de utilização do instituto como sucedâneo recursal, finalidade expressamente vedada pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão proferida por Turma Recursal. A reclamação somente é admissível quando demonstrada violação a precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 988 do CPC e da Resolução nº 03/2016 do STJ. A ausência de subsunção a precedente vinculante inviabiliza o conhecimento da reclamação, ainda que existam julgados favoráveis à tese da parte reclamante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 988; Resolução nº 03/2016 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl-AgR 67.983/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 28/08/2024; STF, ARE 1.369.282 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 01/12/2023; TJES, Apelação Cível 5006167-67.2021.8.08.0048, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 04/10/2023; TJRS, Reclamação 5227436-49.2023.8.21.7000, Rel. Des. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 28/09/2023. (TJPI - RECLAMAÇÃO 0761966-08.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Câmaras Reunidas Cíveis

RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0761966-08.2024.8.18.0000
RECLAMANTE: LUDIMILA PEREIRA BASTOS
Advogado(s) do reclamante: LUAN MATHEUS SOARES DO MONTES LIMA
RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Reclamação ajuizada com o objetivo de impugnar acórdão proferido por Turma Recursal, sob a alegação de afronta à Súmula 430 do STF e a precedentes do STJ (RMS e REsp), em matéria relacionada à aplicação de jurisprudência consolidada. A parte reclamante não demonstrou a subsunção do julgado impugnado às hipóteses de cabimento do art. 988, incisos III e IV, do CPC, nem comprovou que os precedentes citados possuíam natureza vinculante conforme os parâmetros da Resolução nº 03/2016 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação é cabível para impugnar decisão de Turma Recursal diante da suposta violação de jurisprudência do STF e do STJ; e (ii) determinar se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A reclamação constitucional possui hipóteses de cabimento taxativas, previstas no art. 988 do CPC, restringindo-se à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de precedentes vinculantes, não se prestando à revisão do mérito de decisões judiciais.

  2. A Resolução nº 03/2016 do STJ estabelece que a divergência jurisprudencial entre acórdão de Turma Recursal e entendimento do STJ somente autoriza reclamação quando este estiver consolidado em julgamento de recurso repetitivo, IAC, IRDR ou súmula da Corte.

  3. A Súmula 430 do STF não possui efeito vinculante, e os precedentes invocados (RMS e REsp) não foram proferidos em sede de recurso repetitivo, tampouco constituem enunciados de súmula, o que inviabiliza o cabimento da reclamação.

  4. A ausência de demonstração da violação de precedente de observância obrigatória descaracteriza a reclamação como via processual adequada, configurando tentativa de utilização do instituto como sucedâneo recursal, finalidade expressamente vedada pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

  1. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão proferida por Turma Recursal.

  2. A reclamação somente é admissível quando demonstrada violação a precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 988 do CPC e da Resolução nº 03/2016 do STJ.

  3. A ausência de subsunção a precedente vinculante inviabiliza o conhecimento da reclamação, ainda que existam julgados favoráveis à tese da parte reclamante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 988; Resolução nº 03/2016 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl-AgR 67.983/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 28/08/2024; STF, ARE 1.369.282 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 01/12/2023; TJES, Apelação Cível 5006167-67.2021.8.08.0048, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 04/10/2023; TJRS, Reclamação 5227436-49.2023.8.21.7000, Rel. Des. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 28/09/2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR EXTINTA a presente Reclamação, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável à Reclamação.

 

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Reclamação proposta por LUDIMILA PEREIRA BASTOS, qualificada nos autos, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Piauí (autos do Mandado de Segurança Cível nº 0750101-19.2023.8.18.0001). O referido acórdão concedeu a segurança, afastando a impenhorabilidade de um imóvel e determinando o prosseguimento de execução de dívida condominial.

Em suas razões, a reclamante alega que o acórdão impugnado violaria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Aponta duas supostas divergências:

 

Decadência do Mandado de Segurança: Aduz que o mandamus foi impetrado em 19 de junho de 2021, após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no Art. 23 da Lei nº 12.016/09, uma vez que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe este prazo, citando a Súmula 430 do STF e precedentes do STJ.

Impenhorabilidade do Imóvel de Espólio: Argumenta que o imóvel objeto da penhora pertence ao espólio de sua genitora e não integra seu patrimônio direto, o que, em sua visão, contraria o entendimento do STJ de que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, citando um Recurso Especial (REsp) específico.

 

O processo da Reclamação foi distribuído em 02 de setembro de 2024. O então Relator solicitou informações à 3ª Turma Recursal, que as prestou em 07 de novembro de 2024 (ID 21207247). O Condomínio do Conjunto Residencial Santa Marta, terceiro interessado, foi citado e apresentou Contestação em 11 de fevereiro de 2025 (ID 22917039), defendendo a tempestividade do Mandado de Segurança e a legalidade da penhora do imóvel. O Ministério Público Superior, em sua manifestação (ID 26371838), declinou de sua intervenção por ausência de interesse público.

A parte Reclamante foi instada a se manifestar (id 28436907), todavia permaneceu inerte consoante movimentação do sistema eletrônico.  

