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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835974-89.2022.8.18.0140
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO. TOI UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA IMPARCIAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Teses de julgamento: 1. “ A cobrança de consumo não registrado com base exclusivamente em TOI unilateral e sem realização de perícia técnica imparcial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando o débito inexigível. 2.“A ausência de notificação prévia e da possibilidade de acompanhamento do consumidor na avaliação técnica compromete a legalidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidades em medidores”. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, 22, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; Resolução ANEEL nº 1000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Indenizatória, proposta por ANTÔNIA DOS REIS DA ROCHA, ora apelada. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI - foi assinado por terceiro (vizinho) e não pela autora, titular da unidade consumidora, assim, tal irregularidade, por si só, macula todo o procedimento administrativo. Com isso, anulou o Termo de Ocorrência e Inspeção; declarou a inexistência do débito no valor de R$ 1.383,38 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos) e condenou a ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a empresa requerida interpôs Apelação, na qual aduz, em síntese: (I) os técnicos verificaram na inspeção ocorrida, um desvio antes do medidor, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada; (II) foi lavrado Termo de Ocorrência e efetivado o levantamento real de carga, apurada o valor descrito na inicial, conforme Resolução 414/2010 da ANEEL; (III) todo o procedimento ocorrido na unidade consumidora foi devidamente acompanhado pelo esposo da titular da unidade consumidora, que posteriormente foi devidamente notificada acerca do trâmite, inclusive acerca do prazo para o por recurso, caso tivesse interesse, garantindo assim o contraditório; (IV) foi realizado o agendamento da aferição do medidor no órgão metrológico para a data 13/09/2021, porém o cliente não compareceu; (V) a responsabilidade pelo medidor e por qualquer fraude ocorrida no mesmo é do usuário; (VI) não poderia ser invertido o ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais, pois não há verossimilhança, por ausência de indícios probatórios, bem como não há hipossuficiência da parte recorrida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, e que os pedidos da exordial sejam todos indeferidos. Em contrarrazões, a parte apelada, aduziu, em síntese: (I) nulidade do TOI, por ter sido assinado por terceiro, portanto, com ausência de contraditório; (II) houve violação de domicílio com remoção de telhas e invasão do espaçoprivado; (III) foram comprovados danos morais, ante o constrangimento público, causado pela invasão domiciliar e abuso de fiscalização. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público, nos termos do art. 22, parágrafo único, do CDC. Vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Neste diapasão, a legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade pela comprovação da validade do serviço, por ele ofertado ao cliente. Neste contexto, a cobrança de débitos decorrentes da recuperação de consumo, deve seguir os ditames das resoluções da ANEEL, bem como princípios legais, entre eles, o contraditório. Com efeito, no presente caso é ônus processual da concessionária de serviço público demonstrar a regularidade da cobrança da diferença de consumo de energia elétrica decorrente de procedimento irregular na medição, por intervenção não autorizada. Pois bem, analisando as provas dos autos, verifica-se que a cobrança questionada não observou o procedimento previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, portanto, não há falar em exercício regular de direito da concessionária, senão vejamos. A inspeção nos medidores de energia é procedimento que precede e dá base para a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, documento técnico formalizado pela concessionária para registrar o que foi encontrado durante essa inspeção técnica, seja uma irregularidade (fraude) ou um defeito no equipamento. Assim, conquanto a inspeção possa ser feita sem a presença do consumidor, a formalização do TOI exige a presença deste ou de uma testemunha idônea (de preferência alguém que resida no local) para ter validade, por se tratar de prova unilateral, produzida apenas pela concessionária. Por outro lado, a formalização do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com a assinatura de uma pessoa desconhecida ou terceiros (que não o titular da unidade consumidora) é nula, configurando abusividade por parte da concessionária. Em outras palavras, a assinatura do TOI por alguém desconhecido (vizinho, ou um terceiro presente no local, sem vínculo com o titular), no momento em que o consumidor estava ausente, invalida o documento. No presente caso, verifica-se através do Termo de Notificação e Informações Complementares juntado no ID 28901405, que a inspeção foi acompanhada e assinada por Cristino Raimundo dos Santos, identificado apenas como “funcionário”, sem se revelar de quem, haja vista tratar-se de unidade consumidora residencial e não comercial. Assim, não comprovado o grau de proximidade de quem subscreveu o documento, nem tampouco se este comunicou o fato à titular da unidade consumidora, ora apelada, a invalidade do TOI é evidente. Por outro lado, também se constata no Termo de Notificação e Informações Complementares juntado no ID 28901405, a comunicação de que o medidor fora retirado para avaliação, porém, omite o número do invólucro, bem como a data e horário dos ensaios metrológicos. Ademais, fato mais grave, no referido termo é comunicado que o laboratório metrológico responsável pelos ensaios, tem sua sede localizada no município de Eusébio, no Estado do Ceará, o que dificulta por demais a presença do titular da unidade consumidora, haja vista residir no município de Teresina/PI. Todas essas circunstâncias, evidenciam violação ao direito de participação e fiscalização do procedimento pericial, previsto na Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, in verbis. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.
