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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis |
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RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0761966-08.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 988; Resolução nº 03/2016 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl-AgR 67.983/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 28/08/2024; STF, ARE 1.369.282 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 01/12/2023; TJES, Apelação Cível 5006167-67.2021.8.08.0048, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 04/10/2023; TJRS, Reclamação 5227436-49.2023.8.21.7000, Rel. Des. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 28/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR EXTINTA a presente Reclamação, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável à Reclamação.
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de Reclamação proposta por LUDIMILA PEREIRA BASTOS, qualificada nos autos, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Piauí (autos do Mandado de Segurança Cível nº 0750101-19.2023.8.18.0001). O referido acórdão concedeu a segurança, afastando a impenhorabilidade de um imóvel e determinando o prosseguimento de execução de dívida condominial. Em suas razões, a reclamante alega que o acórdão impugnado violaria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aponta duas supostas divergências:
Decadência do Mandado de Segurança: Aduz que o mandamus foi impetrado em 19 de junho de 2021, após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no Art. 23 da Lei nº 12.016/09, uma vez que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe este prazo, citando a Súmula 430 do STF e precedentes do STJ. Impenhorabilidade do Imóvel de Espólio: Argumenta que o imóvel objeto da penhora pertence ao espólio de sua genitora e não integra seu patrimônio direto, o que, em sua visão, contraria o entendimento do STJ de que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, citando um Recurso Especial (REsp) específico.
O processo da Reclamação foi distribuído em 02 de setembro de 2024. O então Relator solicitou informações à 3ª Turma Recursal, que as prestou em 07 de novembro de 2024 (ID 21207247). O Condomínio do Conjunto Residencial Santa Marta, terceiro interessado, foi citado e apresentou Contestação em 11 de fevereiro de 2025 (ID 22917039), defendendo a tempestividade do Mandado de Segurança e a legalidade da penhora do imóvel. O Ministério Público Superior, em sua manifestação (ID 26371838), declinou de sua intervenção por ausência de interesse público. A parte Reclamante foi instada a se manifestar (id 28436907), todavia permaneceu inerte consoante movimentação do sistema eletrônico. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A Reclamação é um instrumento processual de natureza excepcional e cabimento restrito, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria de mérito ou como uma quarta instância revisora de decisões. Suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no Art. 988 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência." A Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, embora estenda a competência aos Tribunais de Justiça para julgar Reclamações que busquem dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, é expressa ao exigir que tal jurisprudência esteja "consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". Neste sentido: RECLAMAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD . IMPENHORABILIDADE. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 988 DO CPC, NÃO SE VERIFICANDO DESRESPEITO A QUALQUER DECISÃO OU JULGADO DESTE TRIBUNAL A ENSEJAR A PROPOSITURA DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL .RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJ-RS - Reclamação: 5227436-49.2023.8 .21.7000 ARVOREZINHA, Relator.: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 28/09/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO N. 5007332-31.2023.8 .08.0000 AGRAVANTE: LEONARDO LEONEL RODRIGUEZ FLORES AGRAVADA: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARTE INTERESSADA: CAIXA CONSÓRCIOS S/A - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por LEONARDO LEONEL RODRIGUEZ FLORES, objetivando a reforma de decisão monocrática que extinguiu reclamação, sem resolução de mérito, com fundamento no art . 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. A reclamação fora proposta em face de acórdão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Espírito Santo, que julgou improcedente o pedido do agravante para afastar a aplicação do Tema 312 do STJ e aplicar o entendimento do IRDR 22/2015 dos Juizados Especiais do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação é cabível para impugnar acórdão de Turma de Uniformização de Juizados Especiais Cíveis, diante da alegação de erro na aplicação de tese repetitiva do STJ; e (ii) determinar se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir a decisão da Turma de Uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação, nos termos do art . 988 do CPC, não se presta ao reexame amplo de questões de mérito, tampouco serve como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas para preservar a competência do tribunal ou a autoridade de suas decisões, ou garantir a observância de súmula vinculante e precedentes em controle concentrado de constitucionalidade ou repetitivos. 4. A jurisprudência do STF e do STJ veda o uso da reclamação como substituto recursal, repelindo sua utilização para simples manifestação de inconformismo contra decisões de Turmas Recursais, exceto quando há manifesta teratologia ou afronta direta a entendimento vinculante. 5 . A decisão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, ao adotar o entendimento consolidado no Tema 312 do STJ, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não configurando hipótese de violação de precedente vinculante ou de competência que justifique a utilização da reclamação. 6. A pretensão do agravante consiste em rediscutir o mérito da decisão da Turma de Uniformização, utilizando a reclamação como instrumento de revisão, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência pátria. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisões proferidas por Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais . 2. É cabível reclamação para garantir a observância de entendimento vinculante, nos termos do art. 988, do CPC, desde que não haja mera discordância quanto à interpretação do precedente aplicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 485, VI; CPC, art. 988. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl-AgR 67.983/SP, Rel . Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 28/08/2024; ARE 1369282 AGR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 1/12/2023; TJES, Apelação Cível 5006167-67 .2021.8.08.0048, Rel . Des. Arthur Jose Neiva de Almeida, 04/10/2023. (TJ-ES - RECLAMAÇÃO: 50073323120238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Reunidas - 1º Grupo Cível)
Teresina, 27/02/2026
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0761966-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorLUDIMILA PEREIRA BASTOS
RéuTERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/02/2026