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

 

 

 

VOTO

 

DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA


A Reclamação é um instrumento processual de natureza excepcional e cabimento restrito, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria de mérito ou como uma quarta instância revisora de decisões.

Suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no Art. 988 do Código de Processo Civil, que estabelece:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência."


A Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, embora estenda a competência aos Tribunais de Justiça para julgar Reclamações que busquem dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, é expressa ao exigir que tal jurisprudência esteja "consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".

Neste sentido:


RECLAMAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD . IMPENHORABILIDADE. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 988 DO CPC, NÃO SE VERIFICANDO DESRESPEITO A QUALQUER DECISÃO OU JULGADO DESTE TRIBUNAL A ENSEJAR A PROPOSITURA DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL .RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

(TJ-RS - Reclamação: 5227436-49.2023.8 .21.7000 ARVOREZINHA, Relator.: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 28/09/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023)


AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO N. 5007332-31.2023.8 .08.0000 AGRAVANTE: LEONARDO LEONEL RODRIGUEZ FLORES AGRAVADA: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARTE INTERESSADA: CAIXA CONSÓRCIOS S/A - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por LEONARDO LEONEL RODRIGUEZ FLORES, objetivando a reforma de decisão monocrática que extinguiu reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento no art . 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. A reclamação fora proposta em face de acórdão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Espírito Santo, que julgou improcedente o pedido do agravante para afastar a aplicação do Tema 312 do STJ e aplicar o entendimento do IRDR 22/2015 dos Juizados Especiais do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação é cabível para impugnar acórdão de Turma de Uniformização de Juizados Especiais Cíveis, diante da alegação de erro na aplicação de tese repetitiva do STJ; e (ii) determinar se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir a decisão da Turma de Uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação, nos termos do art . 988 do CPC, não se presta ao reexame amplo de questões de mérito, tampouco serve como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas para preservar a competência do tribunal ou a autoridade de suas decisões, ou garantir a observância de súmula vinculante e precedentes em controle concentrado de constitucionalidade ou repetitivos. 4. A jurisprudência do STF e do STJ veda o uso da reclamação como substituto recursal, repelindo sua utilização para simples manifestação de inconformismo contra decisões de Turmas Recursais, exceto quando há manifesta teratologia ou afronta direta a entendimento vinculante. 5 . A decisão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, ao adotar o entendimento consolidado no Tema 312 do STJ, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não configurando hipótese de violação de precedente vinculante ou de competência que justifique a utilização da reclamação. 6. A pretensão do agravante consiste em rediscutir o mérito da decisão da Turma de Uniformização, utilizando a reclamação como instrumento de revisão, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência pátria. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisões proferidas por Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais . 2. É cabível reclamação para garantir a observância de entendimento vinculante, nos termos do art. 988, do CPC, desde que não haja mera discordância quanto à interpretação do precedente aplicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 485, VI; CPC, art. 988. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl-AgR 67.983/SP, Rel . Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 28/08/2024; ARE 1369282 AGR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 1/12/2023; TJES, Apelação Cível 5006167-67 .2021.8.08.0048, Rel . Des. Arthur Jose Neiva de Almeida, 04/10/2023.

(TJ-ES - RECLAMAÇÃO: 50073323120238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Reunidas - 1º Grupo Cível)


Na hipótese dos autos, embora a reclamante se insurja contra um acórdão proferido por uma Turma Recursal, e embora cite a Súmula 430 do STF e precedentes do STJ (um Recurso em Mandado de Segurança - RMS e um Recurso Especial - REsp), a sua petição inicial não demonstra que a decisão impugnada violou efetivamente qualquer um dos precedentes qualificados e vinculantes elencados taxativamente no Art. 988, incisos III e IV, do CPC, e especificados pela Resolução nº 03/2016 do STJ.

A Súmula 430 do STF, por exemplo, não é uma súmula vinculante, e não há indicação de que o RMS ou o REsp citados tenham sido proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo, incidente de assunção de competência (IAC) ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), ou que representem enunciado de súmula do STJ. A mera existência de precedentes favoráveis à tese da reclamante, sem que estes se enquadrem nas categorias de observância obrigatória impostas pela legislação de regência da reclamação, não é suficiente para o conhecimento da demanda.

 A ausência de demonstração da subsunção do acórdão reclamado a um dos precedentes de observância obrigatória, exigidos pela legislação e regulamentação específica, descaracteriza a Reclamação como o instrumento adequado para a pretensão. O que se observa, em verdade, é a tentativa de utilizar a Reclamação como mero sucedâneo recursal para rediscutir matéria já analisada em grau de recurso, o que é vedado pelo sistema processual.

 Portanto, não se verificando a demonstração de qualquer hipótese que autorize a propositura da Reclamação nos termos do Art. 988 do CPC e da Resolução nº 03/2016 do STJ, impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Reclamação, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável à Reclamação.

 Intimem-se. Cumpra-se.

 É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator



 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761966-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

LUDIMILA PEREIRA BASTOS

Réu

TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/02/2026