Outrossim, cumpre salientar que, embora a empresa concessionária apelante tenha juntado aos autos o TOI, as fotografias do medidor e a planilha de cálculos, tais documentos constituem meros indícios de irregularidade, destituídos de força probatória plena para demonstrar manipulação ou defeito de responsabilidade da consumidora.
Neste diapasão, necessário à comprovação da irregularidade, a confecção de relatório de avaliação técnica ou o laudo metrológico do medidor, o que não foi feito no presente caso. Diante desse contexto, as provas apresentadas pela empresa apelante, revelam-se manifestamente insuficientes para sustentar a cobrança, pois a jurisprudência reiterada deste Egrégio Tribunal tem repelido cobranças fundadas exclusivamente em documentos produzidos pela própria distribuidora, sem a necessária participação do consumidor ou a produção de prova técnica independente. Nesse sentido, vejamos o seguinte aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Energia S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por José Vieira Rodrigues, declarando a inexistência do débito oriundo de recuperação de consumo apurada em R$ 5.198,46, baseado no TOI nº 34471/21, com condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade baseado no TOI; (ii) a ausência de provas robustas que justifiquem a cobrança de recuperação de consumo; (iii) a aplicação indevida da inversão do ônus da prova de forma irrestrita e a ausência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com especial proteção à parte hipossuficiente. 4. A cobrança está fundamentada exclusivamente no TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica imparcial com a participação do consumidor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de comprovação robusta da fraude e de notificação prévia ao consumidor acerca do procedimento de apuração invalida a legitimidade da cobrança. 6. O entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1412433/RS, em sede de recurso repetitivo, exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apuração de fraudes no medidor de energia, sendo vedada a cobrança sumária. 7. O débito apurado pela concessionária é declarado inexigível, pois não foi respaldado por provas incontestes produzidas em observância aos direitos fundamentais do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de fraudes em medidores de energia elétrica deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a cobrança sumária baseada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária. 2. A ausência de perícia técnica imparcial e de notificação prévia do consumidor invalida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-12.2022.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025). Desse modo, o débito apurado de forma unilateral e sem respaldo técnico idôneo revela-se juridicamente inexigível, porquanto configurado verdadeiro cerceamento do direito de defesa da consumidora, pois a concessionária não observou o procedimento administrativo previsto pela ANEEL para a apuração de irregularidades no medidor, nem promoveu, em juízo, a devida prova técnica capaz de demonstrar a veracidade da suposta fraude. A cobrança de débito fundada em procedimento administrativo unilateral, produzido exclusivamente pela concessionária, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, configurando típica prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o procedimento adotado pela apelante mostrou-se deficiente e incapaz de comprovar a alegada irregularidade, em prejuízo direto ao direito de defesa da consumidora. Desse modo, não há como reconhecer a validade da cobrança do débito discutido, ante a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra o alegado exercício regular de direito suscitado pela empresa apelante, não existindo reparos a serem feitos na sentença guerreada. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0835974-89.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIA DOS REIS DA ROCHA
Publicação04/03/2026